Segundo o Anexo IV do Edital nº 03 — TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL MÉDIO — 2026.3, a ênfase Monitoramento Logístico cobra sete grandes áreas de conteúdo programático em 40 questões de Conhecimentos Específicos. Esta aula percorre as sete em cinco blocos, com 50 questões autorais comentadas.
Como usar esta aula
Leia a abertura do bloco, responda às dez questões e só depois abra as resoluções. Errar antes de ler a resolução é o que faz a resolução funcionar — quem abre o gabarito primeiro registra reconhecimento, não aprendizado.
As questões são autorais e seguem o formato do edital: cinco alternativas e uma única resposta correta. Este material é gratuito e não tem venda embutida.
Bloco 1 — Logística, armazenagem e movimentação de cargas
A área 1 do Anexo IV cobra fundamentos de logística e logística reversa, princípios de administração e logística de suprimento, controle e políticas de estoque, movimentação e armazenagem e indicadores de desempenho logístico.
Bloco 1 — Logística, armazenagem e movimentação de cargas
- 1Fundamentos de logísticaConhecimentos EspecíficosA logística empresarial tem por objetivo disponibilizar o produto certo, na quantidade certa e:A definição clássica reúne produto, quantidade, condição, lugar, momento e cliente certos, ao menor custo total. A expressão custo total é essencial: reduzir o frete aumentando estoque pode encarecer o conjunto, e é isso que a visão sistêmica evita.
- 2Logística reversaConhecimentos EspecíficosA logística reversa, no contexto empresarial, trata do fluxo de produtos:A logística reversa organiza o retorno de produtos e embalagens após o uso, para reuso, reciclagem ou destinação adequada. Ela é também instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o que lhe dá dimensão legal além da econômica.
- 3Gestão de estoquesConhecimentos EspecíficosO estoque de segurança em uma organização existe para:O estoque de segurança cobre a incerteza: demanda maior que a prevista ou fornecedor mais lento que o combinado. Dimensioná-lo exige conhecer a variabilidade dos dois lados e o nível de serviço desejado, e não apenas a média de consumo.
- 4Gestão de estoquesConhecimentos EspecíficosO ponto de pedido de um item corresponde ao nível de estoque em que:O ponto de pedido é o consumo médio durante o prazo de reposição somado ao estoque de segurança. Ao atingi-lo, dispara-se a compra, de modo que o material chegue antes de o estoque de segurança ser consumido.
- 5Curva ABCConhecimentos EspecíficosNa classificação ABC de estoques, os itens da classe A caracterizam-se por:A classe A reúne poucos itens de alto valor acumulado e merece controle rigoroso, com revisão frequente e negociação dedicada. A classe C é o oposto: muitos itens de baixo valor, que comportam controles mais simples e lotes maiores.
- 6Lote econômicoConhecimentos EspecíficosO lote econômico de compra busca o ponto em que:Comprar em lotes grandes reduz o custo de pedir e aumenta o de manter estoque; comprar em lotes pequenos faz o inverso. O lote econômico é o ponto de mínimo da soma dessas duas curvas, e o modelo pressupõe demanda e prazo estáveis.
- 7IndicadoresConhecimentos EspecíficosO indicador conhecido como OTIF mede a proporção de entregas realizadas:OTIF combina pontualidade e completude: a entrega só conta como boa se chegar no prazo e integral. Por ser um indicador de conjunção, ele é sempre mais exigente que a pontualidade medida isoladamente, e revela problemas que médias separadas escondem.
- 8IndicadoresConhecimentos EspecíficosA acuracidade de estoque é apurada pela comparação entre:Acuracidade mede se o sistema reflete a realidade do almoxarifado, e é calculada por item, não por valor agregado, para não mascarar erros que se compensam. Sem acuracidade, planejamento de compras e ponto de pedido perdem qualquer confiabilidade.
- 9ArmazenagemConhecimentos EspecíficosO método de armazenagem conhecido como endereçamento tem por objetivo:O endereçamento atribui a cada posição do armazém um código, o que permite localizar, separar e inventariar com rapidez e reduzir erro de separação. Sem endereçamento, o conhecimento fica na cabeça de quem trabalha ali, e some com ele.
- 10MovimentaçãoConhecimentos EspecíficosO uso de paletes padronizados na movimentação de cargas traz como principal ganho:Unitizar é transformar muitos volumes pequenos em uma unidade de manuseio, o que acelera carga e descarga, reduz avaria e padroniza equipamentos. O palete aumenta o peso morto transportado, mas o ganho de produtividade compensa com folga.
Bloco 2 — Equipamentos de movimentação e segurança operacional
A área 2 trata de carretas, caminhões, guindastes, guindautos, empilhadeiras, tratores, escavadeiras, pórticos e pontes rolantes, guinchos e talhas, dos procedimentos de inspeção e manutenção de rotina e da segurança operacional, com a NR-11, a NR-12 e a ergonomia.
Bloco 2 — Equipamentos de movimentação e segurança operacional
- 1Inspeção de cabosConhecimentos EspecíficosDurante a inspeção de rotina de um guindaste de pátio, o monitor de logística encontra um cabo de aço com fios partidos e precisa decidir o que fazer. De acordo com a NR-11, cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos devem ser:A NR-11, no subitem 11.1.3.1, manda dar atenção especial a cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos, que devem ser inspecionados permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas. As demais opções criam periodicidades e condicionantes que a norma não prevê: não há prazo bienal ou anual para esses elementos, nem vínculo entre a inspeção e o percentual da carga nominal movimentada, e a conferência na entrega do equipamento não substitui o acompanhamento contínuo.
Fonte: NR-11, subitem 11.1.3.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 2Carga máxima permitidaConhecimentos EspecíficosUm pórtico recém-instalado no terminal não traz nenhuma informação sobre o limite de carga que pode suportar, e a equipe aponta a irregularidade. Conforme a NR-11, em todo equipamento de movimentação de materiais deve ser indicada:O subitem 11.1.3.2 da NR-11 exige que em todo o equipamento seja indicada, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida — informação que delimita o uso seguro de pórticos, talhas, guindastes e empilhadeiras. A norma não exige placa com data de manutenção, velocidade máxima, registro do operador ou lista de EPI fixada no equipamento; esses controles existem, mas em outros instrumentos, como o registro de manutenções e o cartão de identificação do operador.
Fonte: NR-11, subitem 11.1.3.2 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 3Cartão do operadorConhecimentos EspecíficosAo fiscalizar a operação de empilhadeiras no armazém, a equipe constata que um operador não porta o cartão de identificação exigido pela norma. Segundo a NR-11, esse cartão, com nome e fotografia, tem validade de:Os subitens 11.1.6 e 11.1.6.1 da NR-11 estabelecem que o operador de equipamento de transporte motorizado só pode dirigir portando cartão de identificação com nome e fotografia em lugar visível, e que esse cartão tem validade de um ano; para revalidá-lo, o empregado deve passar por exame de saúde completo custeado pelo empregador. Os prazos de seis meses, dois, três ou cinco anos não existem na norma, e a autodeclaração ou a dispensa de exame contrariam o texto expresso.
Fonte: NR-11, subitens 11.1.6 e 11.1.6.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 4Transporte manual de sacosConhecimentos EspecíficosNo embarque de sacaria em um armazém, a equipe discute até que distância um trabalhador pode carregar um saco sem auxílio mecânico. A NR-11 fixa, para o transporte manual de um saco, a distância máxima de:O subitem 11.2.2 da NR-11 estabelece a distância máxima de 60 metros para o transporte manual de um saco; além desse limite, o subitem 11.2.2.1 exige impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados ou qualquer tipo de tração mecanizada. Os valores de 20, 30, 45 e 90 metros não constam da norma, e as exigências citadas nessas opções pertencem a outros subitens, como o auxílio de ajudante na carga e descarga de caminhão e a cobertura dos locais de carga da sacaria.
Fonte: NR-11, subitens 11.2.2 e 11.2.2.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 5Empilhamento de materiaisConhecimentos EspecíficosNo layout de um galpão de materiais, o monitor de logística precisa definir o recuo entre as pilhas e as paredes do prédio. De acordo com a NR-11, o material empilhado deve ficar afastado das estruturas laterais da edificação a uma distância de pelo menos:O subitem 11.3.3 da NR-11 determina que o material empilhado fique afastado das estruturas laterais do prédio a pelo menos 0,50 m. Esse recuo convive com outras exigências do mesmo capítulo: o peso do material armazenado não pode exceder a capacidade de carga calculada para o piso, pelo subitem 11.3.1, e a disposição não pode obstruir portas, equipamentos contra incêndio e saídas de emergência, pelo subitem 11.3.2. Os valores de 0,20 m, 0,30 m, 1,00 m e 1,50 m não aparecem na norma.
Fonte: NR-11, subitens 11.3.1 a 11.3.3 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 6Medidas de proteçãoConhecimentos EspecíficosAo tratar do trabalho em máquinas e equipamentos, a NR-12 determina que o empregador adote medidas de proteção obedecendo a uma ordem de prioridade. Segundo essa ordem, as primeiras medidas a adotar são as:O subitem 12.1.8 da NR-12 fixa a ordem de prioridade das medidas de proteção: primeiro as de proteção coletiva, depois as administrativas ou de organização do trabalho e, por último, as de proteção individual. As demais alternativas antecipam etapas que vêm em segundo ou terceiro lugar: o EPI é o último recurso, a medida administrativa só se aplica depois da engenharia de segurança, e sinalização e capacitação são exigências complementares, tratadas nos itens 12.12 e 12.16 da mesma norma.
Fonte: NR-12, subitem 12.1.8 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 7Parada de emergênciaConhecimentos EspecíficosUm técnico propõe usar o botão de parada de emergência de uma ponte rolante também como botão de partida, para reduzir o número de comandos do painel. À luz da NR-12, essa proposta é:O subitem 12.6.1.1 da NR-12 é expresso: os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. O subitem 12.6.3 reforça que eles prevalecem sobre todos os outros comandos e funcionam como medida auxiliar, nunca como alternativa aos sistemas de segurança. Não há ressalva ligada à visibilidade do botão nem à apreciação de risco, e a exigência de comando bimanual é assunto do item 12.4, voltado a situações distintas.
Fonte: NR-12, subitens 12.6.1.1 e 12.6.3 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 8Transportadores contínuosConhecimentos EspecíficosEm um terminal, a correia transportadora de granel tem a borda da correia que leva a carga a 3,20 m do piso. Conforme a NR-12, transportadores contínuos de correia com a borda acima de 2,70 m do piso devem possuir, em toda a sua extensão:O subitem 12.8.2 da NR-12 exige passarelas em ambos os lados, em toda a extensão, nos transportadores contínuos de correia cuja borda da correia que transporta a carga esteja acima de 2,70 m do piso, atendidos os requisitos do item 3 do Anexo III. A própria norma admite passarela em apenas um lado quando a correia tem largura de até 762 mm e dispensa a exigência quando as intervenções são feitas por plataformas móveis ou elevatórias. Cobertura integral, rede suspensa e alarme sonoro não constam desse subitem.
Fonte: NR-12, subitens 12.8.2 a 12.8.2.3 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 9Manutenção seguraConhecimentos EspecíficosAntes de iniciar um reparo em uma empilhadeira elétrica, a equipe de manutenção precisa aplicar os procedimentos exigidos pela NR-12. Entre esses procedimentos obrigatórios está:A alínea b do subitem 12.11.3 da NR-12 exige bloqueio mecânico e elétrico na posição desligado ou fechado de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, com sinalização por cartão ou etiqueta de bloqueio contendo horário, data, motivo da manutenção e nome do responsável; a alínea a exige, antes, o isolamento e a descarga de todas as fontes de energia. As intervenções devem ocorrer com a máquina parada, o que afasta as opções que mantêm energia, apenas reduzem a velocidade, dispensam o bloqueio por tempo curto ou o trocam por aviso verbal.
Fonte: NR-12, subitem 12.11.3, alíneas a e b — Ministério do Trabalho e Emprego
- 10Ergonomia na pegaConhecimentos EspecíficosNo projeto de uma bancada de separação de peças, a equipe de ergonomia avalia a que distância do corpo do trabalhador as cargas serão pegas. Segundo a NR-17, é vedado o levantamento não eventual de cargas quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a:O subitem 17.5.2.1 da NR-17 veda o levantamento não eventual de cargas que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador quando a distância de alcance horizontal da pega for superior a 60 cm em relação ao corpo. A norma manda ainda posicionar cargas e equipamentos o mais próximo possível do trabalhador, pela alínea b do subitem 17.5.2. Os limites de 40, 80, 100 e 120 cm não existem no texto, e nenhuma das condicionantes citadas autoriza ultrapassar o limite fixado.
Fonte: NR-17, subitens 17.5.2 e 17.5.2.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
Bloco 3 — Operações logísticas, modais e comércio exterior
A área 3 cobra classificação e características dos modais rodoviário, ferroviário, hidroviário, dutoviário, aéreo e de cabotagem, intermodalidade, terminais portuários, corredores logísticos de óleo e gás e noções de logística internacional e aduaneira.
Bloco 3 — Operações logísticas, modais e comércio exterior
- 1Navegação de cabotagemConhecimentos EspecíficosUm lote de derivados segue de um terminal em São Luís (MA) para outro em Santos (SP), por via marítima, sem sair do território nacional. Conforme a Lei nº 9.432/1997, essa operação é classificada como navegação:O art. 2º, inciso IX, da Lei nº 9.432/1997 define navegação de cabotagem como a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro. Longo curso, pelo inciso XI, é a navegação entre portos brasileiros e estrangeiros; navegação interior, pelo inciso X, é a realizada em hidrovias interiores; apoio portuário, pelo inciso VII, ocorre exclusivamente nos portos e terminais aquaviários; e apoio marítimo, pelo inciso VIII, destina-se ao suporte logístico a embarcações e instalações.
Fonte: Lei nº 9.432/1997, art. 2º, incisos VII a XI — Planalto
- 2Atuação da ANTAQConhecimentos EspecíficosAo definir quem regula cada etapa de uma cadeia logística que combina navegação de cabotagem e transporte ferroviário, o analista recorre à Lei nº 10.233/2001. Segundo essa lei, insere-se na esfera de atuação da ANTAQ:Pela Lei nº 10.233/2001, a esfera de atuação da ANTAQ, no art. 23, abrange a navegação fluvial, lacustre, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, além dos portos organizados e das instalações portuárias. A esfera da ANTT, no art. 22, alcança o transporte ferroviário e o rodoviário de cargas e de passageiros, a exploração da infraestrutura rodoviária federal e o transporte multimodal. O transporte aéreo e os aeródromos são atribuição de agência própria, criada por outra lei.
- 3Transporte multimodalConhecimentos EspecíficosUma carga sai da refinaria por duto, segue por ferrovia e é entregue por caminhão, tudo sob um único contrato firmado com um só prestador responsável. Pela Lei nº 9.611/1998, essa operação caracteriza:O art. 2º da Lei nº 9.611/1998 define Transporte Multimodal de Cargas como aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. São justamente o contrato único e a responsabilidade única que o distinguem do transporte segmentado ou sucessivo, nos quais há documento e responsabilidade por trecho. O art. 3º acrescenta coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega.
- 4Operador multimodalConhecimentos EspecíficosUma empresa pretende atuar como Operador de Transporte Multimodal sem possuir frota própria, subcontratando todos os trechos da viagem. Conforme a Lei nº 9.611/1998, essa pretensão é:O art. 5º da Lei nº 9.611/1998 define o Operador de Transporte Multimodal como a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, e seu parágrafo único esclarece que ele pode ou não ser transportador. Não há exigência de frota própria nem restrição ao âmbito internacional; o art. 6º apenas condiciona a atuação à prévia habilitação e registro no órgão federal designado em regulamento.
- 5Porto organizadoConhecimentos EspecíficosNa análise de um projeto de expansão, é preciso distinguir o porto organizado das demais instalações portuárias. Pela Lei nº 12.815/2013, o porto organizado é bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação e de movimentação de cargas, e sua área é:O art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.815/2013 define porto organizado como bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária; o inciso II define a área do porto organizado como aquela delimitada por ato do Poder Executivo. A delimitação, portanto, não decorre de regulamento da autoridade portuária, de contrato de arrendamento, de resolução de conselho nem de ato municipal.
Fonte: Lei nº 12.815/2013, art. 2º, incisos I e II — Planalto
- 6Terminal de uso privadoConhecimentos EspecíficosUma empresa quer explorar um terminal de granéis líquidos situado fora da área do porto organizado, para movimentar carga própria e de terceiros. Segundo a Lei nº 12.815/2013, o instrumento adequado a essa exploração é a:O art. 2º, inciso IV, da Lei nº 12.815/2013 define terminal de uso privado como a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado; o art. 8º lista entre as instalações exploradas por autorização o terminal de uso privado, a estação de transbordo de carga, a instalação portuária pública de pequeno porte e a instalação portuária de turismo. Concessão e delegação recaem sobre o porto organizado, e arrendamento é cessão onerosa de área e infraestrutura públicas situadas dentro dele.
- 7Operador portuárioConhecimentos EspecíficosPara movimentar e armazenar mercadorias dentro da área do porto organizado, uma empresa precisa se enquadrar como operador portuário. Pela Lei nº 12.815/2013, o operador portuário é a pessoa jurídica:O art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 12.815/2013 define operador portuário como a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado. Quem explora instalação fora dessa área é titular de autorização; a administração do porto cabe à autoridade portuária, por concessão ou delegação; e a gestão da mão de obra avulsa é do órgão gestor, não do operador.
- 8Transporte e transferênciaConhecimentos EspecíficosUm duto movimenta derivados exclusivamente entre unidades da própria empresa, em percurso considerado de interesse específico do explorador das facilidades. De acordo com a Lei nº 9.478/1997, essa movimentação é definida como:O art. 6º da Lei nº 9.478/1997 distingue transporte, que é a movimentação de petróleo, derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral, de transferência, que é a mesma movimentação em meio ou percurso de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades. A diferença é decisiva na regulação de dutos, porque o regime de autorização e de acesso não é o mesmo. Distribuição, estocagem e processamento são atividades distintas, definidas em outros incisos do artigo.
Fonte: Lei nº 9.478/1997, art. 6º, incisos VII e VIII — Planalto
- 9Categorias do RNTRCConhecimentos EspecíficosAo conferir a documentação dos prestadores contratados, o monitor de logística identifica um transportador pessoa física que exerce a atividade como profissão. Pela Lei nº 11.442/2007, ele deve estar inscrito no RNTRC na categoria:O art. 2º da Lei nº 11.442/2007 prevê três categorias de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas: o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pessoa física que tem a atividade como profissão; a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), pessoa jurídica constituída para esse fim; e a Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC). O Operador de Transporte Multimodal é figura da Lei nº 9.611/1998, e o agente de carga internacional não é categoria do RNTRC.
Fonte: Lei nº 11.442/2007, art. 2º, incisos I a III — Planalto
- 10Zona primária aduaneiraConhecimentos EspecíficosNo desembaraço de uma carga importada, a equipe precisa identificar em que zona de jurisdição aduaneira se encontra o pátio de contêineres do porto alfandegado. Conforme o Regulamento Aduaneiro, essa área integra a:O art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009 inclui na zona primária a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados, a área terrestre dos aeroportos alfandegados e os pontos de fronteira alfandegados. A zona secundária, pelo inciso II, é a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo. Zona franca e área de livre comércio são regimes de tributação específicos, e não categorias da jurisdição aduaneira definida nesse artigo.
Fonte: Decreto nº 6.759/2009, art. 3º, incisos I e II — Planalto
Bloco 4 — Processo licitatório e tráfego urbano
As áreas 4 e 5 reúnem o Decreto nº 2.745/1998, os artigos 28 a 91 da Lei nº 13.303/2016, a Lei nº 14.133/2021, e ainda hierarquização de vias, fluxo de tráfego, segurança viária e regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro.
Bloco 4 — Processo licitatório e tráfego urbano
- 1Modalidades de licitaçãoConhecimentos EspecíficosAo preparar uma contratação regida pela Lei nº 14.133/2021, o setor de suprimentos consulta o rol legal de modalidades de licitação. Assinale a modalidade que NÃO é prevista nessa lei:O art. 28 da Lei nº 14.133/2021 lista cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A tomada de preços e o convite existiam na legislação anterior e não foram mantidos — suas funções foram absorvidas pela concorrência, que passou a ser a modalidade de rito comum para obras, serviços e compras. As demais alternativas descrevem modalidades efetivamente vigentes e suas destinações típicas, inclusive o diálogo competitivo, criado pela nova lei para objetos de inovação.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 28, incisos I a V — Planalto
- 2Fases da licitaçãoConhecimentos EspecíficosNa condução de uma concorrência regida pela Lei nº 14.133/2021, o agente de contratação precisa respeitar a sequência de fases do processo licitatório. Nessa lei, a fase de habilitação ocorre:O art. 17 da Lei nº 14.133/2021 fixa a sequência: fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, recursal e homologação. A habilitação, portanto, vem depois do julgamento e antes da fase recursal — inversão relevante em relação ao modelo anterior, no qual se habilitava antes de julgar. Ela não integra a fase preparatória, não antecede as propostas, não se confunde com o julgamento e não é posterior à homologação, que encerra o procedimento.
Fonte: Lei nº 14.133/2021, art. 17, incisos I a VII — Planalto
- 3Acondicionamento da cargaConhecimentos EspecíficosDurante a vistoria de saída, o monitor identifica que um caminhão de granel sólido não possui dispositivo que impeça a queda de material na pista. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, o veículo de carga:O art. 102 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o veículo de carga esteja devidamente equipado, quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via, cabendo ao CONTRAN fixar os requisitos mínimos de proteção segundo a natureza da carga. Derramar, lançar ou arrastar carga é infração gravíssima pelo art. 231, inciso II, com retenção do veículo para regularização. Nem a redução de velocidade, nem o respeito ao limite de peso, nem a sinalização refletiva suprem a exigência de equipamento adequado.
Fonte: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 102 e 231, inciso II — Planalto
- 4Dispensa por valorConhecimentos EspecíficosUma sociedade de economia mista avalia contratar diretamente, por dispensa fundada no valor, um serviço de manutenção que não é obra nem serviço de engenharia. Conforme a Lei nº 13.303/2016, o limite previsto nessa hipótese é de:O art. 29 da Lei nº 13.303/2016 autoriza a contratação direta por dispensa em razão do valor em dois patamares: até R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia, no inciso I, e até R$ 50.000,00 para outros serviços e compras, no inciso II. Como o serviço descrito não é de engenharia, incide o segundo limite. O valor de R$ 100.000,00 existe, mas para hipótese diferente; os demais valores não constam dessa lei, e a urgência é fundamento autônomo de dispensa, sem relação com faixa de preço.
Fonte: Lei nº 13.303/2016, art. 29, incisos I e II — Planalto
- 5Orçamento sigilosoConhecimentos EspecíficosDurante a elaboração de um edital por empresa estatal, surge dúvida sobre a divulgação do valor estimado da contratação. Pela regra geral da Lei nº 13.303/2016, esse valor estimado:O art. 34 da Lei nº 13.303/2016 estabelece que o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista é sigiloso, facultando-se à estatal conferir-lhe publicidade mediante justificação prévia e assegurando-se o acesso permanente aos órgãos de controle externo e interno. Não há, portanto, obrigação de constar do edital nem de publicação prévia no diário oficial; o orçamento não é dispensado e o sigilo não é afastado apenas em favor do primeiro colocado.
- 6Modos de disputaConhecimentos EspecíficosEm licitação conduzida por empresa estatal, a comissão pretende permitir lances públicos e sucessivos, com possibilidade de combinação com proposta sigilosa quando o objeto for parcelado. Segundo a Lei nº 13.303/2016, os modos de disputa admitidos são:O art. 52 da Lei nº 13.303/2016 prevê que poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos. No modo aberto os licitantes apresentam lances públicos e sucessivos; no fechado, as propostas permanecem sigilosas até a data e a hora designadas. Presencial e eletrônico são formas de realização da sessão, não modos de disputa; menor preço e maior desconto são critérios de julgamento do art. 54; e as outras nomenclaturas não existem na lei.
- 7Contratação integradaConhecimentos EspecíficosUma estatal pretende contratar uma obra em que o próprio contratado elabore os projetos básico e executivo, execute os serviços e entregue o objeto pronto para operação. Pela Lei nº 13.303/2016, esse regime é a:Pelo art. 42 da Lei nº 13.303/2016, a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, os testes, a pré-operação e as demais operações necessárias à entrega final do objeto. Na contratação semi-integrada, o projeto básico é fornecido pela estatal e o contratado desenvolve o executivo. Empreitada por preço global e empreitada integral pressupõem projeto básico já definido, e a tarefa serve a pequenos trabalhos de mão de obra.
Fonte: Lei nº 13.303/2016, art. 42, incisos V e VI — Planalto
- 8Licitação simplificada da PetrobrasConhecimentos EspecíficosO Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado anexo ao Decreto nº 2.745/1998 relaciona as modalidades que a Petrobras poderia adotar em suas licitações. Esse rol de modalidades compreende:O item 3.1 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.745/1998 arrola como modalidades a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão, seguindo o desenho da legislação de licitações então vigente. Pregão e diálogo competitivo não constam do regulamento: o pregão veio de lei posterior e o diálogo competitivo só foi criado pela Lei nº 14.133/2021. A tarefa, por sua vez, é regime de execução de obras e serviços de engenharia, e não modalidade de licitação.
Fonte: Decreto nº 2.745/1998, Regulamento anexo, item 3.1 — Ministério de Minas e Energia
- 9Hierarquização das viasConhecimentos EspecíficosAo planejar o itinerário de caminhões dentro de uma cidade, o monitor de logística consulta a classificação das vias abertas à circulação. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, as vias urbanas classificam-se em:O art. 60 do Código de Trânsito Brasileiro classifica as vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, em vias urbanas — via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local — e vias rurais — rodovias e estradas. Rodovia e estrada, portanto, não são espécies de via urbana, o que elimina as alternativas que as misturam no mesmo grupo. As demais nomenclaturas são usuais em planos diretores municipais, mas não constam da classificação legal do Código.
Fonte: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 60, incisos I e II — Planalto
- 10Velocidade em via urbanaConhecimentos EspecíficosUm trecho de via arterial urbana não possui sinalização de regulamentação de velocidade, e o motorista precisa saber qual limite observar. Na falta dessa sinalização, o Código de Trânsito Brasileiro fixa para a via arterial o limite máximo de:O art. 61, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro fixa, onde não houver sinalização regulamentadora, os limites de 80 km/h nas vias de trânsito rápido, 60 km/h nas vias arteriais, 40 km/h nas coletoras e 30 km/h nas vias locais. A via arterial, portanto, tem limite de 60 km/h. Os valores de 30, 40 e 80 km/h correspondem a outras classes de via urbana, e 100 km/h é patamar de via rural; o § 2º permite ao órgão com circunscrição sobre a via regulamentar limite diverso por sinalização.
Fonte: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 61, § 1º, inciso I — Planalto
Bloco 5 — Produtos perigosos e prevenção de incêndios
As áreas 6 e 7 fecham o programa com classes de risco, legislação de transporte terrestre de produtos perigosos, rotulagem e ficha de segurança, planos de atendimento a emergências, conceito de fogo, classes de incêndio, agentes extintores e sistemas fixos.
Bloco 5 — Produtos perigosos e prevenção de incêndios
- 1Classes de risco ONUConhecimentos EspecíficosAo conferir a documentação de um carregamento de gasolina, o monitor precisa indicar a classe de risco do produto segundo a classificação adotada no transporte terrestre de produtos perigosos. A gasolina é enquadrada na:A classificação de produtos perigosos para o transporte terrestre, estruturada em nove classes de risco de origem ONU e adotada pelo regulamento em vigor, enquadra os líquidos inflamáveis na Classe 3, à qual pertence a gasolina. A Classe 2 reúne os gases; a Classe 4, os sólidos inflamáveis, as substâncias sujeitas a combustão espontânea e as que emitem gases inflamáveis em contato com água; a Classe 5, oxidantes e peróxidos orgânicos; e a Classe 8, as substâncias corrosivas. A Classe 7 é material radioativo e a Classe 9, produtos diversos.
Fonte: Classes de risco ONU — Guia do Usuário do STRPP, DNIT, com base na Resolução ANTT nº 5.998/2022
- 2Painel de segurançaConhecimentos EspecíficosNa identificação externa de um veículo-tanque há um retângulo de fundo laranja com dois conjuntos de números. Nesse painel de segurança, o número que aparece na parte superior e o que aparece na parte inferior são, respectivamente:No painel de segurança, de fundo laranja, o número de risco figura na parte superior e o número ONU, que identifica especificamente a substância transportada, na parte inferior. Trata-se de informação distinta do rótulo de risco, que é uma placa em forma de losango contendo o número da classe ou subclasse, o símbolo do risco e as cores padronizadas. Por isso estão erradas as opções que invertem a ordem dos números ou que atribuem ao painel dados como telefone do expedidor, peso bruto total ou número de nota fiscal.
Fonte: Manual de Fundamentos — Produtos Perigosos, Corpo de Bombeiros de Goiás, com base na ABNT NBR 7500
- 3Documentos de porte obrigatórioConhecimentos EspecíficosAo liberar a saída de um caminhão com carga perigosa, o monitor confere os documentos de porte obrigatório exigidos pelo regulamento do transporte rodoviário de produtos perigosos. Entre esses documentos está:O art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 96.044/1988 exige, entre os documentos que devem acompanhar o veículo, o certificado de capacitação para o transporte a granel, o documento fiscal com o nome e a classificação do produto e a declaração de segurança do expedidor, e a ficha de emergência acompanhada do envelope para o transporte, com as orientações do fabricante e os telefones de emergência. Laudo de pesagem, autorização municipal, averbação no certificado de registro e plano aprovado pelo corpo de bombeiros não figuram nesse rol.
Fonte: Decreto nº 96.044/1988, Regulamento, art. 22 — Senado Federal
- 4Estacionamento com carga perigosaConhecimentos EspecíficosDurante a viagem, o motorista de um veículo que transporta produto perigoso precisa estacionar e não encontra área previamente determinada pelas autoridades competentes. Nessa situação, o regulamento determina que ele:O art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 96.044/1988 determina que o veículo transportando produto perigoso só estacione em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, inexistindo essas áreas, que o condutor evite zonas residenciais, logradouros públicos, locais de muita população ou de grande concentração de veículos e pedestres. Em emergência admite-se o estacionamento fora dessas áreas, desde que o veículo permaneça sinalizado e sob vigilância do condutor, o que afasta as demais alternativas.
Fonte: Decreto nº 96.044/1988, Regulamento, art. 14 — Senado Federal
- 5Transporte conjunto proibidoConhecimentos EspecíficosUm expedidor solicita que, no mesmo compartimento de carga, sejam embarcados um produto perigoso e lotes de alimentos destinados ao consumo humano. De acordo com o regulamento do transporte rodoviário de produtos perigosos, esse embarque é:O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 96.044/1988 proíbe o transporte de produtos perigosos juntamente com animais, com alimentos ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou com as embalagens desses produtos, além de cargas incompatíveis entre si. A vedação é objetiva e não é afastada por separação física dos volumes, ventilação do compartimento, extensão do percurso ou treinamento complementar do condutor; o art. 8º veda ainda o uso de tanques de produto perigoso para granéis alimentares.
Fonte: Decreto nº 96.044/1988, Regulamento, arts. 7º e 8º — Senado Federal
- 6Classes de incêndioConhecimentos EspecíficosDurante um treinamento de brigada, o instrutor pede que os participantes associem o cenário à classe de incêndio correspondente. Um incêndio em óleo e gordura usados para cozinhar pertence à:A classe K designa o incêndio que envolve os meios utilizados para cozinhar, como óleo, gordura e banha, e demanda agente extintor de base alcalina. A classe A corresponde a materiais sólidos, como madeira, plástico, papel e tecido; a classe B, a líquidos inflamáveis, como álcool, gasolina, tintas e solventes; a classe C, a instalações elétricas e equipamentos energizados; e a classe D, a metais pirofóricos, como magnésio, lítio, alumínio e sódio. Confundir K com B é o erro mais comum, porque ambos envolvem líquidos.
- 7Distância até o extintorConhecimentos EspecíficosNo dimensionamento do sistema de proteção por extintores de um galpão classificado como de risco médio, o projetista precisa fixar a distância máxima a ser percorrida até o extintor portátil mais próximo. Essa distância é de:Para extintores portáteis, a norma técnica de sistema de proteção por extintores fixa a distância máxima a percorrer em 25 m no risco pequeno, 20 m no risco médio e 15 m no risco elevado; para as unidades sobre rodas os valores são, respectivamente, 35 m, 30 m e 20 m. No risco médio, portanto, o limite é de 20 metros. As demais alternativas trocam a faixa de risco ou aplicam ao extintor portátil distância prevista para o extintor sobre rodas, além de citar 10 metros, valor que não consta da norma.
Fonte: NT 21/2022, itens 5.1.2 e 5.1.5 — Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, com base na ABNT NBR 12693
- 8Instalação de extintoresConhecimentos EspecíficosAo instalar extintores portáteis nas paredes de um armazém, o técnico precisa respeitar a altura prevista na norma técnica. Quanto à fixação do suporte e à posição do aparelho, a regra é que:A norma técnica de sistema de proteção por extintores determina que a altura de fixação do suporte varie, no máximo, até 1,60 m do piso, e de forma que a parte inferior do extintor permaneça a uma distância mínima do piso acabado. O limite superior garante o alcance por qualquer pessoa, e o afastamento inferior protege o aparelho da umidade e de choques mecânicos. Não há previsão de fixação a 2,00 m, de apoio direto sobre o piso nem de cota mínima de 1,80 m para o manômetro.
Fonte: NT 21/2022, item 5.2.1.1 — Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, com base na ABNT NBR 12693
- 9Acionador manual de alarmeConhecimentos EspecíficosNo projeto do sistema de detecção e alarme de incêndio de um terminal, o engenheiro define a posição dos acionadores manuais. Conforme a norma técnica aplicável, a distância máxima a percorrer de qualquer ponto da área protegida até o acionador mais próximo é de:A norma técnica de sistema de detecção e alarme de incêndio estabelece que a distância máxima a ser percorrida por uma pessoa, de qualquer ponto da área protegida até o acionador manual mais próximo, não deve ser superior a 30 m, e exige ao menos um acionador por pavimento nas edificações de múltiplos níveis. O mesmo texto fixa a altura de instalação entre 0,90 m e 1,35 m do piso acabado. Os valores de 10, 15, 50 e 100 metros não constam da norma e descaracterizam a função do acionador, que é permitir alarme imediato.
Fonte: NT 19/2022, itens 5.7 a 5.10 — Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, com base na ABNT NBR 17240
- 10Detectores de incêndioConhecimentos EspecíficosEm uma área de armazenagem de inflamáveis, onde a chama pode surgir rapidamente e sem fase prévia de fumaça densa, o projetista precisa escolher o tipo de detector mais adequado. A norma técnica indica, nesse caso, o detector:A norma técnica de detecção e alarme indica o detector de chama para áreas em que a chama possa ocorrer rapidamente, citando expressamente hangares, áreas de produção petroquímica e áreas de armazenagem de materiais inflamáveis. O detector pontual de fumaça serve a ambientes cuja combustão inicial gera fumaça, com cobertura máxima de 81 m², e o detector pontual de temperatura, a ambientes que geram muito calor e pouca fumaça, com cobertura de 36 m². As duas últimas opções não correspondem à indicação normativa para esse cenário.
Fonte: NT 19/2022, itens 6.1 a 6.3 — Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, com base na ABNT NBR 17240
O que a prova cobra em cada área, num lugar só
| Conceito | O que é | Não confundir com |
|---|---|---|
| Ponto de pedido | Consumo no prazo de reposição mais estoque de segurança | Lote econômico, que define o tamanho da compra |
| Curva ABC | Poucos itens de classe A concentram a maior parte do valor | Classificação de risco, que é de produtos perigosos |
| OTIF | Entrega no prazo e completa, medidas em conjunto | Pontualidade isolada, sempre mais generosa |
| Intermodal e multimodal | No multimodal há um contrato só e um operador responsável | Transbordo, que ocorre nos dois casos |
| Cabotagem | Navegação entre portos do mesmo país | Longo curso, que é internacional |
| Dispensa e inexigibilidade | Na dispensa a competição seria viável; na inexigibilidade, não | Contratação sem processo, que não existe em nenhum caso |
| Lei nº 13.303/2016 | Estatuto das estatais; artigos 28 a 91 tratam de licitações | Lei nº 14.133/2021, que rege a administração em geral |
| Modalidades da Lei nº 14.133/2021 | Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo | Convite e tomada de preços, que foram extintos |
| Painel de segurança | Retangular laranja, com número de risco e número ONU | Rótulo de risco, que é losangular e colorido |
| Classe 3 | Líquidos inflamáveis, como gasolina e etanol | Classe 2, que é de gases |
| Triângulo do fogo | Combustível, comburente e calor | Tetraedro, que acrescenta a reação em cadeia |
| Incêndio classe C | Equipamento elétrico energizado | Classe B, de líquidos inflamáveis |
| Dióxido de carbono | Indicado para classes B e C, sem resíduo e não condutor | Água, que resfria mas conduz eletricidade |
| Hierarquia viária | Trânsito rápido, arterial, coletora e local | Classificação por jurisdição, que é federal, estadual ou municipal |
| Capacidade de guindaste | Depende do raio de operação e do comprimento da lança | Peso próprio do equipamento, que é outra grandeza |
Metodologia e limitações desta aula
Analisamos o Anexo IV do edital e apuramos as sete áreas do programa da ênfase Monitoramento Logístico. Agrupamos as sete em cinco blocos por afinidade de conteúdo, escrevemos as 50 questões e conferimos cada resolução contra o texto da norma citada ou contra a definição corrente na literatura de logística, de licitações e de prevenção de incêndios. Nenhuma questão foi copiada de prova anterior.
Limitações desta apuração, ditas com todas as letras: a divisão das sete áreas em cinco blocos é nossa e não corresponde a proporção declarada pela banca; o edital não indica quantas das 40 questões cabem a cada área; as normas da ABNT e da NFPA citadas no programa são documentos privados e pagos, e por isso as tratamos pelo conceito; e a legislação de licitações convive hoje com diplomas distintos, cada um com seu campo de aplicação.
Se você encontrar erro em qualquer questão ou resolução, escreva para nós. Corrigimos e registramos a correção na própria página.
Fontes
- Fundação Cesgranrio — banca responsável, onde o edital e os gabaritos oficiais são publicados.
- Lei nº 13.303/2016 — estatuto jurídico das estatais, no portal do Planalto.
- Lei nº 14.133/2021 — nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
- Agência Nacional de Transportes Terrestres — regulação do transporte terrestre de produtos perigosos.
- Normas Regulamentadoras vigentes — Ministério do Trabalho e Emprego.
O que fazer depois desta aula
Conforme o subitem 7.1.4.3 do edital, Conhecimentos Específicos elimina quem fica abaixo de 50% — menos de 20 acertos nas 40 questões. Se você errou muito em um bloco só, a lacuna é de conteúdo e vale voltar a ele antes de seguir. Se os erros ficaram espalhados, o problema costuma ser de atenção sob pressão, e o caminho é o simulado cronometrado.
Vale lembrar que Português e Matemática também eliminam, e que, entre os habilitados, a classificação final é a soma algébrica das duas fases, conforme o subitem 7.1.4.2.2.
