Atualizado em 27 de agosto de 2026

Só médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devidamente habilitados e registrados, podem caracterizar e classificar a insalubridade — é o que diz o art. 195 da CLT. O adicional é de 40%, 20% ou 10%, conforme o grau, e desde dezembro de 2025 a norma exige que o laudo fique disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à fiscalização.

Quem pode assinar o laudo, e com que base legal

O art. 195 da CLT não deixa margem: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

A NR-15 repete o requisito ao tratar do reconhecimento administrativo, no item 15.4.1.1: cabe à autoridade regional competente, “comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado”, fixar o adicional.

Duas consequências práticas. Técnico de segurança do trabalho não assina laudo de caracterização de insalubridade — ele participa da coleta e das medições, mas a responsabilidade técnica é de profissional de nível superior habilitado. E laudo assinado por quem não tem essa habilitação não sustenta o que se propõe a sustentar.

O art. 195 prevê ainda dois caminhos além do laudo contratado pela empresa. O § 1º faculta às empresas e aos sindicatos requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia. E o § 2º trata do litígio: arguida em juízo a insalubridade, “o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo”.

O que a NR-15 classifica como insalubre

A NR-15 não trata todos os agentes do mesmo jeito, e entender essa divisão evita metade dos mal-entendidos. Pelo item 15.1, são consideradas insalubres as atividades que se desenvolvem:

Como se caracterizaAnexosO que isso significa
Acima dos limites de tolerância1, 2, 3, 5, 11 e 12Depende de medição. É avaliação quantitativa: ruído, calor, radiação ionizante, agentes químicos, poeiras minerais
Pela própria atividade6, 13 e 14A caracterização é qualitativa: condições hiperbáricas, determinados agentes químicos, agentes biológicos
Comprovadas por laudo de inspeção do local7, 8, 9 e 10Radiações não ionizantes, vibração, frio e umidade — dependem da inspeção do ambiente

Uma regra que costuma surpreender está no item 15.3: “No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado.” Os graus não se somam. Exposição a dois agentes de grau médio não vira grau máximo.

O que o laudo precisa conter

A caracterização é técnica, e um laudo que não permita reconstruir o raciocínio não cumpre a função. O conteúdo mínimo que se espera encontrar:

  • Identificação da empresa, do estabelecimento e dos setores avaliados.
  • Descrição das funções e das atividades efetivamente executadas, não apenas o nome do cargo.
  • Agentes avaliados e o anexo da NR-15 aplicável a cada um.
  • Metodologia: como se mediu, com qual instrumento, em que condições, por quanto tempo.
  • Resultados das medições, quando o anexo for de avaliação quantitativa, comparados ao limite de tolerância.
  • Análise dos EPIs fornecidos e da sua eficácia — porque, pelo art. 191 da CLT, a neutralização por EPI que reduza o agente a limites de tolerância elimina o adicional.
  • Conclusão com o grau proposto e a fundamentação.
  • Identificação, assinatura e registro profissional do responsável técnico.

Como o adicional é calculado

O art. 192 da CLT fixa o percentual e a base: “O exercício de trabalho em condições insalubres (…) assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” A NR-15 repete os mesmos percentuais nos itens 15.2.1 a 15.2.3.

A base de cálculo, porém, está longe de ser assunto pacificado. A lei diz salário mínimo; o uso do salário mínimo como indexador é objeto de disputa judicial antiga; e há convenções coletivas que fixam base diferente. Não somos advogados e não vamos dizer qual base se aplica ao seu contrato — verifique a convenção coletiva da sua categoria e, havendo divergência, procure o sindicato e um profissional habilitado. Este é um tema que merece texto próprio, e teremos um aqui no blog tratando só dele.

Calculadora ilustrativa

Use para entender a mecânica do percentual, não como cálculo do seu direito.


Grau

Resultado ilustrativo. A base de cálculo pode variar por decisão judicial ou por convenção coletiva, e o grau depende de laudo técnico. O campo vem preenchido com o salário mínimo de 2026 apenas como exemplo.

Duas regras que a calculadora não cobre e que mudam o resultado. Pelo art. 193, § 2º, da CLT, quem tem direito a periculosidade e a insalubridade opta por um dos dois — não recebe os dois. E pelo art. 194, o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco.

Quanto custa um laudo

Não publicamos faixa de preço porque não existe fonte oficial e porque, neste caso, o preço isolado engana: o mesmo estabelecimento pode receber orçamentos muito diferentes conforme o escopo que cada proposta assume.

O que faz o preço variar, para você comparar propostas comparáveis:

  • Quantidade de agentes e de anexos envolvidos. Avaliação quantitativa exige instrumento calibrado e tempo de campo; qualitativa, não.
  • Número de setores e funções distintas a avaliar, e quantos estabelecimentos.
  • Se há necessidade de dosimetria, coleta e análise laboratorial, que entram como custo à parte.
  • Se o laudo será usado também para fins previdenciários, o que costuma ampliar o escopo.

Peça sempre que a proposta discrimine trabalho de campo, ensaios laboratoriais e emissão do documento.

Do laudo à aposentadoria especial

São finalidades diferentes, e confundi-las custa caro. O laudo de insalubridade responde a uma pergunta trabalhista: cabe adicional e em que grau. O reconhecimento de tempo especial responde a outra, com critérios próprios do INSS, e se apoia em documentação específica — o LTCAT e o PPP. Um laudo pode caracterizar insalubridade e mesmo assim não sustentar tempo especial, porque os critérios não são os mesmos. Se o seu objetivo é previdenciário, diga isso ao profissional antes de contratar e procure orientação especializada. O LTCAT tem regras próprias e merece tratamento à parte — é o que faremos em texto dedicado.

O que mudou em dezembro de 2025 sobre a disponibilização do laudo

Circulou ao longo de 2026 a informação de que teria passado a existir uma nova obrigação de disponibilizar laudos. A informação é correta, mas a data que costuma acompanhá-la não é.

A obrigação foi inserida na NR-15 pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, no item 15.4.1.3: o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

Não é uma exigência isolada: ela alinha a NR-15 ao regime que a NR-1 já aplica aos documentos do PGR, que também “devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho”. Na prática, guardar o laudo na gaveta do RH deixou de ser opção.

Como o trabalhador contesta e como a empresa reduz o passivo

Do lado do trabalhador, o primeiro passo é documental: pedir cópia do laudo, que agora precisa estar disponível, e conferir se a função avaliada corresponde à atividade efetivamente executada. Divergência entre o cargo descrito e o trabalho real é a origem mais comum de erro de enquadramento. O caminho seguinte é o sindicato, que pode requerer perícia ao Ministério do Trabalho pelo art. 195, § 1º.

Do lado da empresa, a redução de passivo raramente vem de refazer o laudo: vem de eliminar ou neutralizar o agente, que é exatamente o que os arts. 191 e 194 da CLT preveem, e de manter o laudo coerente com a realidade do posto de trabalho ao longo do tempo. Laudo desatualizado é risco dos dois lados.

Nenhuma das duas orientações substitui análise individual. Este texto explica a regra geral; a decisão sobre o seu caso concreto é de profissional habilitado.

Perguntas frequentes

Quem trabalha com agente biológico tem direito ao adicional?

Os agentes biológicos estão no Anexo 14 da NR-15, cuja caracterização é qualitativa — depende da atividade descrita no anexo, não de medição. Isso não torna o direito automático: a caracterização continua dependendo de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, na forma do art. 195 da CLT.

Qual a diferença entre laudo de insalubridade e LTCAT?

O laudo de insalubridade caracteriza e classifica o agente para fins trabalhistas, definindo grau e adicional. O LTCAT serve à finalidade previdenciária e alimenta o PPP. Critérios e limites não coincidem, e um não substitui o outro.

Como se elabora um laudo de insalubridade?

Por perícia técnica no local de trabalho, conduzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho habilitado, que identifica os agentes, aplica o anexo correspondente da NR-15, mede quando o anexo exigir medição, avalia a eficácia dos EPIs e conclui pelo grau, com fundamentação e assinatura.

Pode retirar a insalubridade de gestante?

Este é tema de proteção específica à gestante e à lactante, com regras próprias sobre afastamento de atividades insalubres, e a matéria já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Por envolver situação individual e saúde, não damos orientação aqui: consulte o médico responsável, o sindicato e um advogado.

Insalubridade e periculosidade podem ser acumuladas?

O art. 193, § 2º, da CLT trabalha com opção, não com soma: o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A aplicação concreta em exposição simultânea é discutida judicialmente e depende de análise do caso concreto.

Como apuramos, e as ressalvas e limitações

O texto foi conferido em 27 de agosto de 2026 nos textos oficiais: os artigos 189 a 196 da CLT, na redação dada pela Lei nº 6.514/1977, no portal do Planalto, e a NR-15 na versão consolidada de 2025 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo o item 15.4.1.3 inserido pela Portaria MTE nº 2.021/2025. As citações entre aspas são transcrições literais.

As limitações são três, e são importantes num tema jurídico. Não afirmamos qual base de cálculo se aplica ao seu contrato: a lei diz salário mínimo, a matéria é judicialmente controvertida e convenções coletivas dispõem de forma diferente. Não publicamos preços, por falta de fonte oficial. E não damos orientação individual — nem para pedir, nem para negar adicional. A caracterização depende de perícia, e a decisão sobre o seu caso é de profissional habilitado.

O que fazer com esta informação

Se você é trabalhador, comece pedindo o laudo — desde a Portaria MTE nº 2.021/2025 ele precisa estar disponível a você e ao seu sindicato — e confira se a função avaliada é mesmo a que você exerce.

Se você responde por uma empresa, comece pelo enquadramento antes de contratar laudo: quem é obrigado a PGR e PCMSO, e quem está dispensado define boa parte do que virá depois. E se a dúvida é sobre quem pode assinar o que na área, a comparação das duas formações está em enfermagem do trabalho ou engenharia de segurança.