Toda organização que admite trabalhador como empregado precisa gerenciar riscos ocupacionais, e o documento que registra isso é o PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos. Ele tem duas peças obrigatórias: o inventário de riscos e o plano de ação. Há dispensas para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, mas elas são mais estreitas do que se imagina, e nenhuma delas dispensa o resto das normas.
O PGR é um documento ou um processo?
Os dois, e confundir isso é a origem da maioria dos PGRs inúteis. O capítulo 1.5 da NR-1 descreve o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como um ciclo — identificar perigos, avaliar riscos, decidir medidas, implementar, acompanhar e revisar. O PGR é o registro desse ciclo. Quando a empresa compra um arquivo pronto e arquiva, ela tem o papel e não tem o processo, e é exatamente isso que a fiscalização enxerga.
O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo MTE em 2026, trata o inventário como base de tudo o que vem depois, inclusive do programa médico: “é este mesmo Inventário que serve como fundamento para que o médico do trabalho elabore um PCMSO assertivo”.
Quem é obrigado a ter PGR?
A regra é ampla: a obrigação alcança as organizações que admitem trabalhadores como empregados. As exceções estão nos itens 1.8.1 a 1.8.7 da NR-1, e é mais rápido entender pelo que elas exigem do que pelo que elas dispensam.
| Item | Quem | O que precisa ser verdade para valer a dispensa |
|---|---|---|
| 1.8.1 | Microempreendedor Individual | Nada além de ser MEI. É a única dispensa incondicional do PGR. |
| 1.8.4 | ME e EPP de graus de risco 1 e 2 | Duas condições cumulativas: não identificar, no levantamento preliminar de perigos, exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-9; e declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. |
| 1.8.6 | MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 | Dispensa do PCMSO, não do PGR. Exige declarar as informações digitais e não identificar exposição a agentes físicos, químicos, biológicos nem riscos relacionados a fatores ergonômicos. |
Duas armadilhas moram nessa tabela. A primeira é a palavra e no item 1.8.4: não basta ser pequena e de grau de risco baixo. É preciso também não ter encontrado exposição no levantamento preliminar — o que significa que o levantamento preliminar precisa existir e estar documentado. A dispensa pressupõe um trabalho feito, não a ausência de trabalho.
A segunda está no item 1.8.6, que trata do PCMSO e exige que não haja risco ergonômico identificado. Desde a revisão de 2024, os fatores de risco psicossociais são tratados pela NR-1 dentro dos fatores ergonômicos. Identificar sobrecarga crônica ou assédio em um setor tende, portanto, a afastar essa dispensa.
Vale registrar de onde vêm esses rótulos: microempresa e empresa de pequeno porte não são categorias criadas pela NR-1. São as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que enquadra como microempresa quem tem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e como empresa de pequeno porte quem tem receita acima disso e até R$ 4.800.000,00. O critério é de faturamento, não de número de empregados — e é por ele que a dispensa da NR-1 se mede.
O que a dispensa não alcança
Três itens curtos da norma resolvem três mal-entendidos caros:
Item 1.8.1.1 — a dispensa do MEI “não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”. Contratar via MEI não transfere o risco: o MEI que trabalha na sua planta entra no seu PGR.
Item 1.8.5 — a dispensa “é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR”. Sem PGR, continuam valendo NR-6, NR-12, NR-35 e todas as outras aplicáveis.
Item 1.8.6.1 — a dispensa do PCMSO “não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO”. O exame continua; o que cai é o programa.
O que o inventário de riscos precisa conter
O item 1.5.7.3.2 da NR-1 lista o conteúdo mínimo, e “mínimo” é literal — falta de qualquer uma dessas informações é lacuna do documento:
- caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- caracterização das atividades;
- descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
- dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
- avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
- critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
A alínea que mais falta nos documentos que circulam é a última. Critério é o que permite a um terceiro refazer o raciocínio: por que este risco foi classificado como alto e aquele como médio? Sem isso, a classificação é opinião, e a fiscalização não tem como validar nem a empresa tem como se defender.
E o plano de ação?
Os itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 são curtos e exigentes. O primeiro: “A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas”. O segundo determina que ele inclua cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Uma observação honesta, porque encontramos essa dúvida no material oficial: a norma não fixa um prazo máximo para concluir as medidas do plano. O que ela exige é que haja cronograma. Isso dá flexibilidade à empresa e, ao mesmo tempo, remove a desculpa — um plano sem datas não cumpre o item 1.5.5.2.2, e um cronograma que nunca é cumprido é prova documental contra quem o assinou.
De quanto em quanto tempo o PGR precisa ser revisto?
O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos “deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos”. Pelo item 1.5.4.4.6.1, o prazo sobe para até três anos se a organização tiver certificação em sistema de gestão de SST.
Além do prazo, a norma lista cinco gatilhos que obrigam revisão independentemente da data: implementação de medidas, para avaliar riscos residuais; inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho; identificação de inadequação, insuficiência ou ineficácia das medidas; ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho; e mudança nos requisitos legais aplicáveis.
Esse último gatilho é o que mais empresa está descumprindo agora sem perceber. A nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026, depois da prorrogação da Portaria MTE nº 765/2025 — que prorrogou “até 25 de maio de 2026”. Mudança de requisito legal é gatilho autônomo: quem tinha PGR antes dessa data e não o revisou está com documento defasado por critério escrito na própria norma.
Quem assina o PGR?
O item 1.5.7.2 responde de um jeito que costuma surpreender: “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização”. A norma não cria reserva de mercado nem exige categoria profissional específica, e o manual do MTE recomenda que a organização designe um responsável interno pelo gerenciamento de riscos.
Isso não significa que dê para improvisar. Significa que, contratando consultoria ou não, quem responde pelo documento é a empresa. Terceirizar a elaboração não terceiriza a responsabilidade.
O que fazer agora
- Localize a data do seu inventário de riscos. Anterior a 26 de maio de 2026 e sem revisão desde então significa documento vencido por dois motivos somados.
- Confira as seis alíneas do item 1.5.7.3.2 uma a uma no seu documento. A que mais falta é a dos critérios.
- Verifique se o plano de ação tem cronograma, responsável e forma de aferição. Sem os três, ele não cumpre o item 1.5.5.2.2.
- Se você se considera dispensado, documente o porquê. A dispensa do item 1.8.4 depende de levantamento preliminar feito e de declaração digital entregue — os dois precisam existir e ser demonstráveis.
- Se você contrata MEI que trabalha nas suas dependências, inclua a atividade dele no seu PGR, conforme o item 1.8.1.1.
Metodologia e limitações desta apuração
Analisamos o texto consolidado da NR-1 e apuramos, item a item, o conteúdo obrigatório do inventário, as regras do plano de ação, os prazos de revisão e as três hipóteses de dispensa. Consultamos também o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 publicado pelo MTE em 2026 e as Perguntas Frequentes sobre GRO e PGR. Cada item citado traz o número para você conferir. Fontes consultadas em 21 de agosto de 2026.
Limitações. Não publicamos valores de multa: a NR-28 organiza as penalidades em quatro graus de infração, de I1 a I4, com gradação por porte da empresa e gravidade, e não confirmamos a tabela vigente em fonte primária — preferimos omitir a errar sobre dinheiro. Não afirmamos prazo máximo para conclusão do plano de ação porque não localizamos esse prazo na norma nem no manual. E as ferramentas de avaliação de risco mencionadas no item 1.8.3 dependem de disponibilização pelo órgão federal, o que muda com o tempo e deve ser conferido na data em que você for usá-las.
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Leia também
- Riscos psicossociais na NR-1 — o que entrou no GRO em 26 de maio de 2026 e o que a norma não exige.
- PCMSO e NR-7 — como o programa médico se apoia no inventário de riscos.
Fontes
- Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — página oficial do MTE, atualizada em 06/08/2026.
- Texto consolidado da NR-1 — origem dos itens 1.5.4.4.6, 1.5.5.2.1, 1.5.5.2.2, 1.5.7.2, 1.5.7.3.2 e 1.8.1 a 1.8.7.
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — nova redação do capítulo 1.5.
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogação da vigência.
- Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 — MTE, 2026.
- Perguntas frequentes sobre o GRO e o PGR da NR-1 — MTE.
- Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) — fiscalização e penalidades.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º — definição legal de microempresa e de empresa de pequeno porte por faixa de receita bruta anual.

