Trinta dias até um ano de casa, mais três dias por ano trabalhado, com teto de sessenta dias de acréscimo — total máximo de noventa. A proporcionalidade não está na CLT: está na Lei nº 12.506/2011, uma lei de dois artigos. E o acréscimo só beneficia o empregado, nunca o empregador.
Qual é a regra de contagem?
O art. 1º da Lei nº 12.506/2011 é a base:
“O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”Lei nº 12.506/2011, art. 1º
E o parágrafo único acrescenta a proporcionalidade: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
Note a construção: o teto de 60 dias é do acréscimo, não do total. O total chega a 90 porque soma os 30 da base. É por isso que o parágrafo faz questão de dizer “perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
| Tempo na mesma empresa | Base | Acréscimo | Total |
|---|---|---|---|
| Até 1 ano | 30 | 0 | 30 dias |
| 2 anos | 30 | 3 | 33 dias |
| 6 anos | 30 | 15 | 45 dias |
| 11 anos | 30 | 30 | 60 dias |
| 21 anos ou mais | 30 | 60 (teto) | 90 dias (teto) |
A tabela aplica a fórmula do parágrafo único: o primeiro ano dá a base de 30, e cada ano adicional de serviço na mesma empresa acrescenta 3 dias, até o acréscimo travar em 60.
O que a CLT continua dizendo?
O art. 487 da CLT não foi alterado pela lei de 2011 — ele segue com a redação antiga, exigindo antecedência mínima de “oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior” (inciso I) ou “trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa” (inciso II).
Quem lê só a CLT não encontra a proporcionalidade, e quem lê só a Lei nº 12.506/2011 não encontra os efeitos da falta do aviso. Os dois textos precisam ser lidos juntos.
E se ninguém avisar?
A CLT resolve nos dois sentidos. O §1º do art. 487: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
O §2º inverte: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Há um ponto pouco citado no §1º: a integração no tempo de serviço. O aviso indenizado conta como tempo de casa. E o §6º, incluído pela legislação posterior, garante que reajuste coletivo determinado no curso do aviso beneficia quem já foi pré-avisado, “mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso”.
O trabalhador precisa cumprir a jornada inteira?
Não, quando a dispensa parte do empregador. O art. 488 reduz o horário: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”.
O parágrafo único oferece a alternativa, e ela é literal: é facultado trabalhar sem a redução de 2 horas, “caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487”.
Ou seja: sete dias corridos de falta para quem recebe por quinzena ou mês. A escolha é do empregado, não do empregador — a lei diz “é facultado ao empregado”.
O acréscimo vale também para quem pede demissão?
A Lei nº 12.506/2011 não distingue quem avisa. A CLT, por outro lado, trata dos dois lados nos §§1º e 2º do art. 487. Este é um dos pontos em que texto legal e aplicação prática divergem, e a orientação administrativa e a jurisprudência tratam a proporcionalidade como benefício do trabalhador.
Preferimos registrar a divergência a resolvê-la por conta própria: o texto da lei não responde diretamente, e afirmar que responde seria inventar. Quem precisar decidir um caso concreto deve buscar orientação profissional.
E depois do aviso, como está o mercado?
Vale o dado oficial, porque ele muda o cálculo de quem está decidindo entre cumprir o aviso e sair antes. Segundo o Novo Caged do Ministério do Trabalho e Emprego, o mercado formal registrou em junho de 2026 saldo de 145.161 postos de trabalho, acumulando 921.645 novos empregos no primeiro semestre.
Na abertura por setor em junho, Serviços gerou 74.514 vagas, a Agropecuária somou 22.898 postos, o Comércio 19.177, a Indústria 14.438 e a Construção 14.136. São saldos — admissões menos desligamentos —, não vagas abertas.
Duas ressalvas honestas. O Caged mede o emprego formal celetista e não capta autônomos, MEI nem informalidade. E saldo positivo no agregado não significa recolocação rápida em uma ocupação específica ou numa região específica.
O que fazer agora
- Conte os anos completos na mesma empresa. A proporcionalidade é por ano de serviço prestado ali, não em outras empresas.
- Confira se o aviso foi trabalhado ou indenizado. Nos dois casos o período integra o tempo de serviço (§1º do art. 487).
- Se for aviso trabalhado por dispensa do empregador, escolha entre a redução de 2 horas por dia e os 7 dias corridos de falta.
- Verifique horas extras habituais — o §5º do art. 487 manda integrá-las ao aviso indenizado.
- Cheque a convenção coletiva: prazos e condições podem ser mais favoráveis que o piso legal.
Como apuramos
Os arts. 487 e 488 foram lidos no texto compilado da CLT no portal do Planalto em 22/08/2026, com todos os parágrafos vigentes, e a Lei nº 12.506/2011 foi lida na íntegra — são dois artigos. Verificamos especificamente se a lei de 2011 alterou o art. 487: não alterou; ela é norma autônoma, e é por isso que a proporcionalidade não aparece no texto da CLT.
Limitações. Este texto descreve os dispositivos legais. Cálculo de rescisão, reflexos e situações específicas dependem do caso e de eventual norma coletiva. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Banco de horas: prazo de compensação e o que precisa estar por escrito — o que acontece com o saldo na rescisão.
- Primeiro emprego: os documentos que a empresa pode e não pode exigir — o outro extremo do contrato.
- Carteira assinada em 2026: o que o Caged diz sobre quem está contratando — o cenário de recolocação.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 — art. 1º e parágrafo único.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 487 e 488.
- Constituição Federal — art. 7º, inciso XXI.
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 — reforma que alterou o capítulo da duração do trabalho.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — saldos de emprego formal citados.
