Exige, mas com uma condição que muda o desenho: o treinamento sobre EPI é devido “quando as características do EPI requeiram”. O que a NR-6 impõe sempre é informação, com seis conteúdos listados. E há uma lista de oito obrigações da empresa que vai muito além de entregar o equipamento.
Quais são as obrigações da empresa?
Oito, no item 6.5.1 da NR-6, e nenhuma delas é “entregar e pronto”: adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão competente; orientar e treinar o empregado; fornecer gratuitamente o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, “observada a hierarquia das medidas de prevenção”; registrar o fornecimento; exigir seu uso; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; substituir imediatamente quando danificado ou extraviado; e comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade observada.
Duas dessas merecem destaque porque são as que aparecem em discussão sobre adicional de insalubridade: “exigir seu uso” e “responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica”. Fornecer é uma alínea entre oito.
Quando o treinamento é obrigatório?
O capítulo 6.7 separa duas coisas. O item 6.7.2 impõe informação sempre que houver fornecimento, e lista o que ela precisa cobrir:
- descrição do equipamento e seus componentes;
- risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
- restrições e limitações de proteção;
- forma adequada de uso e ajuste;
- manutenção e substituição;
- cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.
E o item 6.7.2.1 acrescenta o treinamento propriamente dito: “A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram, observada a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais”.
Um protetor auricular tipo plugue e um respirador com ensaio de vedação não pedem a mesma coisa. A norma reconhece isso em vez de fixar uma regra única.
Qual a carga horária desse treinamento?
A NR-6 não fixa. Procuramos carga horária, conteúdo programático, pré-requisito e periodicidade no texto vigente e não há nenhum desses. O que existe é o item 6.7.1, que remete: “As informações e treinamentos referidos nesta NR devem atender às disposições da NR-01”.
| O que se procura | NR-6 | Onde está |
|---|---|---|
| Obrigação de treinar | Sim, quando as características do EPI requeiram | 6.7.2.1 |
| Obrigação de informar | Sim, sempre, com seis conteúdos | 6.7.2 |
| Carga horária | Não fixa | Remete à NR-1 (item 6.7.1) |
| Periodicidade | Não fixa | Remete à NR-1 (item 6.7.1) |
| Modalidade presencial ou EAD | Não trata | Regra geral da NR-1 |
Com a remissão do item 6.7.1, entra em cena o capítulo 1.7 da NR-1: certificado com os sete elementos do item 1.7.1.1, hipóteses de treinamento eventual do 1.7.1.2.3, e a regra de modalidade dos itens 1.7.9 e 1.7.9.1.
Onde o EPI entra na ordem das medidas?
Depois das coletivas. A alínea “c” do item 6.5.1 manda fornecer o EPI “nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01”, e fecha com “observada a hierarquia das medidas de prevenção”.
Essa remissão conversa diretamente com o art. 191 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977, que lista duas formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade: manter o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou usar EPI que diminua a intensidade do agente a esses limites. Não são alternativas equivalentes — a hierarquia coloca uma antes da outra.
O que vale mais: registro de entrega ou prova de uso?
Os dois, e por motivos diferentes. A alínea “d” do item 6.5.1 obriga a registrar o fornecimento, e admite formatos variados: “podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico”. É prova de que a empresa entregou.
Mas a alínea “e” — “exigir seu uso” — é uma obrigação de conduta continuada, e não se prova com assinatura no ato da entrega. É aí que entram a fiscalização de campo, o registro de troca por desgaste, a rotina de higienização da alínea “f” e a substituição imediata da alínea “g”. Um sistema que só guarda assinaturas cobre uma alínea de oito.
E se o trabalhador não usar?
A CLT trata disso no art. 158: cabe aos empregados observar as normas de segurança e as instruções do empregador, e o parágrafo único diz que “constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada […] ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Isso não transfere a obrigação da empresa. A alínea “e” do item 6.5.1 da NR-6 continua mandando “exigir seu uso” — fiscalizar faz parte do dever, não é cortesia.
O que fazer agora
- Percorra as oito alíneas do item 6.5.1 e veja quantas a sua rotina cumpre além do fornecimento.
- Cubra os seis conteúdos do item 6.7.2 em toda entrega — isso é informação obrigatória, não treinamento.
- Avalie caso a caso se o EPI requer treinamento, pelo critério do item 6.7.2.1.
- Emita certificado quando houver treinamento, com os sete elementos do item 1.7.1.1 da NR-1.
- Documente a hierarquia: por que a medida coletiva não resolveu antes do EPI.
Como apuramos
Os itens foram lidos no PDF do texto vigente da NR-6 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última alteração no cabeçalho é a Portaria MTE nº 57, de 16 de janeiro de 2025. A busca por carga horária, conteúdo programático e periodicidade no texto da norma não retornou nenhum dispositivo — a norma remete à NR-1.
Limitações. Este texto trata das obrigações de informação e treinamento. Não cobre o Certificado de Aprovação, os anexos com a relação de equipamentos, nem as regras de comercialização. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.
Leia também
- EPI elimina o adicional de insalubridade? — por que entrega não é eliminação.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — o que a NR-1 exige quando há treinamento.
- Laudo de insalubridade: quem pode assinar e o que a NR-15 exige — onde a eliminação precisa ser demonstrada.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual — itens 6.5.1, 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.2.1.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — itens 1.5.5.1.2, 1.7.1.1, 1.7.1.2.3, 1.7.9 e 1.7.9.1.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — arts. 157, 158 e 191.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente a esses artigos.
