Não publicamos lista de concursos abertos, e vamos explicar por quê: qualquer lista fica errada em dias, e lista errada faz gente perder prazo. O que entregamos é o método para conferir na fonte — e ele começa por reconhecer que só o edital publicado vale.
Por que não confiar em lista de terceiros?
Porque o ato que cria direitos e prazos é o edital publicado, não a matéria que o noticia. Para concursos federais, a publicação se dá no Diário Oficial da União, que reúne os atos oficiais da União.
Sites agregadores são úteis para descobrir que um concurso existe. Deixam de ser úteis no momento em que você precisa saber uma data, um requisito ou um percentual de reserva — aí a única fonte é o PDF oficial.
É uma diferença de função: agregador serve para encontrar; edital serve para decidir.
O que confere um concurso de nível médio?
A escolaridade exigida é requisito de investidura, e está na lei. O art. 5º da Lei nº 8.112/1990 lista, entre os requisitos básicos, “IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo” e “V – a idade mínima de dezoito anos”.
O §1º permite exigências adicionais: “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Por isso um cargo de nível médio pode pedir registro profissional, CNH de categoria específica ou curso técnico — desde que com base legal.
Aqui entra um erro caro: candidatar-se a cargo de nível médio técnico sem ter o registro exigido. O diploma técnico só produz efeito pleno quando registrado, pelo art. 36-D da LDB, e algumas profissões exigem registro em conselho ou no Ministério do Trabalho.
| O que verificar | Onde |
|---|---|
| Existência do edital | Diário Oficial e página do órgão ou banca |
| Escolaridade e requisitos | Capítulo de requisitos + anexo de atribuições |
| Prazo de inscrição e de isenção | Cronograma |
| Reserva de vagas | Item de vagas, conferido contra a lei vigente |
| Retificações | Página oficial do certame, até o dia da prova |
Nível médio e nível médio técnico são a mesma coisa?
Não, e a diferença aparece no requisito do cargo. “Nível médio” pede a conclusão do ensino médio. “Nível médio técnico” pede, além disso, a habilitação técnica na área — e às vezes o registro profissional correspondente.
A distinção tem base na própria LDB, que separa no art. 39, §2º os cursos “de formação inicial e continuada ou qualificação profissional” dos de “educação profissional técnica de nível médio”. Só o segundo gera o diploma do art. 36-D.
Na leitura do edital isso vira uma pergunta objetiva: o cargo pede certificado de conclusão do ensino médio, ou diploma de curso técnico registrado? São documentos diferentes, obtidos por caminhos diferentes, e não dá para resolver a segunda exigência às vésperas da posse.
Quando o requisito precisa estar cumprido?
Em regra, na posse — e não na inscrição. Mas quem define isso é o edital, e há certames que exigem comprovação já em etapas anteriores. É por isso que o requisito é o primeiro item a conferir, antes mesmo do conteúdo programático.
O art. 5º da Lei nº 8.112/1990 trata esses itens como “requisitos básicos para investidura em cargo público”, o que situa a exigência no momento de investir a pessoa no cargo. Ainda assim, a leitura que vale para o seu caso é a do edital.
Se você está em curso e conclui antes da provável data de posse, vale acompanhar de perto o calendário da instituição — inclusive o prazo de registro do diploma, que não é imediato.
Quanto tempo tenho para agir?
Menos do que parece, porque os prazos se encaixam. O prazo de isenção da taxa costuma ser menor que o de inscrição, e a lei exige comprovação no ato: o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.656/2018 determina que “o cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.
Quem depende do CadÚnico precisa de mais tempo ainda, porque a inscrição no cadastro é feita no município e não se resolve no mesmo dia. Na prática, esse é o prazo que começa antes do edital existir.
E a reserva de vagas, mudou?
Mudou, e é o ponto onde material antigo mais engana. Desde 2025, a Lei nº 15.142/2025 reserva “às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas” em concursos federais — no lugar dos 20% da Lei nº 12.990/2014, que a página oficial marca como “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”.
Ao ler um edital, compare o percentual informado com a lei vigente. Divergência é motivo para procurar retificação — ou para perguntar formalmente à banca.
Como acompanhar sem se perder?
Escolha poucos órgãos, cadastre-se nos canais oficiais deles e reserve um horário fixo na semana para conferir. Acompanhar tudo é a receita para não acompanhar nada — e é assim que prazos passam.
Guarde cada edital em PDF com a data do download. Quando sair retificação, você consegue comparar as versões e saber exatamente o que mudou, em vez de reler o documento inteiro.
O que fazer agora
- Vá ao Diário Oficial e à página do órgão antes de acreditar em qualquer lista.
- Confira a escolaridade e os requisitos do cargo — art. 5º, IV da Lei nº 8.112/1990.
- Regularize o CadÚnico com antecedência se pretende pedir isenção.
- Compare a reserva do edital com a Lei nº 15.142/2025.
- Baixe e date o PDF e acompanhe as retificações até a prova.
Como apuramos
Os dispositivos foram lidos nos textos oficiais do portal do Planalto em 22/08/2026: art. 5º da Lei nº 8.112/1990, art. 1º da Lei nº 13.656/2018 e art. 1º da Lei nº 15.142/2025, além da página da Lei nº 12.990/2014, que registra a revogação. Optamos por não publicar relação de concursos abertos porque não teríamos como mantê-la correta.
Limitações. Concursos estaduais e municipais seguem legislação própria e publicam em diários oficiais locais. Não avaliamos nem indicamos certames específicos.
Leia também
- Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos — o passo seguinte.
- Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar — o prazo que começa antes do edital.
- Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal — o percentual atualizado.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Imprensa Nacional — Diário Oficial da União — onde os editais federais são publicados.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — art. 5º.
- Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018 — art. 1º, parágrafo único.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — art. 1º.
