InícioValidade e LegislaçãoAuxílio por incapacidade temporária: os 15 dias, a perícia e o afastamento

Auxílio por incapacidade temporária: os 15 dias, a perícia e o afastamento

A empresa paga os 15 primeiros dias; o INSS entra no 16º. E a lei ainda chama o benefício de auxílio-doença — conferimos no texto vigente.

Fileira de cadeiras azuis vazias em sala de espera de unidade de saúde com corredor iluminado
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Os quinze primeiros dias são pagos pela empresa; do décimo sexto em diante, pelo INSS. Essa é a regra central, e ela está no art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Vale registrar uma diferença de vocabulário que confunde muita gente: o texto da lei ainda usa “auxílio-doença”, e não “auxílio por incapacidade temporária”.

Por que o nome mudou na prática mas não na lei?

“Auxílio por incapacidade temporária” é a denominação que passou a circular no INSS e na regulamentação. Mas quando se lê o texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no Planalto, os arts. 59 a 63 continuam dizendo “auxílio-doença”. Conferimos isso diretamente na fonte, e o registro importa: ao procurar o dispositivo, busque pelo nome antigo.

Na prática são o mesmo benefício. Mas quem cita a lei precisa citar o termo que está nela.

Quem paga os primeiros 15 dias?

A empresa. O §3º do art. 60, na redação da Lei nº 9.876/1999, é direto:

“Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º

“Salário integral”, não parte dele. E o caput do art. 60 fecha a conta: o benefício “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Autônomos e contribuintes individuais, portanto, não têm o período de 15 dias a cargo de ninguém — para eles a contagem começa no início da incapacidade.

SituaçãoQuem pagaA partir de quandoDispositivo
Empregado, dias 1 a 15A empresa (salário integral)1º dia de afastamentoart. 60, §3º
Empregado, dia 16 em dianteINSS16º diaart. 60, caput
Demais seguradosINSSInício da incapacidadeart. 60, caput
Requerimento após 30 dias de afastamentoINSSData de entrada do requerimentoart. 60, §1º

Quanto tempo de afastamento a lei exige?

Mais de quinze dias consecutivos. O caput do art. 59 condiciona o benefício ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Afastamento de dez dias, por exemplo, não gera benefício previdenciário — é falta abonada pelo atestado, na relação com o empregador.

A palavra “consecutivos” também importa: afastamentos curtos e intercalados não somam automaticamente pelo texto do caput.

Existe caso em que o benefício não é devido?

Sim, e o §1º do art. 59 traz o mais relevante: não é devido “ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício”. A exceção vem na sequência do próprio parágrafo: salvo “quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

Há ainda as regras sobre segurado recluso: o §2º diz que o benefício não é devido ao segurado recluso em regime fechado, e o §3º suspende o benefício de quem já o recebia na data do recolhimento, por até 60 dias contados dessa data (§4º).

E a perícia?

Há uma regra pouco lembrada no §4º do art. 60: a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, “terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas” do período de 15 dias, “somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.

Quanto ao valor, o art. 61 fixa: o auxílio-doença, “inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício”. É o mesmo percentual nos dois casos — o que muda entre o comum e o acidentário são os efeitos no contrato, não a renda.

E se a pessoa não recuperar a atividade habitual?

O art. 62 prevê a reabilitação profissional: o segurado “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual” deve submeter-se a processo de reabilitação para outra atividade, e o benefício é mantido até que ele seja considerado reabilitado “para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência” ou, se não recuperável, aposentado por invalidez.

O §2º do mesmo artigo protege quem volta: mudar atribuições e responsabilidades para compatibilizá-las com a limitação “não configura desvio de cargo ou função”.

Quem entrega o atestado, e para quem?

Nos primeiros quinze dias a relação é com o empregador: é ele quem abona a falta e paga o salário integral, nos termos do §3º do art. 60. A partir do décimo sexto dia a relação passa a ser com o INSS, e é por isso que o §4º condiciona o encaminhamento à perícia previdenciária ao caso em que “a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.

Esse desenho explica um mal-entendido frequente. Não existe pedido de benefício para afastamento curto, porque nesse intervalo não há benefício algum a pedir — há salário. E também explica por que a empresa com serviço médico próprio ou conveniado assume, nesse período, o exame e o abono das faltas: a lei atribui isso a ela, não ao INSS.

Quando o afastamento atravessa o décimo quinto dia, a contagem não recomeça: o benefício é devido a contar do décimo sexto dia, e a demora em requerer é que pode custar caro, pela regra do §1º.

O que fazer agora

  1. Conte os dias corretamente. O 16º dia é o marco do INSS; os 15 primeiros são da empresa.
  2. Não demore a requerer. Pelo §1º do art. 60, requerimento após 30 dias de afastamento faz o benefício correr da data do requerimento, não do afastamento.
  3. Guarde o atestado e o relatório médico com CID e descrição da limitação frente à atividade habitual.
  4. Se o afastamento for por acidente do trabalho, confira se a CAT foi emitida — ela muda os efeitos no contrato.
  5. Se a recuperação não vier, informe-se sobre a reabilitação do art. 62 antes de encerrar o benefício.

Como apuramos

Os arts. 59 a 62 foram lidos no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no portal do Planalto em 22/08/2026 e transcritos diretamente daí. Verificamos especificamente se a lei já adota o nome “auxílio por incapacidade temporária”: não adota — o texto vigente segue com “auxílio-doença”, e é assim que as citações aparecem acima.

Limitações. Descrevemos o texto legal. Regras de carência, de qualidade de segurado e o procedimento administrativo do INSS estão em outros dispositivos e no regulamento. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

Leia também

Fontes

Só documentos oficiais.