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CAT: prazo de emissão, quem pode emitir e o que acontece se não emitir

Primeiro dia útil seguinte, e de imediato em caso de morte. E o §2º do art. 22 permite que outras cinco pessoas formalizem, sem o prazo do caput.

Armário de primeiros socorros aberto na parede de uma fábrica ao lado de maca dobrável
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência — e, em caso de morte, de imediato. O prazo está no caput do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, e a penalidade também. Mas o parágrafo mais importante é o §2º: na falta da comunicação pela empresa, outras cinco pessoas podem formalizá-la, e para elas o prazo não corre.

Qual é o prazo, exatamente?

O caput do art. 22 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei Complementar nº 150/2015, é preciso:

“A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”Lei nº 8.213/1991, art. 22

Note que o empregador doméstico está expressamente incluído desde 2015. E que a multa é “sucessivamente aumentada nas reincidências” — não é valor fixo.

Quem mais pode emitir a CAT?

Cinco atores, pelo §2º, e essa é a parte que menos se divulga:

“Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.”Lei nº 8.213/1991, art. 22, §2º

“Não prevalecendo nestes casos o prazo” significa que a comunicação feita pelo trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico não fica trancada pelo prazo do caput. E o §3º deixa claro que isso não salva a empresa: “A comunicação a que se refere o §2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo”.

Quem comunicaPrazoDispositivo
Empresa ou empregador doméstico1º dia útil seguinte; morte, de imediatoart. 22, caput
O próprio acidentadoO prazo do caput não prevaleceart. 22, §2º
Seus dependentes
A entidade sindical competente
O médico que o assistiu
Qualquer autoridade pública

Há ainda o §1º, que garante cópia fiel da comunicação “ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria”, e o §4º, que permite a sindicatos e entidades de classe acompanhar a cobrança das multas.

O que conta como acidente do trabalho?

Mais coisa do que se imagina. O art. 19 traz o conceito — o acidente “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico”, que provoque “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O art. 20 acrescenta doença profissional e doença do trabalho.

E o art. 21 equipara uma lista longa, que inclui o acidente no local e horário de trabalho por agressão, sabotagem, imprudência de terceiro ou desabamento; a contaminação acidental no exercício da atividade; e o acidente fora do local e horário quando em execução de ordem, em viagem a serviço ou “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção”.

O §1º do art. 21 fecha um detalhe prático: nos períodos de refeição, descanso ou satisfação de necessidades fisiológicas, “no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”.

Existe caso em que a multa não se aplica?

Existe, e é recente na história da lei. O §5º do art. 22, incluído pela Lei nº 11.430/2006, determina que “a multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A” — ou seja, quando a perícia médica do INSS caracteriza a natureza acidentária pelo nexo técnico epidemiológico.

Faz sentido: nesse caso o vínculo entre trabalho e agravo é reconhecido pela própria perícia, independentemente de a empresa ter comunicado.

O que a empresa deve além de comunicar?

O próprio art. 19 lista deveres que costumam passar despercebidos porque estão num artigo de conceito. O §1º: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”. O §3º: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular”.

E o §2º é o mais duro de todos: “Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho”.

Emitir a CAT garante que o caso será acidentário?

Não. A CAT é comunicação, não é enquadramento. Quem caracteriza a natureza acidentária é a perícia médica do INSS. O art. 21-A determina que a perícia “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo” — e esse exame acontece depois, independentemente do que a empresa escreveu no formulário.

Na direção oposta, o §1º do art. 20 exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por quem habita a região, “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

A consequência prática é direta: emitir a CAT não é admitir culpa nem antecipar resultado. É cumprir um dever legal cujo descumprimento tem multa própria, prevista no mesmo art. 22.

O que fazer agora

  1. Marque o prazo no procedimento: primeiro dia útil seguinte, e imediato em caso de morte.
  2. Entregue cópia fiel ao acidentado ou dependentes e ao sindicato, pelo §1º.
  3. Se a empresa não comunicou, o §2º permite que o próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública formalizem.
  4. Não trate o acidente de trajeto como fora do escopo — o art. 21, IV, “d”, equipara.
  5. Registre a análise do acidente. Ela também é gatilho de treinamento eventual pela alínea “b” do item 1.7.1.2.3 da NR-1.

Como apuramos

Os artigos foram lidos no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no Planalto e, quando a redação vigente veio de lei alteradora, transcritos diretamente dela — a Lei Complementar nº 150/2015 para o caput do art. 22 e a Lei nº 11.430/2006 para o §5º —, para evitar citar redação revogada.

Limitações. Este texto trata da obrigação de comunicar e do conceito legal de acidente. Não trata do preenchimento do formulário nem dos sistemas em que a comunicação é registrada, que seguem normas próprias do INSS. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do artigo nos textos abaixo.