Procuramos “NBR 5419” no texto da NR-10: a norma não a cita em nenhum item. O que a NR-10 exige é a documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas, dentro do Prontuário de Instalações Elétricas — e só para estabelecimentos acima de 75 kW.
O que a NR-10 exige sobre SPDA?
Uma alínea, dentro de um documento maior. O item 10.2.4 da NR-10 determina que “os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas”, e a alínea “b” pede a “documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos”.
Repare no que a norma cobra: documentação de inspeções e medições. Ela não define método de medição, periodicidade específica do SPDA nem modelo de laudo. Isso é deixado à técnica aplicável.
E repare no gatilho: 75 kW de carga instalada. Abaixo disso, o Prontuário não é exigido pelo item 10.2.4 — o que não significa que a instalação possa ser insegura, apenas que essa obrigação documental específica não incide.
Por que não citamos o texto da NBR 5419?
Porque não podemos, e é melhor dizer isso com todas as letras. As normas ABNT são documentos privados, comercializados pela entidade, protegidos por direito autoral. Não são legislação de acesso livre, e reproduzir seus requisitos aqui seria irregular.
Somando com o achado da apuração — a NR-10 não menciona a NBR 5419 —, a conclusão honesta é: quem precisa do conteúdo da norma técnica deve adquiri-la na ABNT. O que este texto entrega é o que a norma pública exige, que é verificável por qualquer pessoa.
Desconfie de material que reproduz tabelas de norma ABNT como se fossem exigência da NR. São coisas de naturezas diferentes: uma é regulamento estatal fiscalizável pela Inspeção do Trabalho, a outra é norma técnica privada.
| NR-10 | Norma técnica ABNT | |
|---|---|---|
| Natureza | Regulamento estatal | Documento técnico privado |
| Acesso | Público e gratuito | Comercializado |
| Fiscalização | Inspeção do Trabalho | Contratual e técnica |
| Cita a outra? | Não cita a NBR 5419 | — |
O que mais entra no Prontuário?
Sete alíneas, e o SPDA é apenas uma delas. Além da alínea “b”, o item 10.2.4 exige: “a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes”; “c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental”; “d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados”.
E ainda: “e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva”; “f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas”; e “g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de ‘a’ a ‘f’”.
A alínea “g” é a que amarra tudo: não basta ter os documentos soltos, é preciso um relatório de inspeção com recomendações e cronograma de adequação.
Com que frequência inspecionar?
A NR-10 usa uma fórmula aberta no item 10.4.4: “As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente”.
“Periodicamente”, sem número. Onde a norma quis fixar prazo, ela fixou: o item 10.7.8 exige que equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes sejam submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo às especificações do fabricante, e anualmente.
Ou seja: onde há prazo, ele está escrito. Para o SPDA, a NR-10 não escreveu — e afirmar um prazo como se fosse exigência dela seria inventar.
E o aterramento?
Esse a norma trata em vários pontos. O item 10.2.3 exige “manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos”. O item 10.2.8.3: “O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes”.
No projeto, o item 10.3.4 manda “definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção”, e o item 10.3.6 exige que “todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário”.
Na execução do trabalho desenergizado, a alínea “d” do item 10.5.1 prevê a “instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos”.
Quem pode assinar essa documentação?
A NR-10 não nomeia uma profissão para o laudo de SPDA. Ela trata de qualificação, habilitação e autorização dos trabalhadores, e a alínea “d” do item 10.2.4 exige no Prontuário a “documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados”.
Quando a exigência de profissional habilitado existe, ela costuma vir da lei da profissão ou de outra norma. É o caso do laudo de condições ambientais previsto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que só médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho pode expedir — mas esse é outro documento, com outra finalidade.
Dizemos isso porque circula a afirmação de que “o laudo de SPDA exige ART de engenheiro por força da NR-10”. Não localizamos essa exigência no texto da norma. A responsabilidade técnica pode decorrer da legislação profissional aplicável — o que é diferente de estar escrito na NR.
Existe uma versão futura da NR-10?
Existe, e é uma armadilha real de pesquisa. O portal do Ministério do Trabalho e Emprego mantém publicada uma nova redação da NR-10 com vigência futura, ao lado do texto que está em vigor — situação idêntica à que ocorreu com a NR-1, cuja nova redação do capítulo 1.5 passou a valer só em 26/05/2026.
A consequência prática é que uma busca pode devolver primeiro o arquivo que ainda não vigora. Antes de citar item de NR-10 em documento, confira o rótulo do arquivo no portal: ele indica a partir de quando cada versão vale.
Todos os itens transcritos neste artigo vêm do texto em vigor na data da apuração.
O que fazer agora
- Verifique a carga instalada. Acima de 75 kW, o Prontuário do item 10.2.4 é obrigatório.
- Confira a alínea “b”: existe documentação de inspeções e medições do SPDA e do aterramento?
- Exija o relatório da alínea “g”, com recomendações e cronograma de adequação.
- Para o método técnico, adquira a norma ABNT aplicável — ela não é de acesso livre.
- Atenção à versão da NR-10: há redação futura publicada; confirme qual está em vigor na data do seu trabalho.
Como apuramos
Lemos o texto da NR-10 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22/08/2026, buscando especificamente por “descargas atmosféricas”, “SPDA” e “5419”. Encontramos as duas primeiras expressões nos itens transcritos acima; a referência à NBR 5419 não aparece — a norma cita, no Anexo III, a NBR-5410 e a NBR 14039, em contexto de conteúdo de curso.
Limitações. Não reproduzimos conteúdo de normas técnicas da ABNT, que são documentos privados e comercializados. Este texto trata do que a NR exige, não de como executar tecnicamente um SPDA — isso é atribuição de profissional habilitado.
Leia também
- NR-10 básico e SEP: carga horária, bienal e o que muda entre os dois — a capacitação exigida.
- PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o mapa de qual documento nasce de qual — onde o Prontuário se encaixa.
- Engenheiro de segurança do trabalho: formação exigida e o que só ele assina — quem assina o quê.
Fontes
Só documentos oficiais e de acesso público.
- NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade — itens 10.2.3, 10.2.4, 10.2.8.3, 10.3.4, 10.3.6, 10.4.4, 10.5.1 e 10.7.8.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — gerenciamento de riscos e capacitação.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 162, base legal das normas de segurança.
- Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 — habilitação do engenheiro de segurança.
