A empresa pode pedir os documentos necessários para registrar o contrato. Não pode exigir atestado de gravidez ou esterilidade, não pode exigir mais de seis meses de experiência prévia, e não pode fazer revista íntima. Essas três proibições estão em artigos diferentes — e uma delas é crime.
O que a empresa precisa registrar?
O art. 29 da CLT fixa o prazo e o conteúdo: “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver”.
Com a CTPS digital, o §6º simplificou a entrega: “A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo”. Ou seja, informar o CPF basta — não é preciso entregar carteira física.
E o §8º dá um direito de conferência com prazo: “O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação”.
Quando as anotações precisam ser feitas?
Além do prazo de cinco dias úteis para a admissão, o §2º do art. 29 lista quatro momentos em que a anotação é devida: “a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; ou d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social”.
A alínea “b” costuma passar despercebida e é a mais útil no dia a dia: o trabalhador pode pedir a anotação a qualquer tempo, sem depender de data-base ou de rescisão. Serve para regularizar mudança de função, de salário ou de condição especial que ficou de fora.
Quanto ao conteúdo, o §1º exige que as anotações de remuneração especifiquem “o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta”. Registro que diz apenas o valor fixo, quando há parte variável ou em utilidades, está incompleto pelo próprio texto.
Registro eletrônico vale o mesmo?
Vale, e a CLT diz isso expressamente. O §7º do art. 29: “Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei”.
A consequência prática é que não existe mais “carteira ainda não assinada porque não entreguei o documento físico”. O registro nasce no sistema, o CPF substitui a apresentação da carteira pelo §6º, e o prazo dos cinco dias úteis corre igual.
Vale conferir no aplicativo oficial da Carteira de Trabalho Digital dentro das 48 horas que o §8º garante. É nesse momento que dá para flagrar erro de data de admissão, de salário ou de função — quando ainda é fácil corrigir.
O que a empresa não pode exigir?
O art. 373-A da CLT lista vedações, e as mais relevantes na admissão são estas:
| Prática vedada | Dispositivo |
|---|---|
| Anúncio de emprego com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar | art. 373-A, I |
| Recusar emprego por sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez | art. 373-A, II |
| Usar sexo, idade, cor ou situação familiar como variável de remuneração ou ascensão | art. 373-A, III |
| Exigir atestado ou exame para comprovar esterilidade ou gravidez | art. 373-A, IV |
| Critérios subjetivos para inscrição ou aprovação em concurso de empresa privada | art. 373-A, V |
| Revista íntima | art. 373-A, VI |
Os incisos I e II trazem ressalva quando “a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”. Essa exceção é estreita e precisa ser evidente pela própria função — não serve como justificativa genérica.
Podem pedir experiência prévia?
Podem, mas com teto. O art. 442-A é de uma linha: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”.
Para quem está no primeiro emprego, é o dispositivo mais útil de todos. Vaga que exige “dois anos de experiência comprovada” contraria diretamente o texto da CLT.
Exigir teste de gravidez é só irregular?
Não — é crime. A Lei nº 9.029/1995 vai além da vedação trabalhista. O art. 1º proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”.
E o art. 2º tipifica: constitui crime “a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”, com pena de “detenção de um a dois anos e multa”.
O parágrafo único define quem responde: a pessoa física empregadora, o representante legal do empregador e o dirigente de órgão público. Não é uma infração impessoal da empresa.
E se a empresa não anotar a carteira?
O §3º do art. 29 prevê auto de infração pelo Auditor-Fiscal, que deve comunicar de ofício a falta de anotação para instaurar o processo. E o art. 29-A fixa valor: o empregador que infringir o caput e o §1º do art. 29 “ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência”.
Há também o §4º, protetivo em outro sentido: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”, sob a multa do art. 52 (§5º).
O que fazer agora
- Informe o CPF e confira em 48 horas. O §8º do art. 29 garante o acesso nesse prazo.
- Guarde o anúncio da vaga. Se ele restringia por idade, sexo ou cor, é prova do inciso I do art. 373-A.
- Recuse teste de gravidez e registre o pedido — a exigência é crime pelo art. 2º da Lei nº 9.029/1995.
- Confira a exigência de experiência. Acima de seis meses no mesmo tipo de atividade, contraria o art. 442-A.
- Se algo estiver errado, procure o sindicato da categoria ou a Inspeção do Trabalho.
Como apuramos
Os arts. 29, 29-A, 373-A e 442-A foram lidos no texto compilado da CLT no portal do Planalto em 22/08/2026, com todos os parágrafos vigentes, e a Lei nº 9.029/1995 foi lida no mesmo portal. Mantivemos a grafia do original nas citações, inclusive formas antigas como “êle”, que aparecem assim no texto oficial.
Limitações. Descrevemos o que a lei proíbe e exige. Caracterizar discriminação em um caso concreto e escolher a via de reparação dependem de análise individual. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Carteira assinada em 2026: o que o Caged diz sobre quem está contratando — onde estão as admissões.
- Banco de horas: prazo de compensação e o que precisa estar por escrito — o que verificar depois de assinar.
- Aviso prévio proporcional: como se conta na prática — a regra do outro extremo do contrato.
Fontes
Só documentos oficiais.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 29, 29-A, 373-A e 442-A.
- Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 — arts. 1º e 2º.
- Constituição Federal — art. 7º, direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — contexto de admissões formais.
