Procuramos no texto da NR-35 as palavras gestante, menor de 18 e afastado. A norma não trata de nenhum desses grupos. Ela resolve a questão por outro caminho — o da aptidão — e as proibições que existem para menores e gestantes vêm de fora da NR, do Decreto nº 6.481/2008 e da CLT.
O que a NR-35 realmente exige?
Autorização formal, e ela tem definição. O item 35.4.1 da NR-35: “Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização”. E o 35.4.1.1 define quem é esse trabalhador: “aquele capacitado cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades”.
O item 35.4.1.2 lista o que a autorização deve considerar: “a) as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador; b) a capacitação a que o trabalhador foi submetido; e c) a aptidão clínica para desempenhar as atividades”.
Ou seja: a norma não faz listas de quem não pode. Ela exige um juízo individual de aptidão, atividade por atividade — o que é mais exigente, não menos.
Como a saúde entra nessa avaliação?
Pelo item 35.4.4, que remete à NR-7 e nomeia os critérios: cabe à organização “avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais”.
Dois pontos merecem destaque. O critério clínico é objetivo: patologias que possam causar mal súbito. E os fatores psicossociais estão citados expressamente — a mesma frente que entrou na NR-1 em 26/05/2026.
O resultado precisa aparecer no documento certo. O item 35.4.4.1: “A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador”. ASO sem essa consignação não sustenta a autorização.
Menor de 18 anos pode trabalhar em altura?
Não, e a proibição é clara — só que está em outro documento. O Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), e o art. 2º determina: “Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto”.
E o item 82 da Lista TIP descreve exatamente a atividade: “Em alturas superiores a 2,0 (dois) metros”, com o risco “Queda de nível” e as repercussões “Fraturas; contusões; traumatismos; tonturas; fobias”.
Note a coincidência do limite: os mesmos 2,0 metros do item 35.2.1 da NR-35, que aplica a norma “a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
A base legal na CLT é o art. 405: “Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado…”.
| Grupo | A NR-35 trata? | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Menor de 18 anos | Não | Decreto nº 6.481/2008, art. 2º e Lista TIP, item 82; CLT, art. 405 |
| Gestante e lactante | Não | CLT, art. 394-A |
| Trabalhador afastado | Não | NR-7, item 7.5.9 (exame de retorno) + aptidão da NR-35 |
| Qualquer trabalhador | Sim | NR-35, itens 35.4.1 a 35.4.4.1 |
E a gestante?
A CLT trata do afastamento por insalubridade, não por altura. O art. 394-A determina que, sem prejuízo da remuneração, “nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”.
O inciso III estende à lactação, para “atividades consideradas insalubres em qualquer grau”, também mediante atestado.
Trabalho em altura é atividade perigosa, e o art. 394-A fala em insalubres — são categorias distintas na CLT. Por isso o caminho para a gestante, no trabalho em altura, passa pela avaliação de aptidão do item 35.4.4 e pelo atestado do médico, não por uma proibição automática. Preferimos dizer isso a afirmar uma vedação que o texto não traz.
Quem voltou de afastamento precisa refazer algo?
Precisa passar pelo exame de retorno da NR-7 e ter a aptidão reavaliada. O item 7.5.9 da NR-7 exige o exame clínico antes que o empregado reassuma funções “quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não”.
Como a aptidão para altura é consignada no ASO (item 35.4.4.1), o novo exame é o que restabelece — ou não — a condição de trabalhador autorizado.
Há ainda o item 1.7.1.2.3 da NR-1, que exige treinamento eventual “após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias”. São gatilhos diferentes, com prazos diferentes: 30 dias para o exame, 180 para o treinamento.
O que fazer agora
- Confira se a aptidão para altura consta do ASO — o item 35.4.4.1 exige isso.
- Verifique a autorização formal e sua abrangência (itens 35.4.1 a 35.4.1.3.1).
- Menor de 18 não trabalha acima de 2 metros: Lista TIP, item 82.
- Gestante: leve o atestado do médico de confiança e acione a avaliação de aptidão; não presuma proibição automática.
- Voltando de 30 dias ou mais, exija o exame de retorno antes de subir.
Como apuramos
Lemos o texto vigente da NR-35 publicado pelo MTE procurando especificamente pelos termos gestante, menor de 18 e afastado: a norma não os menciona. Por isso fomos às fontes que de fato regulam esses casos — Decreto nº 6.481/2008 e arts. 394-A e 405 da CLT, lidos no portal do Planalto — e à NR-7. Tudo em 22/08/2026.
Limitações. A situação da gestante em atividade perigosa é objeto de controvérsia jurídica que este texto não resolve — registramos o que a lei diz e onde ela silencia. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional nem médica.
Leia também
- NR-35: carga horária, validade da reciclagem e quem pode ministrar — a capacitação exigida.
- ASO: o que precisa constar e em que momentos ele é obrigatório — o documento onde a aptidão é consignada.
- Recusa ao trabalho em risco grave e iminente: o que a NR-1 garante — quando parar é direito.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-35 — Trabalho em Altura — itens 35.2.1, 35.3.1, 35.4.1 a 35.4.4.1.
- Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 — art. 2º e Lista TIP, item 82.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 394-A e 405.
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — item 7.5.9.
