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Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal

A Lei 12.990/2014 foi revogada. Desde 2025 valem 30% para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas — e a reserva alcança vagas surgidas na validade.

Pessoas subindo a escadaria larga de um prédio público de colunas altas, vistas de costas
Ilustração editorial para orientar a leitura.

A reserva racial em concursos federais mudou em 2025, e quem estuda por material antigo vai errar. A Lei nº 12.990/2014, que reservava 20%% aos negros, foi revogada. Hoje vale a Lei nº 15.142/2025: 30%% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.

Qual é o percentual em vigor?

Trinta por cento. O art. 1º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025:

“É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30%% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”Lei nº 15.142/2025, art. 1º

O inciso II estende a reserva aos “processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado”, da Lei nº 8.745/1993, nos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações públicas.

Três grupos passaram a ser nomeados, onde antes havia um: pretas e pardas, indígenas e quilombolas. O §1º prevê que ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e quilombolas.

Sobre quais vagas incide?

Sobre todas, inclusive as futuras. O §2º do art. 1º: o percentual “será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame”.

Essa parte final é decisiva e costuma passar despercebida: vagas criadas depois, dentro da validade, também entram na conta da reserva.

ReservaPercentualBase legal
Pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas30%%Lei nº 15.142/2025, art. 1º
Pessoas com deficiência (regime da Lei nº 8.112/1990)Até 20%%Lei nº 8.112/1990, art. 5º, §2º
Negros (regime anterior)20%% — revogadoLei nº 12.990/2014

Quem se enquadra em cada grupo?

O art. 2º define os três. Pessoa preta ou parda é “aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial.

Pessoa indígena é “aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena”. A parte final importa: morar fora de terra indígena não descaracteriza.

Pessoa quilombola é “aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas”.

Como funciona a confirmação da autodeclaração?

O art. 3º obriga os editais a estabelecer “procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas”, observando no mínimo “I – a padronização das normas em nível nacional” e “II – a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional”.

O §1º é o ponto que mais gera dúvida: serão submetidas ao procedimento “todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência”.

Ou seja: quem se inscreveu pela cota passa pela confirmação mesmo que tenha ido bem o bastante para não precisar dela.

De onde vem a classificação de cor ou raça?

Do IBGE, e a lei diz isso expressamente. O inciso I do art. 2º define pessoa preta ou parda como aquela que se autodeclarar assim “conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.

O próprio instituto mantém o Painel Cor ou Raça, que reúne, nas palavras da página, “informações selecionadas sobre ‘Cor ou Raça’, correspondentes a diversos temas pesquisados e divulgados pelo IBGE”. É a referência que a lei incorpora — não uma classificação criada pelo edital.

Essa remissão tem uma consequência prática: a autodeclaração segue o mesmo quesito que a pessoa responderia num levantamento do IBGE. Não é um formulário próprio de concurso com critérios paralelos.

A lei antiga ainda aparece em edital?

Pode aparecer em material de estudo desatualizado, e é bom saber por quê. A Lei nº 12.990/2014 já nascia com prazo: o art. 6º previa que ela entraria em vigor na publicação “e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos”.

Publicada em 9 de junho de 2014, chegou ao fim desse prazo em 2024. A página oficial da lei no Planalto traz hoje, no cabeçalho, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”.

Quem estuda por apostila ou vídeo que ainda fala em 20% para negros está estudando um regime que não existe mais — e a diferença não é só o percentual: mudaram também os grupos alcançados e o procedimento de confirmação.

E a reserva para pessoas com deficiência?

Continua no regime dos servidores federais. O §2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

Atenção à redação: “até 20%%”, não “20%%”. É um teto, e o percentual concreto de cada certame vem do edital. A terminologia do dispositivo é a de 1990 e hoje se diz pessoa com deficiência.

O que fazer agora

  1. Confira a data do seu material de estudo. Se ele diz 20%% pela Lei nº 12.990/2014, está desatualizado.
  2. Leia o edital: é ele que detalha o procedimento de confirmação do art. 3º.
  3. Se optar pela cota, prepare-se para a confirmação mesmo indo bem na ampla concorrência.
  4. Verifique as vagas surgidas na validade — o §2º do art. 1º as inclui na reserva.
  5. Concursos estaduais e municipais seguem leis próprias; esta lei alcança o âmbito federal.

Como apuramos

Lemos a Lei nº 15.142/2025 e a Lei nº 8.112/1990 no portal do Planalto em 22/08/2026. A verificação decisiva foi na página da Lei nº 12.990/2014: ela traz, no cabeçalho oficial, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”. Também conferimos o art. 6º da lei antiga, que já previa vigência por prazo de dez anos.

Limitações. A regulamentação das vagas para indígenas e quilombolas depende de ato do Poder Executivo, conforme o §1º do art. 1º. Não tratamos aqui de legislação estadual ou municipal, que varia. Não somos escritório de advocacia.

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Fontes

Só documentos oficiais.