Toda organização que admite trabalhador como empregado precisa gerenciar riscos ocupacionais, e o documento que registra isso é o PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos. Ele tem duas peças obrigatórias: o inventário de riscos e o plano de ação. Há dispensas para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, mas elas são mais estreitas do que se imagina, e nenhuma delas dispensa o resto das normas.

O PGR é um documento ou um processo?

Os dois, e confundir isso é a origem da maioria dos PGRs inúteis. O capítulo 1.5 da NR-1 descreve o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como um ciclo — identificar perigos, avaliar riscos, decidir medidas, implementar, acompanhar e revisar. O PGR é o registro desse ciclo. Quando a empresa compra um arquivo pronto e arquiva, ela tem o papel e não tem o processo, e é exatamente isso que a fiscalização enxerga.

O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo MTE em 2026, trata o inventário como base de tudo o que vem depois, inclusive do programa médico: “é este mesmo Inventário que serve como fundamento para que o médico do trabalho elabore um PCMSO assertivo”.

Quem é obrigado a ter PGR?

A regra é ampla: a obrigação alcança as organizações que admitem trabalhadores como empregados. As exceções estão nos itens 1.8.1 a 1.8.7 da NR-1, e é mais rápido entender pelo que elas exigem do que pelo que elas dispensam.

ItemQuemO que precisa ser verdade para valer a dispensa
1.8.1Microempreendedor IndividualNada além de ser MEI. É a única dispensa incondicional do PGR.
1.8.4ME e EPP de graus de risco 1 e 2Duas condições cumulativas: não identificar, no levantamento preliminar de perigos, exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-9; e declarar as informações digitais na forma do subitem 1.6.1.
1.8.6MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2Dispensa do PCMSO, não do PGR. Exige declarar as informações digitais e não identificar exposição a agentes físicos, químicos, biológicos nem riscos relacionados a fatores ergonômicos.
Os graus de risco 1 e 2 citados são os da NR-4, conforme determina o item 1.8.7 da NR-1.

Duas armadilhas moram nessa tabela. A primeira é a palavra e no item 1.8.4: não basta ser pequena e de grau de risco baixo. É preciso também não ter encontrado exposição no levantamento preliminar — o que significa que o levantamento preliminar precisa existir e estar documentado. A dispensa pressupõe um trabalho feito, não a ausência de trabalho.

A segunda está no item 1.8.6, que trata do PCMSO e exige que não haja risco ergonômico identificado. Desde a revisão de 2024, os fatores de risco psicossociais são tratados pela NR-1 dentro dos fatores ergonômicos. Identificar sobrecarga crônica ou assédio em um setor tende, portanto, a afastar essa dispensa.

Vale registrar de onde vêm esses rótulos: microempresa e empresa de pequeno porte não são categorias criadas pela NR-1. São as definições do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que enquadra como microempresa quem tem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e como empresa de pequeno porte quem tem receita acima disso e até R$ 4.800.000,00. O critério é de faturamento, não de número de empregados — e é por ele que a dispensa da NR-1 se mede.

O que a dispensa não alcança

Três itens curtos da norma resolvem três mal-entendidos caros:

Item 1.8.1.1 — a dispensa do MEI “não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”. Contratar via MEI não transfere o risco: o MEI que trabalha na sua planta entra no seu PGR.

Item 1.8.5 — a dispensa “é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR”. Sem PGR, continuam valendo NR-6, NR-12, NR-35 e todas as outras aplicáveis.

Item 1.8.6.1 — a dispensa do PCMSO “não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO”. O exame continua; o que cai é o programa.

O que o inventário de riscos precisa conter

O item 1.5.7.3.2 da NR-1 lista o conteúdo mínimo, e “mínimo” é literal — falta de qualquer uma dessas informações é lacuna do documento:

  1. caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
  2. caracterização das atividades;
  3. descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  4. dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
  5. avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
  6. critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

A alínea que mais falta nos documentos que circulam é a última. Critério é o que permite a um terceiro refazer o raciocínio: por que este risco foi classificado como alto e aquele como médio? Sem isso, a classificação é opinião, e a fiscalização não tem como validar nem a empresa tem como se defender.

E o plano de ação?

Os itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2 são curtos e exigentes. O primeiro: “A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas”. O segundo determina que ele inclua cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.

Uma observação honesta, porque encontramos essa dúvida no material oficial: a norma não fixa um prazo máximo para concluir as medidas do plano. O que ela exige é que haja cronograma. Isso dá flexibilidade à empresa e, ao mesmo tempo, remove a desculpa — um plano sem datas não cumpre o item 1.5.5.2.2, e um cronograma que nunca é cumprido é prova documental contra quem o assinou.

De quanto em quanto tempo o PGR precisa ser revisto?

O item 1.5.4.4.6 determina que a avaliação de riscos “deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos”. Pelo item 1.5.4.4.6.1, o prazo sobe para até três anos se a organização tiver certificação em sistema de gestão de SST.

Além do prazo, a norma lista cinco gatilhos que obrigam revisão independentemente da data: implementação de medidas, para avaliar riscos residuais; inovações e modificações em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho; identificação de inadequação, insuficiência ou ineficácia das medidas; ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho; e mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Esse último gatilho é o que mais empresa está descumprindo agora sem perceber. A nova redação do capítulo 1.5 entrou em vigor em 26 de maio de 2026, depois da prorrogação da Portaria MTE nº 765/2025 — que prorrogou “até 25 de maio de 2026”. Mudança de requisito legal é gatilho autônomo: quem tinha PGR antes dessa data e não o revisou está com documento defasado por critério escrito na própria norma.

Quem assina o PGR?

O item 1.5.7.2 responde de um jeito que costuma surpreender: “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização”. A norma não cria reserva de mercado nem exige categoria profissional específica, e o manual do MTE recomenda que a organização designe um responsável interno pelo gerenciamento de riscos.

Isso não significa que dê para improvisar. Significa que, contratando consultoria ou não, quem responde pelo documento é a empresa. Terceirizar a elaboração não terceiriza a responsabilidade.

O que fazer agora

  1. Localize a data do seu inventário de riscos. Anterior a 26 de maio de 2026 e sem revisão desde então significa documento vencido por dois motivos somados.
  2. Confira as seis alíneas do item 1.5.7.3.2 uma a uma no seu documento. A que mais falta é a dos critérios.
  3. Verifique se o plano de ação tem cronograma, responsável e forma de aferição. Sem os três, ele não cumpre o item 1.5.5.2.2.
  4. Se você se considera dispensado, documente o porquê. A dispensa do item 1.8.4 depende de levantamento preliminar feito e de declaração digital entregue — os dois precisam existir e ser demonstráveis.
  5. Se você contrata MEI que trabalha nas suas dependências, inclua a atividade dele no seu PGR, conforme o item 1.8.1.1.

Metodologia e limitações desta apuração

Analisamos o texto consolidado da NR-1 e apuramos, item a item, o conteúdo obrigatório do inventário, as regras do plano de ação, os prazos de revisão e as três hipóteses de dispensa. Consultamos também o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 publicado pelo MTE em 2026 e as Perguntas Frequentes sobre GRO e PGR. Cada item citado traz o número para você conferir. Fontes consultadas em 21 de agosto de 2026.

Limitações. Não publicamos valores de multa: a NR-28 organiza as penalidades em quatro graus de infração, de I1 a I4, com gradação por porte da empresa e gravidade, e não confirmamos a tabela vigente em fonte primária — preferimos omitir a errar sobre dinheiro. Não afirmamos prazo máximo para conclusão do plano de ação porque não localizamos esse prazo na norma nem no manual. E as ferramentas de avaliação de risco mencionadas no item 1.8.3 dependem de disponibilização pelo órgão federal, o que muda com o tempo e deve ser conferido na data em que você for usá-las.

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Fontes