É, e está escrito em uma linha. O item 1.7.2 da NR-1 diz que “o tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo”. Não é hora extra por natureza, não é cortesia da empresa e não é tempo do trabalhador: é jornada. E três normas específicas vão além, proibindo cobrança e exigindo dedicação exclusiva.
O que o item 1.7.2 significa na prática?
O texto é curto e sem exceção:
“O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.”NR-1, item 1.7.2
Duas consequências saem daí. Primeiro, o tempo entra na contagem da jornada — e o que ultrapassar a jornada normal segue as regras gerais de sobrejornada da CLT. Segundo, o treinamento não pode ser exigido em período que o trabalhador teria livre sem que isso conte, porque a norma já qualificou o tempo.
Note também o alcance: “treinamentos previstos nas NR”. Cursos que a empresa oferece por iniciativa própria, fora do que as normas exigem, não estão nesse item.
A empresa pode cobrar pelo curso?
Não, e algumas normas dizem isso com todas as letras. A NR-12, no item 12.16.3, alínea “b”, exige que a capacitação seja “realizada sem ônus para o trabalhador”, e a alínea “c” acrescenta que deve ser “realizada durante a jornada de trabalho”.
A NR-20 é ainda mais explícita, e junta as duas coisas numa frase só, no item 20.12.1: “Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa”.
| Norma | O que diz sobre tempo e custo | Item |
|---|---|---|
| NR-1 | Tempo de treinamento é trabalho efetivo | 1.7.2 |
| NR-12 | Sem ônus para o trabalhador; durante a jornada | 12.16.3, “b” e “c” |
| NR-20 | A cargo e custo do empregador; durante o expediente normal | 20.12.1 |
| NR-1, Anexo II | Período do curso exclusivo, sem concomitância com o trabalho | Anexo II, item 4.4 |
E no curso a distância, como fica?
Fica mais rigoroso, não menos. O item 4.4 do Anexo II da NR-1:
“O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.”NR-1, Anexo II, item 4.4
Combinado com o item 1.7.2, o desenho é este: o EAD acontece dentro da jornada, é tempo de trabalho efetivo, e o trabalhador precisa estar dedicado só a ele. A prática de deixar o curso rodando numa aba enquanto se opera a produção descumpre o item 4.4 — e, na prática, esvazia o treinamento.
O Anexo II também exige que o projeto pedagógico traga “estimativa de tempo mínimo diário” e “prazo máximo para conclusão”, pelo item 3.1. São justamente os parâmetros que permitem programar esse tempo dentro da jornada.
Quem paga o exame de saúde?
O empregador, quando ele é condição para trabalhar. O item 11.1.6.1 da NR-11 é expresso ao tratar da revalidação do cartão de identificação do operador: o empregado “deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
É a mesma lógica do art. 168 da CLT, com a redação da Lei nº 7.855/1989, que torna obrigatório “exame médico, por conta do empregador” na admissão, na demissão e periodicamente. Custo de conformidade não se transfere para quem trabalha.
E o treinamento na admissão, antes de começar?
Continua sendo tempo de trabalho efetivo. O item 1.7.1.2.1 da NR-1 determina que o treinamento inicial “deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR”, e o item 1.7.2 não abre exceção para essa etapa.
Várias normas reforçam a mesma sequência. A NR-35 exige o treinamento inicial de 8 horas “antes de o trabalhador iniciar a atividade”, pelo item 35.4.2.1. A NR-12 diz que a capacitação deve “ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função”, na alínea “a” do item 12.16.3. O treinamento é condição para começar — e o tempo dele já é jornada.
O que fazer agora
- Lance o treinamento como jornada, pelo item 1.7.2 — inclusive o EAD.
- Não cobre do trabalhador. A NR-12 fala em “sem ônus” e a NR-20 em “a cargo e custo do empregador”.
- Programe o EAD em período reservado, sem concomitância, pelo item 4.4 do Anexo II.
- Use o tempo mínimo diário do projeto pedagógico para dimensionar essa reserva.
- Exames que condicionam a atividade são do empregador, pelo item 11.1.6.1 da NR-11 e pelo art. 168 da CLT.
Como apuramos
Os itens foram lidos nos PDFs do texto vigente de cada norma publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de agosto de 2026, com conferência da lista de portarias no cabeçalho. O art. 168 da CLT foi lido na lei que lhe deu a redação vigente, e não apenas no texto consolidado.
Limitações. Este texto trata da qualificação do tempo e do custo do treinamento pelas normas regulamentadoras. Não trata de como se calcula a remuneração de sobrejornada, que segue as regras da CLT e do instrumento coletivo da categoria. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Anexo II da NR-1: os requisitos que um curso EAD precisa cumprir — o item que proíbe fazer o curso trabalhando.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — o que fica registrado depois.
- NR-11: operador de empilhadeira precisa de curso? — o cartão, o exame e quem paga.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — item 1.7.2 e Anexo II, itens 3.1 e 4.4.
- NR-12 — Máquinas e Equipamentos — item 12.16.3, alíneas “b” e “c”.
- NR-20 — Inflamáveis e Combustíveis — item 20.12.1.
- NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais — item 11.1.6.1.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 168.
- Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 — deu a redação vigente ao art. 168 da CLT.
