InícioValidade e LegislaçãoLaudo de periculosidade e NR-16: as atividades que a norma lista

Laudo de periculosidade e NR-16: as atividades que a norma lista

A NR-16 define periculosidade por lista de anexos, com limites em litros e quilos. Veja os sete anexos, as exclusões do transporte e as da motocicleta.

Tanque cilíndrico branco de armazenamento com escada tipo marinheiro na lateral, recortado contra céu azul
Ilustração editorial para orientar a leitura.

A NR-16 não define periculosidade por conceito: define por lista. O item 16.1 diz que são perigosas “as atividades e operações constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora”, e cada anexo traz suas próprias condições — inclusive quantidades em litros e quilos que decidem se o adicional é devido ou não.

Quais anexos existem hoje?

Sete blocos, e dois deles são recentes:

AnexoObjetoObservação
1Explosivos
2Inflamáveis
3Roubos ou outras espécies de violência física em segurança pessoal ou patrimonial
4Energia elétrica
5Atividades perigosas em motocicletaAprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, vigente desde 3 de abril de 2026
6Agentes das autoridades de trânsitoInserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025
Radiações ionizantes ou substâncias radioativasAnexo sem número, adotado pela Portaria MTE nº 518/2003

O anexo de motocicleta tem uma história que vale conhecer: a versão de 2014, aprovada pela Portaria MTE nº 1.565, consta no próprio PDF da norma como anulada por decisão judicial. A versão que vale hoje é a de 2025.

Quanto de inflamável é preciso para caracterizar?

Os limites de quantidade são a parte mais concreta da norma e a que mais gera discussão prática. O item 16.6 da NR-16 trata do transporte:

“As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”NR-16, item 16.6

E há duas exclusões que resolvem casos muito comuns. O item 16.6.1: “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”. E o item 16.6.1.1, com a redação da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, que estende a exclusão aos “tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares” de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e equipamentos certificados, “e nos equipamentos de refrigeração de carga”.

Motociclista sempre recebe periculosidade?

Não. O Anexo 5 caracteriza como perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública” — e em seguida lista quatro situações que não são consideradas perigosas:

  1. o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, ida e volta;
  2. a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública, “mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública”;
  3. o uso exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras, ou em caminhos que ligam povoações contíguas;
  4. o uso “de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

A quarta exclusão é a mais disputada na prática, porque a própria norma define “eventual” de duas maneiras: o fortuito e o habitual de duração muito curta.

De quem é a responsabilidade pelo laudo?

Do empregador, e o item 16.3 nomeia quem assina:

“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”NR-16, item 16.3

Note que a norma fala nas duas direções — caracterização ou descaracterização. Afastar a periculosidade também exige laudo técnico assinado por esses profissionais, não uma decisão administrativa. E o item 16.4 acrescenta que isso “não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia”.

Quanto é o adicional e sobre o que incide?

Aqui a NR-16 é mais estável que a NR-15. O item 16.2 fixa 30% “incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa” — mesma redação do §1º do art. 193 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977. E o item 16.2.1 repete a regra da opção: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

O caput do art. 193, com a redação da Lei nº 12.740/2012, é o que dá lastro legal aos anexos: são perigosas as atividades que impliquem “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e a roubos ou outras espécies de violência física em segurança pessoal ou patrimonial. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º, sobre motocicleta.

O laudo precisa ficar disponível?

Desde 3 de abril de 2026, sim. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu o item 16.3.1: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A NR-15 ganhou dispositivo gêmeo no item 15.4.1.3.

O que fazer agora

  1. Comece pelo anexo, não pelo conceito. O item 16.1 remete às atividades listadas nos anexos — se a sua não está lá, o caminho é outro.
  2. Em transporte de inflamáveis, meça. O item 16.6 exclui até 200 litros de líquidos e 135 quilos de gases liquefeitos.
  3. Não confunda tanque de consumo próprio com carga. Os itens 16.6.1 e 16.6.1.1 excluem expressamente.
  4. Em motocicleta, confira as quatro exclusões do item 3.2 do Anexo 5 antes de concluir.
  5. Peça o laudo. O item 16.3.1 prevê disponibilidade a trabalhadores e sindicatos desde 3 de abril de 2026.

Como apuramos

Os itens e anexos foram lidos no PDF do texto vigente da NR-16 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de agosto de 2026, com conferência da lista de portarias no cabeçalho — o portal publica redações futuras junto das vigentes, e o Anexo 5 e o item 16.3.1 são dispositivos com data própria de entrada em vigor, já cumprida. Os artigos da CLT vêm das leis que lhes deram a redação atual.

Limitações. Este texto descreve a estrutura da norma e as condições que ela escreve. Não afirma se uma atividade concreta é perigosa, porque isso depende de laudo técnico sobre a situação real. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.