Início › Cursos Técnicos › NR-33: as três funções capacitadas, carga horária e periodicidade

NR-33: as três funções capacitadas, carga horária e periodicidade

Supervisor de entrada 40h, vigia e trabalhador autorizado 16h, periódico anual — e metade da carga precisa ser prática, por texto expresso do Anexo III.

Trabalhador agachado ao lado de tripé de resgate montado sobre boca de visita em planta industrial
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Não é um curso só. A NR-33 capacita quatro papéis diferentes, com cargas horárias que vão de 16 a 40 horas, periódico anual e uma exigência que quase nenhuma outra norma tem: metade da carga horária precisa ser prática. E o certificado tem de dizer em que tipo de espaço confinado a pessoa foi capacitada.

O que é espaço confinado, na definição da norma?

O item 33.2.2 da NR-33 exige três requisitos simultâneos:

“Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.”NR-33, item 33.2.2

A palavra “simultaneamente” resolve muita discussão: faltando um dos três, não é espaço confinado para efeito da norma. E o item 33.2.2.1 define atmosfera perigosa como aquela com deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes com potencial de dano à saúde, ou atmosfera explosiva. O item 33.2.2.2 acrescenta uma hipótese própria: espaços de armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador também são caracterizados como confinados.

Quais são as quatro capacitações?

O item 33.6.2 nomeia os papéis e remete ao Anexo III da norma, que traz as cargas horárias no Quadro 1:

FunçãoInicialPeriódico
Supervisor de entrada40 horas8 horas, anual
Vigia16 horas8 horas, anual
Trabalhador autorizado16 horas8 horas, anual
Equipe de emergência e salvamento24 ou 32 horas, conforme o plano de emergência e o nível do resgatistaBianual

E há uma exigência de formato que não aparece em quase nenhuma outra NR. O item 1.2 do Anexo III: a carga horária da parte prática do treinamento inicial e periódico “deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista no Quadro 1”. Metade do curso é prática, por texto expresso.

O que precisa constar no certificado?

Três informações a mais do que o padrão. O item 33.6.5 é explícito:

“A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo estas informações e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2 desta NR constarem no certificado do trabalhador, além do disposto na NR-01.”NR-33, item 33.6.5

Ou seja: tipo de espaço confinado, atividades desenvolvidas e anuência do responsável técnico — somados aos sete elementos do item 1.7.1.1 da NR-1. Um certificado genérico de “NR-33” que não diz em que tipo de espaço a pessoa foi capacitada não cumpre o item. Faz sentido: capacitar para um tanque não é a mesma coisa que capacitar para uma galeria.

Quem pode ministrar?

O item 33.6.4 é curto — “Os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar” — e o 33.6.3 acrescenta que “os treinamentos devem ser avaliados de modo a aferir os conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores”. Avaliação não é opcional.

Quanto à modalidade, a NR-33 não trata do assunto: procuramos “presencial”, “a distância”, “EAD” e “semipresencial” no texto vigente e nenhuma aparece. Vale a regra geral do item 1.7.9 da NR-1 — com a ressalva do 1.7.9.1, que só admite conteúdo prático a distância “desde que previsto em NR específica”. Como a NR-33 exige 50% de prática e não autoriza EAD para ela, essa metade não pode ser feita a distância.

Quando o treinamento precisa ser refeito fora do calendário?

O Quadro 1 do Anexo III prevê treinamento eventual “conforme previsto na NR-01 ou quando houver desvios na utilização de equipamentos ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados”. Para a equipe de emergência, acrescenta: “quando identificados desvios na operação de resgate ou nos simulados”.

Da NR-1, pelo item 1.7.1.2.3, vêm as três hipóteses gerais: mudança em procedimentos, condições ou operações que altere os riscos; acidente grave ou fatal que indique a necessidade; e retorno de afastamento superior a 180 dias.

Capacitação basta para entrar?

Não. O item 33.5.19.1 exige que os trabalhadores designados sejam “avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais”, e o 33.5.19.2 manda consignar essa aptidão no atestado de saúde ocupacional, nos termos da NR-7.

E há uma regra de conduta que costuma ser esquecida na hora de dimensionar equipe: pelo item 33.3.4, compete ao vigia “não realizar outras tarefas durante as operações em espaços confinados”. O vigia não acumula função enquanto há gente lá dentro.

O que fazer agora

  1. Confira os três requisitos do item 33.2.2 antes de classificar o ambiente — eles são cumulativos.
  2. Verifique a carga horária por função: 40 horas para supervisor de entrada, 16 para vigia e trabalhador autorizado.
  3. Cheque os 50% de prática exigidos pelo item 1.2 do Anexo III.
  4. Leia o certificado procurando tipo de espaço, atividades e anuência do responsável técnico, como manda o item 33.6.5.
  5. Confirme a aptidão no ASO, pelos itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2.

Como apuramos

Os itens foram lidos no PDF do texto vigente da NR-33 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja redação atual entrou em vigor em 3 de outubro de 2022 pela Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022. As cargas horárias vêm do Quadro 1 do Anexo III da própria norma.

Limitações. Este texto trata de capacitação, certificado e aptidão. Não cobre os requisitos de permissão de entrada, monitoramento de atmosfera e plano de emergência, que estão nos demais capítulos. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.

Leia também

Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.