Existem três regimes de compensação na CLT, com prazos diferentes: mesmo mês por acordo individual até tácito, seis meses por acordo individual escrito, e um ano por acordo ou convenção coletiva. Confundi-los é o erro mais caro, porque o que define a validade é a combinação entre prazo e forma do acordo.
Quais são os três prazos?
O art. 59 da CLT trata dos três em parágrafos distintos. O §2º cuida do prazo mais longo:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”CLT, art. 59, §2º
O §5º cria a via individual: “O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
E o §6º é o mais permissivo quanto à forma: “É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
| Prazo para compensar | Forma exigida | Dispositivo |
|---|---|---|
| Mesmo mês | Acordo individual, tácito ou escrito | art. 59, §6º |
| Até 6 meses | Acordo individual escrito | art. 59, §5º |
| Até 1 ano | Acordo ou convenção coletiva | art. 59, §2º |
A leitura conjunta dá a regra prática: quanto maior o prazo, mais formal precisa ser o acordo. Um ano exige negociação coletiva; seis meses exigem documento escrito individual; o mês corrente aceita até o ajuste tácito.
O que precisa estar por escrito?
O texto legal só usa a palavra “escrito” em dois lugares do art. 59: no §5º, exigindo acordo individual escrito para o banco de seis meses, e no §6º, admitindo o escrito como alternativa ao tácito para o mesmo mês. Para o prazo de um ano, o §2º exige instrumento coletivo — que é escrito por natureza.
Ou seja: a forma escrita não é ornamento. É ela que separa o banco de horas semestral válido do inválido. Sem documento, o regime que sobra é o do §6º, limitado ao mês.
E se o contrato acabar com saldo pendente?
O §3º resolve, e resolve a favor do trabalhador: “Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.
Repare no critério de cálculo: remuneração na data da rescisão, não a da época em que as horas foram feitas. Se houve aumento no meio do caminho, o saldo é pago pelo valor mais recente.
Fazer hora extra habitual derruba o banco?
Não. O parágrafo único do art. 59-B é expresso: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
E o caput do art. 59-B trata do descumprimento das exigências legais: nesse caso não há repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, “se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.
Quais são os limites que o banco não pode furar?
Dois, e eles são cumulativos com qualquer regime. O caput do art. 59 limita as horas extras a “número não excedente de duas” por dia. O §2º acrescenta o teto de “dez horas diárias” para a jornada compensada e proíbe exceder, no período, “à soma das jornadas semanais de trabalho previstas”.
Acima disso está o piso constitucional: o art. 7º, XIII da Constituição Federal fixa “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A compensação é autorizada pela própria Constituição — mas dentro desses limites.
Convenção coletiva pode mudar isso?
Em parte, e a lei diz onde. O art. 611-A lista as matérias em que a convenção e o acordo coletivo “têm prevalência sobre a lei”, e o inciso II é justamente “banco de horas anual”. O inciso I trata de “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
A ressalva do inciso I é a que importa: os limites constitucionais permanecem. Negociação coletiva reorganiza a compensação; não dispensa o teto do art. 7º, XIII.
Banco de horas e 12×36 são a mesma coisa?
Não. A escala 12×36 tem artigo próprio, o 59-A, e é apresentada pela lei como exceção: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Não há saldo a acumular na 12×36: a compensação é estrutural, embutida no próprio desenho da escala. Por isso o parágrafo único do art. 59-A diz que a remuneração mensal pactuada “abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados”, e que serão “considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver”.
Confundir os dois leva a erro de cálculo nos dois sentidos — cobrar saldo que não existe na 12×36, ou aceitar como 12×36 uma jornada que na verdade é compensação comum sem acordo válido.
O que fazer agora
- Identifique qual dos três regimes se aplica ao seu caso — o prazo depende da forma do acordo.
- Peça cópia do acordo se o banco for semestral: sem documento escrito, o §5º não se sustenta.
- Guarde os espelhos de ponto. Saldo não conferido é saldo perdido.
- Na rescisão, confira o saldo — o §3º manda pagar pelo valor da remuneração na data da rescisão.
- Leia a convenção da categoria: pelo art. 611-A, II, ela pode dispor sobre banco de horas anual.
Como apuramos
Os arts. 59, 59-A, 59-B e 611-A foram lidos no texto compilado da CLT no portal do Planalto em 22/08/2026, e o art. 7º, XIII foi lido no texto da Constituição no mesmo portal. Onde havia divergência entre a redação publicada na lei alteradora e o texto consolidado, adotamos o consolidado, que é o vigente.
Limitações. Este texto descreve os dispositivos. Validade de acordos concretos, efeitos de norma coletiva específica e discussões judiciais sobre compensação em atividade insalubre não estão cobertos. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
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Fontes
Só documentos oficiais.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 59, 59-A, 59-B e 611-A.
- Constituição Federal — art. 7º, inciso XIII.
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 — deu a redação vigente aos §§5º e 6º do art. 59 e incluiu os arts. 59-A, 59-B e 611-A.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — contexto do emprego formal.
