Desde 26 de maio de 2026 a NR-1 obriga o gerenciamento de riscos a abranger os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Na prática, isso dá ao trabalhador três coisas concretas para cobrar: que o risco esteja no inventário, que haja plano de ação, e que ele possa ler os documentos — porque a norma diz que devem estar sempre disponíveis.
O que mudou em 26/05/2026?
Mudou o capítulo 1.5 da NR-1, que trata do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. A nova redação veio da Portaria MTE nº 1.419/2024, cujo art. 4º previa vigência 270 dias após a publicação. A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou o início “até 25 de maio de 2026” — e o próprio Ministério do Trabalho e Emprego rotula o arquivo da norma como “entra em vigência 26 de maio de 2026”.
Vale um aviso de versão: o portal do MTE mantém dois arquivos da NR-1 publicados lado a lado, um com vigência até 25/05/2026 e outro a partir de 26/05/2026. Quem baixar o arquivo errado não encontra nada sobre riscos psicossociais.
Onde exatamente a norma fala em psicossocial?
Em três itens, e só neles. Conferimos um a um no texto vigente:
| Item | O que estabelece |
|---|---|
| 1.5.3.1.4 | O GRO deve abranger os riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” |
| 1.5.3.2.1 | A organização deve considerar as condições de trabalho “nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” |
| 1.5.4.4.5.3 | Na avaliação de probabilidade, deve considerar “as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas” |
Repare no desenho: não foi criado um programa novo. Os fatores psicossociais entraram como parte dos fatores ergonômicos, dentro do PGR que a empresa já era obrigada a ter.
Isso obriga a empresa a quê, exatamente?
Às mesmas seis obrigações do item 1.5.3.2, agora aplicadas também ao psicossocial. A norma lista: “a) evitar ou eliminar os perigos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea ‘g’ do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais”.
O item 1.5.3.2.1 é subitem imediato desse. Ou seja: identificar, avaliar, classificar, agir e acompanhar — tudo isso também para o psicossocial. Não basta citar o tema num documento.
O trabalhador pode ler o PGR?
Pode, e este é o ponto mais acionável de todos. O item 1.5.7.2.1 diz que “os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho”.
“Sempre disponíveis”, não mediante requerimento formal nem justificativa. E pelo item 1.5.7.1 o PGR deve conter, no mínimo, “a) inventário de riscos; e b) plano de ação” — que são justamente os dois documentos onde se verifica se o psicossocial foi tratado ou ignorado.
A norma define o que é risco psicossocial?
Não. Procuramos no Anexo I da NR-1, o glossário de termos e definições, e a expressão “fatores de risco psicossociais” não está definida ali. A norma obriga a gerenciá-los sem dizer, em texto normativo, o que são.
Dizemos isso porque a lacuna importa: sem definição na norma, a delimitação vem da NR-17, dos materiais orientativos do próprio MTE e da literatura técnica. Nenhum deles tem a mesma força de um item normativo, e é honesto sinalizar essa diferença em vez de apresentar uma lista fechada como se fosse texto da NR-1.
E o assédio, entra nessa conta?
Entra por outra porta, e essa porta é uma lei, não a NR-1. A Lei nº 14.457/2022 obriga as empresas que têm CIPA a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. O art. 23 lista quatro, e elas são cobráveis.
O inciso I exige “inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas”. O inciso II exige procedimento de denúncia, apuração e sanção, “garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis”.
O inciso III manda incluir o tema nas atividades e práticas da CIPA. E o inciso IV é o mais concreto de todos: “realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa”.
O §1º faz uma ressalva que o trabalhador precisa conhecer: o canal interno de denúncia “não substitui o procedimento penal correspondente”, caso a conduta se enquadre no art. 216-A do Código Penal ou em outro crime de violência. Denunciar na empresa não fecha a porta da via criminal.
O que fazer agora
- Peça o inventário de riscos e o plano de ação. São os dois documentos mínimos do PGR (1.5.7.1) e devem estar sempre disponíveis (1.5.7.2.1).
- Procure o psicossocial no inventário. Se não estiver, o GRO não cumpre o 1.5.3.1.4.
- Confira se há medida, não só menção. A alínea “e” do 1.5.3.2 exige implementar medidas de prevenção.
- Leve ao sindicato e à CIPA. A norma nomeia expressamente os sindicatos entre quem tem acesso.
- Se houver risco grave e iminente, lembre-se do item 1.4.3 — parar é faculdade, avisar é dever.
Como apuramos
Lemos o texto vigente da NR-1 publicado pelo MTE em 22/08/2026 e localizamos todas as ocorrências das palavras “psicossocial” e “psicossociais”: são três, e estão transcritas acima. Também verificamos o Anexo I para checar se havia definição do termo — não há. As duas portarias que fixaram a vigência foram lidas nos PDFs oficiais do próprio Ministério.
Limitações. Este texto descreve o que a norma diz. Não define quadros de adoecimento, não avalia caso concreto e não substitui atendimento de saúde. Se você está passando por sofrimento relacionado ao trabalho, procurar apoio profissional é a medida mais importante — e independe do que a empresa fez ou deixou de fazer.
Leia também
- Recusa ao trabalho em risco grave e iminente: o que a NR-1 garante — o outro direito do capítulo 1.4.
- Nexo Técnico Epidemiológico: o que é e por que inverte o ônus da prova — quando o adoecimento vira caso previdenciário.
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — a diferença entre os documentos.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.5.3, 1.5.7.1, 1.5.7.2.1 e Anexo I.
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — nova redação do capítulo 1.5.
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogação da vigência.
- NR-17 — Ergonomia — norma para a qual o item 1.5.3.2.1 remete.
- Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 — art. 23, medidas obrigatórias contra assédio nas empresas com CIPA.
