Para período anterior a 2004 não existe PPP: existem os antigos formulários. A IN 128/2022 aceita os dois, cada um no seu intervalo, e o corte é 31 de dezembro de 2003. Saber qual documento pedir evita meses de pedido errado.

Qual documento vale para cada período?

O art. 272 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 divide em dois:

PeríodoDocumentoDispositivo
Até 31/12/2003Antigos formulários de reconhecimento de períodos em condições especiaisart. 272, I
A partir de 01/01/2004PPPart. 272, II

E há uma diferença de exigência entre eles. O §1º do art. 272 avisa: “Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na forma do art. 276”. Ou seja, no período antigo o laudo pode ser cobrado à parte — no PPP, o §4º do art. 281 dispensa apresentá-lo, desde que as informações estejam amparadas nele.

Quem pode emitir o formulário?

O art. 273 fecha a lista: “os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I – pela empresa, no caso de segurado empregado; II – pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III – pelo órgão gestor de mão de obra – OGMO – ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados”.

Para quem prestou serviço em estabelecimento de outra empresa, o mesmo artigo estabelece que os formulários “terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante”. É a regra que organiza terceirização e trabalho temporário.

E antes de 1995, como se comprovava?

Por categoria profissional, e essa é a diferença estrutural do período antigo. O art. 274 trata dos “períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032” e admite, para os enquadráveis por categoria profissional, a “Carteira Profissional – CP – ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ficha ou livro de registro de empregado”, ou os formulários do art. 272.

Depois desse marco a lógica mudou: passou a ser exigida a comprovação de exposição efetiva, e a EC 103/2019 consolidou a vedação de caracterizar atividade especial “por categoria profissional ou ocupação”. Por isso o mesmo documento pode bastar para um trecho da carreira e não bastar para outro.

Campos em branco invalidam o formulário antigo?

Não necessariamente, e a norma diz quais campos são dispensados conforme a época. O art. 285 estabelece que, para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, “quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais” e ficam dispensados os campos de “Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC eficaz”.

Para atividade até 3 de dezembro de 1998, “fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual – EPI eficaz”. E para atividade até 31 de dezembro de 1998, dispensa-se “o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP”.

Vale conhecer esses três marcos: eles derrubam a objeção mais comum contra documentos antigos, que é a de estarem incompletos. Para o período correspondente, a própria norma dispensa o campo.

Desde quando a empresa é obrigada a preencher o PPP?

Desde 1º de janeiro de 2004. O art. 284 fixa a data e o alcance: a partir dela “a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde”.

E o artigo vai além do que se costuma supor: a obrigação vale “ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência”.

Traduzindo: “o EPI resolvia, então não fizemos PPP” não é justificativa prevista na norma. A exposição gera o dever de documentar, mesmo quando a proteção afasta o enquadramento.

Com a versão digital o alcance cresce ainda mais. O §1º do art. 284 determina que, a partir da implantação em meio digital, o formulário “deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, avulsos e cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde”.

O §2º ressalva que essa implantação “será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social” — motivo pelo qual convém conferir o estágio atual antes de cobrar a regra ampla.

A empresa é obrigada a entregar?

É, e a obrigação está na lei, não só na instrução normativa. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa “deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

“Manter atualizado” pressupõe manter o histórico. E o §3º do mesmo artigo sanciona a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou que emitir documento de exposição “em desacordo com o respectivo laudo”.

Se as informações vierem erradas, o §6º do art. 281 da IN garante o pedido de retificação “quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”.

O que fazer agora

  1. Monte a linha do tempo dos vínculos antes de pedir qualquer coisa — o documento correto depende da data.
  2. Para período até 2003, peça o formulário da época, não o PPP: ele não existia.
  3. Prepare-se para o LTCAT nesse período: o §1º do art. 272 permite que ele seja exigido.
  4. Não descarte formulário com campo vazio sem checar as dispensas do art. 285.
  5. Peça por escrito e guarde o protocolo — a obrigação de entrega tem base no art. 58, §4º da lei.

Como apuramos

Os arts. 272, 273, 274, 281 e 285 da IN PRES/INSS nº 128/2022 foram transcritos da publicação no Diário Oficial da União, lida em 22/08/2026, e o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 foi lido no texto compilado do Planalto. Uma ressalva de leitura: o inciso IV do art. 273 aparece cortado na página do DOU que consultamos, e por isso não o transcrevemos.

Limitações. Não tratamos aqui do enquadramento de cada agente nem das discussões sobre EPI eficaz. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais.