Início › Validade e Legislação › Trabalho em altura e gestante, menor de 18 e afastados: o que a norma proíbe

Trabalho em altura e gestante, menor de 18 e afastados: o que a norma proíbe

A NR-35 não menciona nenhum desses grupos: ela exige aptidão individual. As proibições reais estão na Lista TIP do Decreto 6.481/2008 e na CLT.

Linha de vida em cabo de aço ancorada na cumeeira de telhado metálico ao entardecer
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Procuramos no texto da NR-35 as palavras gestante, menor de 18 e afastado. A norma não trata de nenhum desses grupos. Ela resolve a questão por outro caminho — o da aptidão — e as proibições que existem para menores e gestantes vêm de fora da NR, do Decreto nº 6.481/2008 e da CLT.

O que a NR-35 realmente exige?

Autorização formal, e ela tem definição. O item 35.4.1 da NR-35: “Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização”. E o 35.4.1.1 define quem é esse trabalhador: “aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades”.

O item 35.4.1.2 lista o que a autorização deve considerar: “a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades”.

Ou seja: a norma não faz listas de quem não pode. Ela exige um juízo individual de aptidão, atividade por atividade — o que é mais exigente, não menos.

Como a saúde entra nessa avaliação?

Pelo item 35.4.4, que remete à NR-7 e nomeia os critérios: cabe à organização “avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais”.

Dois pontos merecem destaque. O critério clínico é objetivo: patologias que possam causar mal súbito. E os fatores psicossociais estão citados expressamente — a mesma frente que entrou na NR-1 em 26/05/2026.

O resultado precisa aparecer no documento certo. O item 35.4.4.1: “A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador”. ASO sem essa consignação não sustenta a autorização.

Menor de 18 anos pode trabalhar em altura?

Não, e a proibição é clara — só que está em outro documento. O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), e o art. 2º determina: “Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto”.

E o item 82 da Lista TIP descreve exatamente a atividade: “Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros”, com o risco “Queda de nível” e as repercussões “Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias”.

Note a coincidência do limite: os mesmos 2,0 metros do item 35.2.1 da NR-35, que aplica a norma “a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.

A base legal na CLT é o art. 405: “Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado…”.

GrupoA NR-35 trata?Onde está a regra
Menor de 18 anosNãoDecreto nº 6.481/2008, art. 2º e Lista TIP, item 82; CLT, art. 405
Gestante e lactanteNãoCLT, art. 394-A
Trabalhador afastadoNãoNR-7, item 7.5.9 (exame de retorno) + aptidão da NR-35
Qualquer trabalhadorSimNR-35, itens 35.4.1 a 35.4.4.1

E a gestante?

A CLT trata do afastamento por insalubridade, não por altura. O art. 394-A determina que, sem prejuízo da remuneração, “nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.

O inciso III estende à lactação, para “atividades consideradas insalubres em qualquer grau”, também mediante atestado.

Trabalho em altura é atividade perigosa, e o art. 394-A fala em insalubres — são categorias distintas na CLT. Por isso o caminho para a gestante, no trabalho em altura, passa pela avaliação de aptidão do item 35.4.4 e pelo atestado do médico, não por uma proibição automática. Preferimos dizer isso a afirmar uma vedação que o texto não traz.

Quem voltou de afastamento precisa refazer algo?

Precisa passar pelo exame de retorno da NR-7 e ter a aptidão reavaliada. O item 7.5.9 da NR-7 exige o exame clínico antes que o empregado reassuma funções “quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não”.

Como a aptidão para altura é consignada no ASO (item 35.4.4.1), o novo exame é o que restabelece — ou não — a condição de trabalhador autorizado.

Há ainda o item 1.7.1.2.3 da NR-1, que exige treinamento eventual “após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias”. São gatilhos diferentes, com prazos diferentes: 30 dias para o exame, 180 para o treinamento.

O que fazer agora

  1. Confira se a aptidão para altura consta do ASO — o item 35.4.4.1 exige isso.
  2. Verifique a autorização formal e sua abrangência (itens 35.4.1 a 35.4.1.3.1).
  3. Menor de 18 não trabalha acima de 2 metros: Lista TIP, item 82.
  4. Gestante: leve o atestado do médico de confiança e acione a avaliação de aptidão; não presuma proibição automática.
  5. Voltando de 30 dias ou mais, exija o exame de retorno antes de subir.

Como apuramos

Lemos o texto vigente da NR-35 publicado pelo MTE procurando especificamente pelos termos gestante, menor de 18 e afastado: a norma não os menciona. Por isso fomos às fontes que de fato regulam esses casos — Decreto nº 6.481/2008 e arts. 394-A e 405 da CLT, lidos no portal do Planalto — e à NR-7. Tudo em 22/08/2026.

Limitações. A situação da gestante em atividade perigosa é objeto de controvérsia jurídica que este texto não resolve — registramos o que a lei diz e onde ela silencia. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional nem médica.

Leia também

Fontes

Só documentos oficiais.