A multa não sai da NR-1 nem da NR-7. Ela sai da NR-28, que traz o quadro de gradação (Anexo I) e o de classificação das infrações (Anexo II). E antes da multa costuma vir uma notificação com prazo — de até 60 dias, prorrogáveis por mais 120.
Onde está a regra da multa?
Na NR-28 — Fiscalização e Penalidades. O item 28.3.1: “As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II)”.
São dois anexos com funções distintas. O Anexo II diz qual item de qual NR corresponde a qual código de infração; o Anexo I converte esse código em faixa de valor. É por isso que procurar “valor da multa do PGR” na NR-1 não leva a lugar nenhum: a NR-1 define a obrigação, a NR-28 define a sanção.
Os valores não são fixos no tempo. O item 28.3.3: “Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017”. Por isso não publicamos uma tabela de reais aqui — ela envelheceria.
O que gradua o valor?
Três fatores encadeados. O código da infração, pelo Anexo II, que reflete a gravidade do item descumprido. O porte do estabelecimento, medido pelo número de empregados, que é a variável do quadro de gradação do Anexo I. E a reincidência.
Sobre a última, o item 28.3.1.1 remete direto à lei: “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT”.
E esse parágrafo único da CLT é duro: nessas hipóteses “a multa será aplicada em seu valor máximo”. Não é acréscimo proporcional — é o teto da faixa.
Qual é o teto legal?
O caput do art. 201 da CLT separa as duas frentes: “As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência… e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor”.
| Frente | Faixa legal | Documento típico |
|---|---|---|
| Medicina do trabalho | 3 a 30 vezes o valor de referência | PCMSO, ASO |
| Segurança do trabalho | 5 a 50 vezes o valor de referência | PGR, inventário de riscos |
| Reincidência ou embaraço | Valor máximo da faixa | — |
Repare que a faixa da segurança é mais larga que a da medicina — tanto no piso quanto no teto. É uma diferença que está na lei desde a redação original do artigo.
A autuação é sempre imediata?
Não. O item 28.1.3 estabelece que o agente da inspeção do trabalho “deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita”.
E o item 28.1.4 abre a via da notificação: o agente, “com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas”.
Os prazos estão nos subitens seguintes. O 28.1.4.1: o prazo “deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias”. O 28.1.4.2 permite prorrogação de 120 dias pela autoridade regional, “diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação”.
E o 28.1.4.3 vai além: “A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados”.
Qual é o prazo para recorrer da notificação?
Dez dias, e ele é curto. O item 28.1.4.4: “A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação”.
Note o marco: “a contar da data de emissão”, não do recebimento. É o tipo de detalhe que decide se o pedido será conhecido.
E quando há risco grave e iminente?
Aí não se fala em prazo, e sim em parar. O item 28.2.1: constatada “situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos”, o agente “deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra”.
Há ainda a figura do descumprimento reiterado, definida com precisão no item 28.2.3.1: “Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora”. Nessa hipótese, o item 28.2.3 permite convocar o representante legal da empresa.
Três autos pelo mesmo item — não três autos quaisquer. A definição é objetiva.
O que fazer agora
- Não procure valor de multa na NR-1 ou na NR-7. A sanção está nos anexos da NR-28.
- Anote o prazo de 10 dias do item 28.1.4.4, contado da emissão da notificação.
- Se precisar de mais de 120 dias, envolva o sindicato — o item 28.1.4.3 exige negociação prévia.
- Priorize o mesmo item já autuado antes: três autos pelo mesmo item configuram descumprimento reiterado.
- Trate risco grave e iminente como categoria à parte: ali o caminho é interdição ou embargo, não prazo.
Como apuramos
Os itens da NR-28 foram lidos no texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última modificação registrada no portal é a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. O art. 201 da CLT foi lido no texto compilado do Planalto. Tudo em 22/08/2026.
Limitações. Não publicamos os valores em reais dos anexos, porque o item 28.3.3 determina reajuste anual — uma tabela aqui estaria errada em pouco tempo. Consulte os Anexos I e II na versão vigente da norma. Atividades rurais seguem o critério de cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973, conforme o item 28.3.2.
Leia também
- PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o mapa de qual documento nasce de qual — o que cada documento exige.
- ASO: o que precisa constar e em que momentos ele é obrigatório — a frente de medicina do trabalho.
- Recusa ao trabalho em risco grave e iminente: o que a NR-1 garante — o mesmo conceito, do lado do trabalhador.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-28 — Fiscalização e Penalidades — itens 28.1.3 a 28.1.5, 28.2.1 a 28.2.3.1 e 28.3.1 a 28.3.3.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — art. 201 e parágrafo único.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — obrigação do PGR e do inventário de riscos.
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — obrigação do PCMSO e do ASO.
