O ASO precisa de sete informações mínimas, listadas no item 7.5.19.1 da NR-7 — e uma delas derruba o modelo genérico que circula por aí: a descrição dos perigos e fatores de risco identificados e classificados no PGR. ASO que não descreve risco algum, nem declara a inexistência, está incompleto.
O que o ASO deve conter?
O item 7.5.19.1 da NR-7 enumera:
“O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.”NR-7, item 7.5.19.1
Três detalhes que costumam passar batido. A alínea “b” pede CPF, não RG. A alínea “c” exige ligação explícita com o PGR — ou a declaração de que não há risco a controlar. E a alínea “f” traz o “se houver”, reconhecendo que nem toda organização tem médico responsável pelo PCMSO.
Quando o exame é obrigatório?
Em cinco momentos, pelo item 7.5.6: “O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional”.
| Exame | Quando | Item |
|---|---|---|
| Admissional | Antes que o empregado assuma suas atividades | 7.5.8, I |
| Periódico (exposto a risco do PGR) | A cada ano ou menos, a critério do médico | 7.5.8, II, a |
| Periódico (demais empregados) | A cada dois anos | 7.5.8, II, b |
| Retorno ao trabalho | Antes de reassumir, após ausência ≥ 30 dias por doença ou acidente | 7.5.9 |
| Mudança de risco | Antes da data da mudança | 7.5.10 |
| Demissional | Em até 10 dias do término do contrato | 7.5.11 |
“Apto” significa saudável?
Não. A alínea “e” do item 7.5.19.1 pede a “definição de apto ou inapto para a função do empregado”. O juízo é sobre a compatibilidade entre a condição da pessoa e as exigências daquela função específica, não sobre saúde em geral.
Isso explica por que o mesmo trabalhador pode ser apto para uma função e inapto para outra na mesma empresa, e por que a mudança de risco tem exame próprio: o item 7.5.10 exige que o exame de mudança de risco ocupacional seja realizado “antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos”.
É também a razão de a alínea “c” existir. Sem a descrição dos perigos e fatores de risco classificados no PGR, não há como o documento dizer apto “para” coisa alguma — o parecer perde a referência que a própria norma manda registrar.
De quanto em quanto tempo, exatamente?
Depende da exposição, e o item 7.5.8 separa dois grupos. Para “empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos”, o exame clínico é “a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável”.
Para os demais, o mesmo item determina que “o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos”. E há uma regra especial: para empregados expostos a condições hiperbáricas, vale “a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma”.
Repare que a segunda hipótese do grupo anual não é de exposição, e sim de condição de saúde — doença crônica que aumente a suscetibilidade. É um critério individual dentro de uma regra coletiva, e quem decide o intervalo menor é o médico responsável.
Por que o exame de retorno vale para doença comum?
Porque o item 7.5.9 é expresso quanto a isso: o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções “quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não”.
A norma não distingue. Trinta dias de afastamento por qualquer doença ou acidente disparam a obrigação — e o marco é o retorno, não a alta médica.
Quando o demissional pode ser dispensado?
O item 7.5.11 traz o prazo e as duas exceções, que dependem do grau de risco da organização: o exame demissional deve ser realizado “em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4”.
Quanto maior o risco da atividade, menor a janela de dispensa. É o inverso do que muita gente supõe ao ler apenas o número maior.
Quem emite e quem fica com o documento?
O item 7.5.19: “Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado”.
Duas garantias no mesmo item. A disponibilização precisa ser comprovada — não basta afirmar que entregou. E o empregado pode exigir a via física, mesmo num sistema digital.
Procuramos no texto da norma uma exigência de número de vias do ASO: não consta. O que consta é a obrigação de disponibilizar comprovadamente e de fornecer em meio físico quando solicitado.
O que fazer agora
- Passe seu ASO pela lista do item 7.5.19.1. Sete alíneas, todas obrigatórias.
- Confira a alínea “c”: os riscos descritos devem bater com o inventário do PGR.
- Peça a via física se precisar — o item 7.5.19 garante esse direito.
- Voltando de afastamento ≥ 30 dias, exija o exame de retorno antes de reassumir.
- Na saída, confira a data do último exame antes de aceitar a dispensa do demissional.
Como apuramos
Todos os itens foram lidos no texto vigente da NR-7 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 22/08/2026. Buscamos especificamente uma exigência de número de vias do ASO: não localizamos nenhuma, e por isso não afirmamos que exista. Mantivemos a grafia dos números por extenso como aparece na norma.
Limitações. Exames complementares por agente de risco constam dos anexos da NR-7 e de outras normas, e não estão cobertos aqui. Este texto trata do ASO e dos momentos de exame clínico.
Leia também
- PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o mapa de qual documento nasce de qual — por que o ASO depende do PGR.
- Auxílio por incapacidade temporária: os 15 dias, a perícia e o afastamento — o afastamento que dispara o exame de retorno.
- Riscos psicossociais: o que o trabalhador pode cobrar da empresa — o que passou a integrar o PGR.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) — itens 7.5.6 a 7.5.11 e 7.5.19.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — PGR e inventário de riscos.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 168, exames médicos obrigatórios.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — art. 60, afastamento por doença.
