A NR-1 diz que o trabalhador pode interromper a atividade diante de risco grave e iminente, avisando de imediato o superior. E diz mais: o empregador não pode exigir o retorno antes de corrigir a situação, e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas. São três itens curtos, no capítulo 1.4.
Qual é o texto da norma?
O item 1.4.3 da NR-1, com a redação da Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024:
“O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.”NR-1, item 1.4.3
Duas expressões carregam o peso. “A seu ver” coloca a avaliação no trabalhador, não no supervisor. E “por motivos razoáveis” é o contrapeso: não é qualquer receio, é percepção que se sustente diante dos fatos. A norma não exige que o risco se confirme depois — exige razoabilidade no momento.
A empresa pode mandar voltar?
Não, enquanto não corrigir. O item 1.4.3.1 é direto: “O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde”.
Repare que o item fala em “trabalhadores”, no plural, e em “medidas corretivas” — não em explicação, autorização ou ordem de serviço. O que libera o retorno é a correção da situação.
E se houver retaliação?
O item 1.4.3.2 responde: “O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR”.
A palavra escolhida é “injustificadas”. A norma não cria imunidade geral nem estabilidade — ela veda que a interrupção, em si, seja motivo de punição. É uma proteção do ato, não da pessoa.
| Situação | O que a NR-1 estabelece | Item |
|---|---|---|
| Constatar risco grave e iminente | Pode interromper, avisando o superior de imediato | 1.4.3 |
| Empresa quer o retorno | Vedado antes das medidas corretivas | 1.4.3.1 |
| Punição pela interrupção | Trabalhador protegido de consequências injustificadas | 1.4.3.2 |
| Risco que ameaça terceiros | Dever de comunicar imediatamente | 1.4.3.3 |
Interromper é um direito ou também um dever?
As duas coisas, em dispositivos diferentes. O 1.4.3 é faculdade — “pode interromper”. Já o 1.4.3.3 é obrigação: “O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros”.
Ou seja: parar é opção; avisar é dever. E o dever de avisar alcança risco que ameace terceiros, não só o próprio trabalhador.
A norma define o que é “risco grave e iminente”?
Não. Procuramos no Anexo I da NR-1, que é o glossário de termos e definições, e a expressão não está definida ali — embora seja usada nos itens 1.4.3, 1.4.3.1 e 1.4.3.3. Preferimos registrar isso a oferecer uma definição que a norma não dá.
O que o glossário define são conceitos vizinhos. “Perigo ou fator de risco ocupacional” é “elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde”. E “risco ocupacional” é a “combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde”.
O trabalhador precisa saber disso antes?
Precisa, e a norma obriga a empresa a informar. O item 1.4.4 lista o que todo trabalhador deve receber ao ser admitido ou ao mudar de função que implique alteração de risco — e a alínea “e” é justamente “os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1”.
É um detalhe fácil de passar batido e de consequência prática grande: a própria norma manda ensinar o procedimento de interrupção. Pelo item 1.4.4.1, essa informação pode ser transmitida “durante os treinamentos” ou “por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico”.
Quem decide se o risco existe?
No momento da interrupção, quem decide é o trabalhador — a norma escreve “a seu ver”. Mas a NR-1 não deixa isso solto: ela constrói, antes, uma obrigação de informação que dá base à avaliação.
Pela alínea “b” do item 1.4.1, cabe ao empregador informar aos trabalhadores “os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho”, “as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos”, “os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos” e “os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”.
Quem recebe essas informações consegue distinguir o risco tolerado do risco fora de controle. Quem nunca as recebeu decide no escuro — e a falha, nesse caso, é da empresa.
Onde a correção deveria ter começado?
Antes da interrupção, na ordem de prioridade da alínea “g” do item 1.4.1. A norma manda implementar medidas de prevenção “ouvidos os trabalhadores”, nesta sequência: “I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual”.
O EPI é o último degrau, não o primeiro. Situação de risco grave e iminente “resolvida” apenas com entrega de equipamento individual inverte a ordem que a própria norma estabelece.
O que fazer agora
- Comunique imediatamente ao superior hierárquico — o aviso é dever, não cortesia.
- Registre por escrito. Mensagem, e-mail ou livro de ocorrências: o registro é o que prova a razoabilidade depois.
- Não retorne antes da correção. O 1.4.3.1 impede que a empresa exija isso.
- Peça o inventário de riscos. Pelo item 1.5.7.2.1, os documentos do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados e ao sindicato.
- Acione a CIPA e o sindicato, e, se a situação persistir, a Inspeção do Trabalho.
Como apuramos
Os itens foram lidos no texto vigente da NR-1 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em 22/08/2026. Vale um alerta de versão: o portal do MTE mantém dois arquivos da NR-1 lado a lado — um rotulado “vigência até 25 de maio de 2026” e outro “entra em vigência 26 de maio de 2026”. Todas as citações acima vieram do arquivo vigente.
Limitações. Este texto descreve a norma administrativa. Consequências trabalhistas de uma recusa concreta — justa causa, rescisão indireta, dano moral — são discutidas em outro terreno, o judicial, que este material não cobre. Não somos escritório de advocacia.
Leia também
- Riscos psicossociais: o que o trabalhador pode cobrar da empresa — a frente que entrou na NR-1 em 26/05/2026.
- CAT: prazo de emissão, quem pode emitir e o que acontece se não emitir — o que fazer quando o risco vira acidente.
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — os documentos que descrevem o risco.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — itens 1.4.3 a 1.4.4.1, 1.5.7.2.1 e Anexo I.
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — nova redação do capítulo 1.5 e do Anexo I.
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogou o início da vigência para 25 de maio de 2026.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — base legal das Normas Regulamentadoras.
