É a presunção que a perícia do INSS aplica quando a atividade da empresa e a doença do trabalhador se cruzam estatisticamente. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 manda a perícia considerar caracterizada a natureza acidentária quando constatar esse nexo — e cabe à empresa, não ao trabalhador, demonstrar que ele não existe.
O que o artigo diz?
O art. 21-A foi incluído na Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 11.430/2006, e sua redação vigente vem da Lei Complementar nº 150/2015:
“A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”Lei nº 8.213/1991, art. 21-A
Três elementos formam a engrenagem: a atividade da empresa, a doença classificada na CID e a relação entre as duas definida em regulamento. Não é o perito que decide caso a caso se “combina”: a relação está previamente estabelecida.
Por que se diz que ele inverte o ônus da prova?
Porque o §1º coloca a demonstração do contrário do lado de quem quer afastar o nexo: “A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo”.
E o §2º diz quem faz esse pedido: “A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.
Sem esse requerimento e sem a demonstração, o nexo se aplica. É diferente de o trabalhador precisar provar que adoeceu por causa do trabalho.
Que efeitos práticos o nexo produz?
| Efeito | Base legal |
|---|---|
| Benefício passa a ter natureza acidentária | art. 21-A, caput |
| Estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário | art. 118 |
| Afasta a multa por falta de comunicação do acidente | art. 22, §5º |
| Empresa pode requerer a não aplicação, com recurso ao CRPS | art. 21-A, §§1º e 2º |
O terceiro item costuma surpreender: pelo §5º do art. 22, incluído pela Lei nº 11.430/2006, a multa por não comunicar “não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A”. Faz sentido — o vínculo foi reconhecido pela própria perícia.
E a estabilidade de doze meses?
Vem do art. 118 da mesma lei: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Duas expressões importam: “prazo mínimo de doze meses” e “após a cessação do auxílio-doença acidentário”. A contagem não começa no acidente, começa quando o benefício acaba — e por isso a natureza acidentária reconhecida pelo nexo tem consequência direta no contrato de trabalho.
O nexo vale para qualquer doença?
Não. O art. 20 define doença profissional e doença do trabalho, e o §1º exclui expressamente quatro situações: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por quem habita a região, “salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Na direção contrária, o §2º abre uma porta: constatando-se que doença fora da relação oficial “resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Que documentos sustentam a discussão de exposição?
Quando a discussão sai do agravo e vai para o ambiente, a prova é documental. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 lista, no inciso V do art. 277, as demonstrações ambientais aceitas pelo INSS: PPRA da NR 9 até 02 de janeiro de 2022; PGR da NR 1 a partir de 3 de janeiro de 2022; PGR na mineração, da NR 22; PCMAT da NR 18; PCMSO da NR 7; e PGRTR da NR 31.
O art. 278 acrescenta que essas demonstrações devem ser atualizadas “conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização”. Documento parado no tempo enfraquece a defesa da empresa e também o pedido do trabalhador.
O parágrafo único do art. 277 recusa expressamente laudo elaborado por solicitação do próprio segurado sem as condições do inciso IV, laudo de atividade diversa, de equipamento ou setor similar, de localidade diversa e de empresa diversa.
O que fazer agora
- Não confunda com culpa. O nexo do art. 21-A é presunção previdenciária, e a discussão de responsabilidade civil segue caminho próprio.
- Se a empresa discorda, o §2º prevê o requerimento de não aplicação e o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
- Verifique a estabilidade do art. 118 ao fim do benefício acidentário — a contagem começa na cessação.
- Não deixe de emitir a CAT confiando no nexo: o §3º do art. 22 diz que a comunicação por terceiro não exime a empresa.
- Guarde o LTCAT e as demonstrações ambientais — são a base técnica de qualquer discussão sobre exposição.
Como apuramos
Os artigos foram lidos no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no Planalto e, quando a redação vigente veio de lei alteradora, transcritos diretamente dela. Uma ressalva de origem: o texto do art. 118 não estava acessível nas páginas de texto integral do Planalto no momento da apuração e foi transcrito de documento oficial publicado em gov.br que o reproduz — o link para a lei está nas fontes para conferência direta.
Limitações. Este texto descreve o mecanismo legal. Não afirma se um caso concreto será enquadrado, o que depende da perícia médica e do regulamento aplicável. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- CAT: prazo de emissão, quem pode emitir e o que acontece se não emitir — a comunicação que o nexo dispensa de multa.
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — a prova técnica da exposição.
- Riscos psicossociais na NR-1: o que a empresa é obrigada a fazer — a frente de risco que mais cresce em adoecimento relacionado ao trabalho.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do artigo nos textos abaixo.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — arts. 19 a 22 e art. 118.
- Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006 — incluiu o art. 21-A e o §5º do art. 22.
- Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 — deu a redação vigente ao art. 21-A e ao caput do art. 22.
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — o regulamento a que o art. 21-A remete.
