Depende da norma, e desde 16 de julho de 2026 a resposta mudou para uma delas. A NR-1 permite treinamento a distância e semipresencial, desde que cumpridos os requisitos do Anexo II. Mas essa permissão cede quando a norma específica dispõe diferente — e a NR-35 passou a exigir modalidade presencial. Para trabalho em altura, curso online deixou de valer.
O que a NR-1 permite, e onde essa permissão para
A regra geral de capacitação está no capítulo 1.7 da NR-1. O item 1.7.9 é direto: os treinamentos “podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR”.
Note a construção da frase. Não é uma autorização solta: é uma autorização condicionada a um anexo inteiro de requisitos. E o subitem seguinte, o 1.7.9.1, aperta mais: o conteúdo prático só pode ser feito a distância ou semipresencial “desde que previsto em NR específica”. Ou seja, a parte prática é exceção, não regra — e a exceção precisa estar escrita na norma do assunto.
É por isso que a pergunta “curso de NR online vale?” não tem resposta única. A NR-1 dá o quadro geral; cada norma específica pode restringir. Foi exatamente o que aconteceu com a norma de trabalho em altura.
O que mudou na NR-35 em 16 de julho de 2026?
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2026 (edição 132, seção 1, página 114), incluiu um item novo na NR-35. O art. 1º da portaria acrescenta o item 35.4.5, com uma frase só:
“Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”NR-35, item 35.4.5, incluído pela Portaria MTE nº 1.259/2026
Não há ressalva, não há exceção para a parte teórica, não há período de adaptação para novos treinamentos. O art. 9º da portaria diz que ela entra em vigor na data da publicação. Desde 16 de julho de 2026, portanto, treinamento de NR-35 na modalidade a distância não atende à norma.
Vale saber o que a NR-35 exige em conteúdo, porque isso não mudou: o item 35.4.2.1 fixa o treinamento inicial em no mínimo 8 horas, antes de o trabalhador iniciar a atividade, e o 35.4.2.2 fixa o periódico a cada dois anos, também com no mínimo 8 horas. O 35.4.3 exige instrutores “com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho”. O que a portaria mudou foi só o como: agora é presencial.
E os treinamentos que já foram feitos online?
A própria portaria trata disso. O art. 8º concede o prazo de um ano para o refazimento dos treinamentos iniciais na modalidade presencial. Contado da publicação, esse prazo se encerra em julho de 2027.
Na prática, quem capacitou equipe em NR-35 por EAD antes de 16 de julho de 2026 não teve o certificado anulado da noite para o dia, mas está com um relógio correndo. E quem contratou curso online depois daquela data está em outra situação: o treinamento nasceu fora da modalidade que a norma exige.
A mesma portaria mexeu no Anexo III da NR-35, o das escadas de uso individual. Passou a exigir análise de risco antes de usar a escada como acesso ou posto de trabalho e análise específica para definir a necessidade de sistema de proteção individual em escadas fixas verticais, com prazos escalonados no art. 7º conforme a quantidade de escadas da instalação: até 500 no primeiro ano, de 501 a 1.000 no segundo, acima de 1.000 no terceiro.
Quais normas falam de modalidade e quais não falam
Aqui está a parte que quase nunca aparece nos materiais de venda de curso. Fomos ao texto vigente de cada norma procurar as palavras “presencial”, “a distância”, “EAD” e “semipresencial”. Na maioria delas, essas palavras simplesmente não existem.
| Norma | Trata de modalidade? | O que vale, então |
|---|---|---|
| NR-35 — trabalho em altura | Sim, item 35.4.5 | Presencial, desde 16/07/2026 |
| NR-33 — espaços confinados | Não | Regra da NR-1; o Anexo III exige parte prática de no mínimo 50% da carga horária |
| NR-10 — eletricidade | Não, no texto vigente | Regra da NR-1 (ver a ressalva sobre 2027 mais abaixo) |
| NR-12 — máquinas | Não | Regra da NR-1; Anexo II exige etapa prática supervisionada e documentada |
| NR-11 — movimentação de materiais | Não | Regra da NR-1 |
| NR-6 — EPI | Não | Item 6.7.1 remete expressamente à NR-1 |
Repare no efeito combinado com o item 1.7.9.1 da NR-1. Se o conteúdo prático em EAD só é permitido “desde que previsto em NR específica”, e nenhuma dessas normas prevê, então a parte prática delas não pode ser feita a distância — não por proibição expressa, mas por ausência da autorização que a NR-1 exigiria. São dois caminhos diferentes chegando ao mesmo lugar, e confundi-los é um erro que aparece bastante por aí.
“Validade do curso de NR” existe?
Não da forma como a expressão é usada. Procuramos o termo nas normas e o que se encontra é periodicidade de reciclagem, que é outra coisa: não é um carimbo que vence, é a obrigação de repetir a capacitação em determinado intervalo, e o intervalo muda de norma para norma.
| Norma | O que a norma fixa | Item |
|---|---|---|
| NR-35 | Periódico a cada 2 anos, mínimo 8 horas | 35.4.2.2 |
| NR-33 | Periódico anual de 8 horas para supervisor de entrada, vigia e trabalhador autorizado | Anexo III, Quadro 1 |
| NR-10 | Reciclagem bienal | 10.8.8.2 |
| NR-12 | Reciclagem por evento, sem prazo em anos | 12.16.8 |
| NR-6 | Não fixa periodicidade; remete à NR-1 | 6.7.1 |
| NR-11 | Três anos, apenas no Anexo I (chapas de rochas ornamentais) | Anexo I, 5.5 |
Há ainda um sentido de “validade” que aparece de fato no texto, e é bem diferente do que se imagina. O item 10.8.3.1 da NR-10 diz que a capacitação “só terá validade para a empresa que o capacitou”. O 12.16.6 da NR-12 diz o equivalente. Validade, ali, é de quem vale, não até quando vale.
O “uma vez por ano” da empilhadeira é do curso ou do cartão?
Do cartão. Este é provavelmente o mal-entendido mais difundido do setor, e ele se desfaz lendo o item inteiro. O item 11.1.6.1 da NR-11 diz que “o cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
O sujeito da frase é o cartão de identificação com nome e fotografia, exigido pelo item 11.1.6. A condição de revalidação é exame de saúde, não novo curso. A NR-12 repete a lógica no item 12.16.10, para operadores de máquinas autopropelidas: cartão “renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico”.
E quanto ao treinamento em si, o corpo da NR-11 é mais econômico do que o mercado sugere. O item 11.1.5 diz que o operador “deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função”. Não há carga horária, não há conteúdo programático e não há reciclagem no corpo da norma. A NR-11 só passa a detalhar módulos, horas e reciclagem de três em três anos no seu Anexo I — que trata exclusivamente de movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, e não de empilhadeira.
O que precisa estar no certificado para ele valer
Independentemente da modalidade, o item 1.7.1.1 da NR-1 lista o que o certificado tem de conter ao término de treinamento inicial, periódico ou eventual:
- nome e assinatura do trabalhador;
- conteúdo programático;
- carga horária;
- data;
- local de realização do treinamento;
- nome e qualificação dos instrutores;
- assinatura do responsável técnico do treinamento.
Um certificado que não traz o nome e a qualificação de quem ministrou, ou que não traz a assinatura do responsável técnico, não cumpre o item 1.7.1.1. Vale conferir esses sete pontos antes de pagar. Em espaços confinados há exigência adicional: o item 33.6.5 da NR-33 manda constar no certificado o tipo de espaço confinado, as atividades desenvolvidas e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2.
Cuidado com a NR-10: o PDF mais fácil de achar não é o que vale hoje
A confusão de versão da NR-10 é uma armadilha concreta, e caímos nela durante a apuração, antes de conferir o cabeçalho do arquivo. Existe uma redação nova da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, cuja vigência começa em 1º de junho de 2027. É essa versão futura que traz exigência de conteúdo prático presencial.
Como o arquivo dela também está publicado no portal do Ministério do Trabalho e Emprego, é fácil abrir o documento errado e concluir que a regra já vale. Não vale. Até 31 de maio de 2027, o texto em vigor é o de 2019, aprovado pela Portaria SEPRT nº 915/2019, e nele não há nenhuma menção a modalidade de ensino. O que fizemos aqui foi conferir a lista de portarias no cabeçalho de cada PDF antes de citar qualquer item — e é o que recomendamos a quem for verificar.
O que fazer agora
- Se a sua equipe faz trabalho em altura, levante quais treinamentos de NR-35 foram feitos por EAD e em que data. O prazo do art. 8º da Portaria 1.259/2026 corre até julho de 2027.
- Antes de contratar qualquer curso, pergunte qual item da norma sustenta a carga horária oferecida. Se a resposta não vier com número de item, desconfie.
- Confira os sete pontos do item 1.7.1.1 num certificado modelo do fornecedor, antes de fechar.
- Não aceite “validade de um ano” para curso de empilhadeira sem que o fornecedor mostre onde a norma diz isso. O item que existe fala do cartão e do exame de saúde.
- Ao pesquisar uma NR no portal do MTE, leia a lista de portarias no cabeçalho do PDF antes de usar o conteúdo. Há redações futuras publicadas junto das vigentes.
Como apuramos
Todos os itens citados foram lidos nos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 21 de agosto de 2026, e conferidos um a um pelo número do item. O item 35.4.5 e os prazos da Portaria MTE nº 1.259/2026 foram verificados duas vezes, em documentos independentes: o PDF da portaria e o PDF da NR-35 consolidada. Para cada norma, conferimos a lista de portarias do cabeçalho para garantir que estávamos na redação em vigor.
Limitações. Este texto trata de modalidade, carga horária, periodicidade e conteúdo de certificado. Não trata de como a fiscalização gradua autuação em cada caso, que depende de circunstâncias concretas. Não somos escritório de advocacia nem substituímos a análise do responsável técnico da sua empresa. E o cenário tem data: a NR-10 muda em 1º de junho de 2027, e vamos atualizar este artigo quando isso acontecer.
Leia também
- Riscos psicossociais na NR-1: o que a empresa é obrigada a fazer — o outro capítulo da NR-1 que mudou em 2026.
- PGR 2026: quem é obrigado e o que o documento precisa conter — de onde saem os riscos que o treinamento tem de cobrir.
- Segurança do trabalho em obras e indústrias: o que o mercado procura — o lado de carreira de quem trabalha com essas normas.
Fontes
Só entram aqui documentos oficiais. Cada afirmação do texto pode ser conferida pelo número do item nos arquivos abaixo.
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 — inclui o item 35.4.5 na NR-35, altera o Anexo III e fixa os prazos dos arts. 7º e 8º. Publicada no DOU de 16/07/2026, edição 132, seção 1, página 114.
- NR-35 — Trabalho em Altura, texto consolidado — origem dos itens 35.2.1, 35.4.1 a 35.4.5 e do Anexo I.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — origem do capítulo 1.7, em especial dos itens 1.7.1.1, 1.7.9 e 1.7.9.1.
- NR-33 — Espaços Confinados — origem do item 33.6.5 e do Quadro 1 do Anexo III.
- NR-10 — texto vigente de 2019 — origem dos itens 10.8.3.1 e 10.8.8.2 e do Anexo III.
- NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais — origem dos itens 11.1.5, 11.1.6 e 11.1.6.1 e do Anexo I.
- NR-12 — Máquinas e Equipamentos — origem dos itens 12.16.6, 12.16.8, 12.16.10 e do Anexo II.
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual — origem dos itens 6.5.1, 6.7.1 e 6.7.2.1.
- Imprensa Nacional — Diário Oficial da União — veículo de publicação das portarias citadas.

