Segundo o Anexo IV do Edital nº 03 — TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL MÉDIO — 2026.3, a ênfase Enfermagem do Trabalho cobra 29 itens de conteúdo programático em 40 questões de Conhecimentos Específicos. É o programa mais extenso em número de itens de todo o certame. Esta aula percorre os 29 em cinco blocos, com 50 questões autorais comentadas.
Como usar esta aula
Leia a abertura do bloco, responda às dez questões e só depois abra as resoluções. Errar antes de ler a resolução é o que faz a resolução funcionar — quem abre o gabarito primeiro registra reconhecimento, não aprendizado.
As questões são autorais e seguem o formato do edital: cinco alternativas e uma única resposta correta. Este material é gratuito e não tem venda embutida. Ele prepara para a prova e não substitui protocolo institucional, prescrição nem orientação clínica individual.
Bloco 1 — Urgência, emergência e plano de contingência
Os itens 1 a 3 do Anexo IV abrem o programa com atendimento pré-hospitalar a urgências e emergências em acidentes e clínicas, e com o plano de contingência em saúde para grandes acidentes. Em uma transportadora de petróleo, é o conteúdo que separa quem sabe agir dos primeiros minutos de quem só sabe chamar ajuda.
Bloco 1 — Urgência, emergência e plano de contingência
- 1Suporte básico de vidaConhecimentos EspecíficosNo atendimento a uma parada cardiorrespiratória em adulto, a frequência recomendada das compressões torácicas é de:As diretrizes de suporte básico de vida recomendam de 100 a 120 compressões por minuto, com profundidade de 5 a 6 centímetros no adulto e retorno completo do tórax entre elas. Compressões rápidas demais reduzem o enchimento ventricular e comprometem o débito gerado.
- 2Suporte básico de vidaConhecimentos EspecíficosA minimização das interrupções nas compressões torácicas durante a reanimação é importante porque:Cada pausa derruba a pressão de perfusão coronariana e cerebral, e são necessários vários ciclos de compressão para recuperá-la. Por isso as diretrizes insistem em manter a fração de compressão alta e limitar as pausas a poucos segundos, inclusive na troca de socorristas.
- 3DesfibrilaçãoConhecimentos EspecíficosO desfibrilador externo automático está indicado quando a vítima apresenta:O aparelho deve ser aplicado em vítima inconsciente, sem respiração normal e sem pulso: é ele que analisa o ritmo e indica ou não o choque. Aplicá-lo em quem tem pulso é erro grave. O uso precoce, junto às compressões, é o fator que mais aumenta a sobrevida.
- 4Obstrução de via aéreaConhecimentos EspecíficosEm adulto consciente com obstrução completa de via aérea por corpo estranho, a manobra indicada é a:Na obstrução completa em adulto consciente, aplicam-se compressões abdominais até a expulsão do corpo estranho ou a perda de consciência, quando se inicia a reanimação. Na obstrução parcial, com tosse eficaz, a conduta é estimular a tosse e não interferir.
- 5HemorragiaConhecimentos EspecíficosA primeira medida no controle de uma hemorragia externa em membro é:A compressão direta com curativo é a medida inicial e resolve a maioria dos casos. O torniquete fica reservado a hemorragias graves que não cedem à compressão, com registro do horário de aplicação. Nunca se retira o curativo encharcado: acrescenta-se outro por cima.
- 6QueimadurasConhecimentos EspecíficosNo atendimento inicial a uma queimadura térmica de segundo grau, a conduta correta é:Resfriar com água corrente em temperatura ambiente interrompe a progressão térmica e alivia a dor. Não se rompem bolhas, não se aplicam substâncias caseiras e não se usa algodão, que adere ao leito da ferida. Água gelada e gelo direto podem agravar a lesão.
- 7TraumaConhecimentos EspecíficosDiante de suspeita de trauma raquimedular, a conduta correta no atendimento pré-hospitalar é:A restrição do movimento da coluna, com alinhamento neutro e uso de dispositivos apropriados, previne lesão secundária da medula. A mobilização, quando indispensável, é feita em bloco, com equipe coordenada, e a via aérea é aberta sem hiperextensão cervical.
- 8Emergências clínicasConhecimentos EspecíficosSinais como dor torácica em aperto, irradiação para o braço esquerdo, sudorese fria e náusea sugerem:O quadro descrito é o clássico da síndrome coronariana aguda, e a conduta envolve acionamento imediato do serviço de emergência, repouso e monitorização. Vale lembrar que mulheres, idosos e pessoas com diabetes podem apresentar quadros atípicos, com dispneia ou mal-estar.
- 9Emergências clínicasConhecimentos EspecíficosNa avaliação de suspeita de acidente vascular cerebral, os sinais que compõem a triagem rápida incluem:A triagem rápida busca assimetria facial, queda de um dos braços e alteração da fala, com registro do horário do início dos sintomas, que determina a janela terapêutica. Reconhecer cedo e acionar o serviço de emergência é o que muda o desfecho.
- 10Plano de contingênciaConhecimentos EspecíficosEm um plano de contingência em saúde para grandes acidentes, a triagem por gravidade tem por objetivo:Em incidentes com múltiplas vítimas, o recurso é escasso frente à demanda, e a triagem organiza o atendimento para salvar o maior número possível, classificando por gravidade e chance de sobrevida. É a inversão da lógica do atendimento individual, e precisa ser treinada antes.
Bloco 2 — Epidemiologia, saúde coletiva e promoção da saúde
Os itens 4 a 8 cobram conceitos de epidemiologia, doenças ocupacionais e não ocupacionais, surtos e epidemias, programas de promoção da saúde, assistência em saúde coletiva e saúde mental do trabalhador. É onde entram os números que descrevem o adoecimento de uma população.
Bloco 2 — Epidemiologia, saúde coletiva e promoção da saúde
- 1Vigilância epidemiológicaConhecimentos EspecíficosA Lei nº 8.080/1990, ao delimitar o campo de atuação do Sistema Único de Saúde, define vigilância epidemiológica no § 2º do seu art. 6º. De acordo com esse dispositivo, trata-se do conjunto de ações que proporcionam:O § 2º do art. 6º da Lei nº 8.080/1990 descreve a vigilância epidemiológica como o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva, para recomendar e adotar medidas de prevenção e controle. A alternativa sobre riscos do meio ambiente e da circulação de bens corresponde à vigilância sanitária, definida no § 1º do mesmo artigo. As três últimas reproduzem atividades listadas entre os incisos do § 3º, que trata de saúde do trabalhador, e não da vigilância epidemiológica.
- 2Saúde do trabalhador no SUSConhecimentos EspecíficosO § 3º do art. 6º da Lei nº 8.080/1990 relaciona as atividades que compõem o campo da saúde do trabalhador no Sistema Único de Saúde. Entre elas, a lei garante expressamente ao sindicato dos trabalhadores o direito de:O inciso VIII do § 3º do art. 6º assegura ao sindicato dos trabalhadores requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde. Homologar atestado, aplicar multa, suspender contrato e definir grau de risco não constam do dispositivo: são atribuições de órgãos públicos de inspeção, da Previdência ou do próprio empregador, nunca prerrogativa sindical prevista nessa lei.
Fonte: Lei nº 8.080/1990, art. 6º, § 3º, inciso VIII — Planalto
- 3Doença profissionalConhecimentos EspecíficosA Lei nº 8.213/1991 distingue, no art. 20, duas espécies de entidade mórbida equiparadas ao acidente do trabalho. A doença profissional é definida nessa lei como aquela que é:O inciso I do art. 20 define doença profissional como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo órgão competente. A doença adquirida em função das condições especiais em que o trabalho é realizado é a doença do trabalho, prevista no inciso II. Quadro degenerativo, doença inerente a grupo etário e doença endêmica regional estão expressamente excluídos pelo § 1º, e a lei não exige incapacidade total e permanente para a caracterização.
Fonte: Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II — Planalto
- 4Doenças excluídasConhecimentos EspecíficosAo disciplinar as doenças equiparadas a acidente do trabalho, a Lei nº 8.213/1991 lista hipóteses que, em regra, não são consideradas doença do trabalho. Enquadra-se nessa exclusão legal a doença:O § 1º do art. 20 afasta da condição de doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por morador de região endêmica, salvo exposição comprovada pelo trabalho. Contaminação acidental no exercício da atividade e acidente em viagem a serviço são, ao contrário, hipóteses de equiparação previstas no art. 21. Tratamento ambulatorial curto e exposição a agente químico do processo produtivo não figuram entre as exclusões legais.
- 5Acidente equiparadoConhecimentos EspecíficosO art. 21 da Lei nº 8.213/1991 equipara a acidente do trabalho determinados eventos ocorridos no local e no horário de trabalho. Segundo esse dispositivo, equipara-se a acidente do trabalho o episódio de:A alínea do inciso II do art. 21 equipara a acidente do trabalho o evento sofrido no local e no horário da atividade em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Doença degenerativa é expressamente excluída pelo § 1º do art. 20. Tratamento odontológico eletivo, falta justificada por acompanhamento de familiar e atraso no pagamento de adicional são questões assistenciais ou contratuais, sem qualquer previsão de equiparação acidentária nesse artigo.
- 6Comunicação de acidenteConhecimentos EspecíficosA Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) tem prazo fixado em lei. Conforme o art. 22 da Lei nº 8.213/1991, a empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o:O caput do art. 22 determina que a empresa ou o empregador doméstico comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente. Os demais prazos indicados não existem na lei. O § 2º acrescenta que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, sem eximir a empresa da responsabilidade.
- 7Notificação compulsóriaConhecimentos EspecíficosEm 2024, a Portaria GM/MS nº 5.201 alterou o Anexo 1 do Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4/2017 para ampliar a Lista Nacional de Notificação Compulsória. Entre os agravos então incluídos está:A Portaria GM/MS nº 5.201/2024 incluiu na Lista Nacional de Notificação Compulsória o câncer relacionado ao trabalho, as dermatoses ocupacionais, o distúrbio de voz, a LER/DORT, a perda auditiva, as pneumoconioses e os transtornos mentais relacionados ao trabalho, todos com notificação semanal. Hipertensão, obesidade e absenteísmo são achados de vigilância da saúde do empregado, mas não integram a lista de notificação. Uso irregular de EPI é questão de fiscalização trabalhista, não evento de notificação em saúde pública.
Fonte: Portaria GM/MS nº 5.201/2024, art. 1º — Biblioteca Virtual em Saúde do MS
- 8Promoção da saúdeConhecimentos EspecíficosA Política Nacional de Promoção da Saúde, redefinida pela Portaria nº 2.446/2014, fixa princípios que orientam as ações de promoção da saúde no Sistema Único de Saúde. Figura expressamente entre esses princípios:O art. 4º da Portaria nº 2.446/2014 arrola como princípios da Política Nacional de Promoção da Saúde a equidade, a participação social, a autonomia, o empoderamento, a intersetorialidade, a intrassetorialidade, a sustentabilidade, a integralidade e a territorialidade. Exclusividade hospitalar, prioridade do curativo, centralização federal e vinculação a metas de produção contrariam frontalmente esse desenho, que é intersetorial, territorializado e assentado em gestão democrática, conforme as diretrizes do art. 5º.
Fonte: Portaria GM/MS nº 2.446/2014, art. 4º — Biblioteca Virtual em Saúde do MS
- 9Temas da promoçãoConhecimentos EspecíficosA Portaria nº 2.446/2014 organiza a Política Nacional de Promoção da Saúde em temas transversais, que servem de referência para a formulação de agendas de promoção da saúde. Um desses temas transversais é:O art. 8º da Portaria nº 2.446/2014 define como temas transversais os determinantes sociais da saúde, o desenvolvimento sustentável, a produção de saúde e cuidado, os ambientes e territórios saudáveis, a vida no trabalho e a cultura da paz e direitos humanos. As demais alternativas descrevem medidas de organização assistencial, de infraestrutura hospitalar, de informatização e de regulação econômica de medicamentos, que pertencem a outras políticas e não compõem os temas transversais dessa norma.
Fonte: Portaria GM/MS nº 2.446/2014, art. 8º — Biblioteca Virtual em Saúde do MS
- 10Lista de doenças do trabalhoConhecimentos EspecíficosA Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) foi atualizada pela Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. Essa lista tem por finalidade:A Portaria GM/MS nº 1.999/2023 deu nova redação ao art. 423 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017 e reeditou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, organizada em relações de agentes e fatores de risco com as doenças associadas, para orientar diagnóstico, vigilância e promoção da saúde do trabalhador. A lista não fixa valor de benefício, não dispensa a emissão da CAT, não afasta exames previstos na NR-7 e não define graus de insalubridade, matéria própria da NR-15.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.999/2023 — Informe da SVSA sobre a LDRT, Ministério da Saúde
Bloco 3 — Imunização, vigilância e riscos ocupacionais
Os itens 9 a 11, 15 e 17 tratam de imunização ocupacional e rede de frio, vigilância em saúde do trabalhador, vigilância sanitária aplicada, os cinco grupos de risco ocupacional e noções de toxicologia da indústria de petróleo e derivados.
Bloco 3 — Imunização, vigilância e riscos ocupacionais
- 1Imunização ocupacionalConhecimentos EspecíficosA NR-32 trata da segurança e da saúde no trabalho em serviços de saúde e disciplina a imunização dos trabalhadores expostos a agentes biológicos. Segundo essa norma, deve ser fornecido gratuitamente programa de imunização ativa contra:O item 32.2.4.17.1 da NR-32 determina que a todo trabalhador dos serviços de saúde seja fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os agentes estabelecidos no PCMSO. O item seguinte amplia a obrigação sempre que houver vacina eficaz contra outro agente a que o trabalhador esteja exposto. As demais alternativas reúnem vacinas que podem ser indicadas em situações específicas, mas não são o elenco mínimo fixado pela norma regulamentadora.
Fonte: NR-32, item 32.2.4.17.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 2Recusa de vacinaConhecimentos EspecíficosUm técnico de enfermagem recusa-se a receber a vacina contra hepatite B oferecida pelo serviço de saúde onde trabalha. De acordo com a NR-32, diante da recusa o empregador deve adotar a seguinte conduta:O item 32.2.4.17.5 da NR-32 exige que o empregador informe o trabalhador sobre vantagens, efeitos colaterais e riscos da falta ou recusa de vacinação e, nesses casos, guarde documento comprobatório e o mantenha disponível à inspeção do trabalho. A norma não autoriza afastamento, sanção disciplinar nem denúncia ao conselho como consequência da recusa, e não prevê a troca da imunização por sorologia periódica. A vacinação também deve ser registrada no prontuário clínico individual previsto na NR-7.
Fonte: NR-32, item 32.2.4.17.5 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 3Registro vacinalConhecimentos EspecíficosA NR-32 estabelece exigências documentais a respeito da imunização dos trabalhadores dos serviços de saúde. Quanto ao registro das vacinas aplicadas, a norma determina que a vacinação seja registrada:Os itens 32.2.4.17.6 e 32.2.4.17.7 da NR-32 determinam que a vacinação seja registrada no prontuário clínico individual do trabalhador previsto na NR-7 e que lhe seja fornecido comprovante das vacinas recebidas. Livro de ocorrências do setor, carteira de trabalho e inventário de riscos têm finalidades distintas e não substituem esse registro. O sistema estadual de imunizações é instrumento da vigilância epidemiológica, não o documento de controle médico ocupacional exigido pela norma.
Fonte: NR-32, itens 32.2.4.17.6 e 32.2.4.17.7 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 4Vacina hepatite BConhecimentos EspecíficosO Calendário Nacional de Vacinação do adulto prevê esquema específico para a vacina hepatite B em pessoas não vacinadas anteriormente. Esse esquema básico, segundo o calendário técnico do Ministério da Saúde, é composto por:O calendário técnico de vacinação do adulto estabelece para a hepatite B esquema de três doses, com intervalo de um mês entre a primeira e a segunda e de seis meses entre a primeira e a terceira. Não há previsão de dose única, de esquema de duas doses, de aplicação anual enquanto durar a exposição nem de cinco doses com sorologia prévia a cada aplicação. Para trabalhadores de saúde, a NR-32 reforça a oferta gratuita dessa imunização pelo empregador.
- 5Dupla adultoConhecimentos EspecíficosA vacina dupla adulto (dT) protege contra difteria e tétano e integra o Calendário Nacional de Vacinação do adulto. Após a conclusão do esquema básico, o calendário técnico do Ministério da Saúde prevê reforço com dT:O calendário técnico de vacinação do adulto indica uma dose de reforço de dT a cada dez anos após a última dose do esquema básico, podendo o intervalo ser antecipado para cinco anos em situação de exposição a risco. Reforço bienal ou vicenário não consta do calendário, a sorologia antitetânica não é exigida para indicar reforço e a conduta não se limita a ferimentos nem a uma única aplicação em determinada idade.
- 6Rede de frioConhecimentos EspecíficosA Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações é a estrutura físico-administrativa responsável pela conservação dos imunobiológicos. Conforme o Ministério da Saúde, essa rede se organiza em instâncias que compreendem:A página oficial do Programa Nacional de Imunizações descreve a Rede de Frio como estrutura física e técnico-administrativa organizada em instância nacional, instâncias estaduais e regionais, instâncias municipais e regionais municipais e, na ponta, as salas de vacinação. Laboratórios produtores, distribuidores privados, hospitais de referência isolados e farmácias comerciais não constituem instâncias dessa rede, cuja finalidade é assegurar o armazenamento, o transporte e a manipulação adequados dos imunobiológicos.
Fonte: Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações — Ministério da Saúde
- 7Vigilância em saúdeConhecimentos EspecíficosO Guia de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde apresenta o conceito que orienta a organização das ações de vigilância no território. Segundo esse documento, a vigilância em saúde é entendida como um processo:O Guia de Vigilância em Saúde define a vigilância em saúde como processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, com a finalidade de orientar medidas de prevenção e controle. Investigação laboratorial, fiscalização sanitária, controle de vetores e vacinação são componentes ou produtos desse processo, mas nenhum deles esgota o conceito, que é abrangente e articula vigilâncias epidemiológica, sanitária, ambiental e do trabalhador.
Fonte: Guia de Vigilância em Saúde, volume 1, 6ª edição revisada — Ministério da Saúde
- 8Vigilância sanitáriaConhecimentos EspecíficosA Lei nº 9.782/1999 define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. De acordo com essa lei, a natureza jurídica atribuída à Agência é de:O art. 3º da Lei nº 9.782/1999 cria a ANVISA como autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Não se trata de fundação de direito privado, de empresa pública, de órgão da administração direta nem de serviço social autônomo. O art. 1º define que o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária reúne ações das três esferas de governo, com base no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.080/1990.
- 9Grupos de riscoConhecimentos EspecíficosO gerenciamento de riscos ocupacionais previsto na NR-1 deve abranger as diferentes naturezas de risco presentes nos ambientes de trabalho. Conforme essa norma, o gerenciamento deve alcançar riscos decorrentes de agentes:O item 1.5.3.1.4 da NR-1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja os riscos decorrentes dos agentes físicos, químicos e biológicos, os riscos de acidentes e os riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. As demais alternativas restringem indevidamente o alcance da norma, que não condiciona o gerenciamento à mensurabilidade do agente, à presença de terceirizados, ao conteúdo do ASO nem à classificação de insalubridade da atividade.
Fonte: NR-1, item 1.5.3.1.4 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 10Toxicologia do benzenoConhecimentos EspecíficosO Anexo 13-A da NR-15 disciplina a exposição ocupacional ao benzeno, hidrocarboneto presente em combustíveis derivados de petróleo. Sobre o Valor de Referência Tecnológico (VRT) previsto nesse anexo, é correto afirmar que ele:O Anexo 13-A afirma que o benzeno é substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição, e define o VRT como concentração exequível do ponto de vista técnico, negociada de forma tripartite. Por isso o VRT não equivale a limite de tolerância seguro, não é fixado unilateralmente pela empresa e não dispensa a vigilância da saúde. O anexo também proíbe o emprego do benzeno desde 1997, ressalvadas hipóteses como os combustíveis derivados de petróleo.
Fonte: NR-15, Anexo 13-A (Benzeno) — Ministério do Trabalho e Emprego
Bloco 4 — Legislação e gestão de segurança e saúde
Os itens 12 a 14, 16 e 18 reúnem a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, as normas regulamentadoras, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, equipamentos de proteção e a organização do serviço de saúde do trabalhador.
Bloco 4 — Legislação e gestão de segurança e saúde
- 1Política nacional de SSTConhecimentos EspecíficosA Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 7.602/2011, assenta-se em princípios que orientam a atuação dos órgãos federais envolvidos. Entre esses princípios está o da:O Decreto nº 7.602/2011 estabelece como princípios da PNSST a universalidade, a prevenção, a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação, o diálogo social e a integralidade. As demais alternativas invertem essa lógica ao subordinar a prevenção ao benefício ou à reparação, ao restringir a vigilância a determinado grau de risco e ao propor autofiscalização em substituição à inspeção do trabalho, que a política atribui ao órgão federal competente.
Fonte: Decreto nº 7.602/2011 — Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho
- 2Política de saúde do trabalhadorConhecimentos EspecíficosA Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, instituída pela Portaria nº 1.823/2012, define o conjunto de pessoas por ela abrangido. Conforme essa portaria, consideram-se trabalhadores:O art. 3º da Portaria nº 1.823/2012 abrange todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de localização urbana ou rural, de forma de inserção formal ou informal, incluindo autônomos, avulsos, temporários, cooperativados, aprendizes, estagiários, domésticos, aposentados e desempregados. As demais alternativas restringem a cobertura a recortes que a política rejeita, pois sua lógica é a universalidade do acesso no SUS e a transversalidade das ações de saúde do trabalhador.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.823/2012, art. 3º — Biblioteca Virtual em Saúde do MS
- 3Programa de gerenciamento de riscosConhecimentos EspecíficosA NR-1 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais da organização se materialize em um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Conforme essa norma, o PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:O item 1.5.7.1 da NR-1 estabelece que o PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação. ASO e ficha de EPI são documentos do PCMSO e da NR-6; laudo de insalubridade e PPP têm finalidade pericial e previdenciária; o mapa de riscos é apenas uma das técnicas admitidas para registrar a percepção dos trabalhadores, segundo a NR-5; e o PCMSO é programa distinto, disciplinado pela NR-7, que se articula ao PGR mas não o compõe.
Fonte: NR-1, item 1.5.7.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 4Exames do PCMSOConhecimentos EspecíficosO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, disciplinado pela NR-7, deve incluir a realização obrigatória de exames médicos ocupacionais. Segundo essa norma, o elenco obrigatório desses exames compreende os exames:O item 7.5.6 da NR-7 relaciona como obrigatórios os exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissional. Promoção funcional, aposentadoria, licença-maternidade, férias, reabilitação e readaptação não constituem tipos de exame previstos na norma, embora possam gerar avaliações clínicas por outros motivos. A periodicidade do exame periódico é definida no item 7.5.8, e não pela denominação do exame.
- 5Exame demissionalConhecimentos EspecíficosA NR-7 fixa prazo para a realização do exame clínico demissional e admite sua dispensa em determinadas situações. Conforme a redação vigente dessa norma, o exame clínico demissional deve ser realizado em até:O item 7.5.11 da NR-7 determina que o exame clínico demissional seja realizado em até dez dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha ocorrido há menos de cento e trinta e cinco dias, nas organizações de grau de risco um e dois, ou há menos de noventa dias, nas de grau de risco três e quatro. Os prazos de trinta dias, cinco dias úteis e quarenta e oito horas não existem na norma, e noventa dias é critério de dispensa, não prazo de realização.
- 6Retorno ao trabalhoConhecimentos EspecíficosUm empregado de uma refinaria afastou-se por trinta e cinco dias em razão de doença não ocupacional. De acordo com a NR-7, nessa situação o exame clínico de retorno ao trabalho deve ser realizado:O item 7.5.9 da NR-7 exige que, no exame de retorno ao trabalho, o exame clínico seja realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando a ausência for igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. Por isso a avaliação não pode ser feita após a reassunção, não se limita a acidente do trabalho, não é absorvida pelo exame periódico e não depende de afastamento superior a noventa dias.
- 7Atestado de saúde ocupacionalConhecimentos EspecíficosO Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é o documento emitido após cada exame médico ocupacional. Conforme a NR-7, entre os dados que obrigatoriamente devem constar desse atestado está:O item 7.5.19.1 da NR-7 exige que o ASO contenha, entre outros dados, a definição de apto ou inapto do empregado para a função, a identificação da organização e do empregado, a descrição dos perigos ou fatores de risco que demandem controle médico, a indicação dos exames realizados e a identificação e assinatura do médico examinador. Valor de adicional, dias de afastamento, relação de EPI e código diagnóstico não integram o conteúdo mínimo do atestado, e a divulgação de diagnóstico violaria o sigilo das informações clínicas.
Fonte: NR-7, item 7.5.19.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 8Equipamento de proteção individualConhecimentos EspecíficosA NR-6 disciplina o equipamento de proteção individual e distribui responsabilidades entre a organização e o empregado. Conforme essa norma, constitui obrigação da organização em relação ao EPI:O item 6.5.1 da NR-6 obriga a organização a adquirir EPI com Certificado de Aprovação, a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, a orientar e treinar sobre seu uso, a registrar o fornecimento, a exigir a utilização, a responsabilizar-se pela higienização e manutenção e a substituí-lo quando danificado. Caber ao empregado zelar pela guarda e conservação não transfere a responsabilidade da organização, e o EPI não substitui a proteção coletiva.
- 9Hierarquia de controleConhecimentos EspecíficosA NR-1 estabelece a ordem de prioridade que a organização deve seguir ao implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores. Conforme essa ordem, a primeira providência a ser considerada é:A alínea g do item 1.4.1 da NR-1 fixa a seguinte ordem de prioridade: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle com medidas de proteção coletiva; minimização e controle com medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, por último, adoção de medidas de proteção individual. Proteção coletiva, medidas administrativas e EPI são etapas subsequentes, aplicáveis quando a eliminação não é viável. Redução de jornada é medida administrativa, e não a primeira providência da hierarquia.
Fonte: NR-1, item 1.4.1, alínea g — Ministério do Trabalho e Emprego
- 10Rede de atenção ao trabalhadorConhecimentos EspecíficosEm 2024, a Portaria GM/MS nº 4.922 promoveu alteração de nomenclatura na rede do SUS voltada à saúde do trabalhador. Conforme essa portaria, a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador passou a denominar-se:O art. 1º da Portaria GM/MS nº 4.922/2024 determina que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, a RENAST, passe a ser denominada Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, a RENASTT. A mesma portaria redefine os valores de incentivo financeiro dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador habilitados, distinguindo os de abrangência estadual, regional e municipal. As demais denominações apresentadas não existem na legislação do SUS.
Fonte: Portaria GM/MS nº 4.922/2024, art. 1º — Biblioteca Virtual em Saúde do MS
Bloco 5 — Fundamentos de enfermagem, biossegurança e ética
Os itens 19 a 29 fecham o programa com políticas públicas de saúde do adulto, anatomia e fisiologia, enfermagem clínica, biossegurança, desinfecção e esterilização, farmacologia aplicada, registros em saúde, estrutura do SUS, regulamentação do exercício profissional e código de ética.
Bloco 5 — Fundamentos de enfermagem, biossegurança e ética
- 1Atividades privativasConhecimentos EspecíficosA Lei nº 7.498/1986 relaciona, no inciso I do art. 11, as atividades que são privativas do enfermeiro. De acordo com esse dispositivo, enquadra-se entre as atividades privativas do enfermeiro a:As alíneas i e j do inciso I do art. 11 da Lei nº 7.498/1986 incluem entre as atividades privativas do enfermeiro a consulta de enfermagem e a prescrição da assistência de enfermagem, ao lado da direção do órgão de enfermagem, da consultoria e auditoria e dos cuidados a pacientes graves. Participação em programas de saúde e prevenção da infecção constam do inciso II, como integrante da equipe de saúde. Curativos simples e verificação de sinais vitais são atribuições executáveis por técnicos e auxiliares, sob supervisão.
Fonte: Lei nº 7.498/1986, art. 11, inciso I, alíneas i e j — Planalto
- 2Supervisão da equipeConhecimentos EspecíficosA Lei nº 7.498/1986 disciplina as atividades do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem no âmbito das instituições de saúde. Conforme essa lei, tais atividades somente podem ser desempenhadas:O art. 15 da Lei nº 7.498/1986 determina que as atividades do técnico e do auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro. O Decreto nº 94.406/1987 reitera essa regra ao submeter tais profissionais à supervisão, orientação e direção do enfermeiro. A supervisão não é do médico, não há exercício autônomo dessas funções e nem autorização administrativa ou homologação ética que substitua o enfermeiro.
- 3Penalidades éticasConhecimentos EspecíficosO Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 564/2017, relaciona as penalidades aplicáveis aos profissionais de enfermagem. Conforme esse código, essas penalidades são:O art. 108 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem elenca cinco penalidades: advertência verbal, multa, censura, suspensão do exercício profissional e cassação do direito ao exercício profissional. Demissão por justa causa, perda de cargo e transferência de setor são medidas do vínculo de trabalho, não sanções ético-disciplinares. Interdição de estabelecimento é competência da vigilância sanitária, e detenção é pena criminal, aplicada pelo Poder Judiciário e não pelo sistema COFEN e COREN.
Fonte: Resolução COFEN nº 564/2017, art. 108 — Conselho Federal de Enfermagem
- 4Sigilo profissionalConhecimentos EspecíficosUm técnico de enfermagem de um serviço de saúde ocupacional toma conhecimento do diagnóstico de um colega durante o atendimento. Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, quanto ao sigilo profissional ele deve:O art. 52 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem impõe o dever de manter sigilo sobre fato de que o profissional tenha conhecimento em razão da atividade profissional, excetuadas as hipóteses previstas em lei, a determinação judicial e o consentimento escrito da pessoa envolvida. Comunicar chefia, recursos humanos ou equipe sem essa autorização, e sobretudo divulgar em mural, configura quebra de sigilo e sujeita o profissional às penalidades do próprio código.
Fonte: Resolução COFEN nº 564/2017, art. 52 — Conselho Federal de Enfermagem
- 5Registros de enfermagemConhecimentos EspecíficosA Resolução COFEN nº 429/2012 dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem. Conforme essa resolução, esse registro constitui:O art. 1º da Resolução COFEN nº 429/2012 afirma ser responsabilidade e dever dos profissionais da enfermagem registrar, no prontuário do paciente e em documentos próprios da área, em suporte tradicional ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar. Não se trata de faculdade, não é exclusiva do responsável técnico, não se limita ao meio eletrônico nem aos procedimentos invasivos. A resolução exige ainda identificação e assinatura do responsável nas cópias impressas dos documentos.
Fonte: Resolução COFEN nº 429/2012, art. 1º — Conselho Federal de Enfermagem
- 6Resíduos de serviços de saúdeConhecimentos EspecíficosA Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 222/2018 classifica os resíduos de serviços de saúde e fixa regras de acondicionamento. Conforme essa norma, os resíduos do Grupo E devem ser descartados em recipiente rígido e substituídos quando o preenchimento atingir:A RDC Anvisa nº 222/2018 define o Grupo E como os materiais perfurocortantes ou escarificantes e exige acondicionamento em recipientes identificados, rígidos, providos de tampa, resistentes à punctura, à ruptura e ao vazamento, com substituição quando o nível de preenchimento atingir três quartos da capacidade. As demais frações apresentadas não constam da norma, e preencher o recipiente até a totalidade aumenta o risco de acidente com material biológico, vedado também pela NR-32.
Fonte: RDC Anvisa nº 222/2018 — classificação e acondicionamento dos RSS
- 7Processamento de produtosConhecimentos EspecíficosA Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 15/2012 classifica os produtos para saúde segundo o risco de transmissão de infecção. Conforme essa norma, produtos críticos são aqueles utilizados em procedimentos:O art. 4º da RDC Anvisa nº 15/2012 define produtos críticos como aqueles utilizados em procedimentos invasivos com penetração de pele e mucosas adjacentes, tecidos subepiteliais e sistema vascular, exigindo esterilização. Produtos que tocam mucosas íntegras ou pele não íntegra são semicríticos, e os que tocam pele íntegra ou não contatam o paciente são não críticos. O critério da norma é o tipo de contato com o paciente, e não o ambiente em que o procedimento ocorre.
Fonte: RDC Anvisa nº 15/2012, art. 4º — processamento de produtos para saúde
- 8Biossegurança com perfurocortantesConhecimentos EspecíficosDurante a coleta de sangue em um ambulatório de saúde ocupacional, a agulha utilizada precisa ser descartada. De acordo com a NR-32, em relação ao manuseio de material perfurocortante é expressamente vedado:O item 32.2.4.15 da NR-32 veda o reencape e a desconexão manual de agulhas, prática responsável por grande parte dos acidentes com material biológico. Recipiente rígido com tampa, dispositivo de segurança e descarte do conjunto seringa e agulha são condutas compatíveis com a norma, que ainda exige plano de prevenção de acidentes com perfurocortantes. O registro do acidente é obrigatório, com emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho em toda ocorrência envolvendo risco biológico.
Fonte: NR-32, item 32.2.4.15 — Ministério do Trabalho e Emprego
- 9Instâncias do SUSConhecimentos EspecíficosA Lei nº 8.142/1990 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e cria instâncias colegiadas em cada esfera de governo. Conforme essa lei, a Conferência de Saúde deve reunir-se:O art. 1º da Lei nº 8.142/1990 estabelece como instâncias colegiadas do SUS a Conferência de Saúde, que se reúne a cada quatro anos com representação dos vários segmentos sociais para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes, e o Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo. A representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, de modo que a composição não é técnica nem restrita a gestores e prestadores, e a periodicidade não é anual, semestral ou mensal.
- 10Saúde do homemConhecimentos EspecíficosA Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, instituída pela Portaria nº 1.944/2009, orienta a organização dos serviços para a população masculina. Entre as diretrizes dessa política está:A Portaria nº 1.944/2009 institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem no SUS e adota como diretrizes a integralidade da assistência em todos os níveis, a organização dos serviços para acolher a população masculina e a hierarquização da atenção, com prioridade para a atenção básica e articulação com a Estratégia Saúde da Família. A política não concentra o cuidado na urologia, não exige vínculo formal de trabalho, não se resume a campanhas nem se restringe a idosos.
Fonte: Portaria GM/MS nº 1.944/2009 — Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem
As normas que a prova cobra, num lugar só
| Norma | Objeto |
|---|---|
| Lei nº 7.498/1986 | Regulamenta o exercício da enfermagem e define as atribuições de cada categoria |
| Decreto nº 94.406/1987 | Regulamenta a Lei nº 7.498/1986 |
| Lei nº 8.080/1990 | Estrutura o SUS: princípios, competências e atribuições |
| Decreto nº 7.602/2011 | Institui a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho |
| Portaria MS/GM nº 1.823/2012 | Define a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora no SUS |
| Portaria MTE nº 3.214/1978 | Aprova as Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho |
| Portaria MTE nº 1.419/2024 | Dá nova redação ao capítulo de gerenciamento de riscos da NR-1 e inclui expressamente os fatores de risco psicossociais |
| NR-1 | Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais |
| NR-6 | Equipamento de proteção individual |
| NR-7 | Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional |
| NR-32 | Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde |
| Resolução Cofen nº 564/2017 | Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem |
Metodologia e limitações desta aula
Analisamos o Anexo IV do edital e apuramos os 29 itens do programa da ênfase Enfermagem do Trabalho. Agrupamos os 29 em cinco blocos por afinidade de conteúdo, escrevemos as 50 questões e conferimos cada resolução contra o texto da norma citada ou contra a referência corrente na literatura de enfermagem, saúde do trabalhador e epidemiologia. Nenhuma questão foi copiada de prova anterior.
Limitações desta apuração, ditas com todas as letras: a divisão dos 29 itens em cinco blocos é nossa e serve para organizar o estudo, não corresponde a proporção declarada pela banca; o edital não indica quantas das 40 questões cabem a cada item; protocolos assistenciais são periodicamente revisados pelas sociedades científicas, e o que vale na prática é o protocolo vigente na sua instituição; e este material não substitui orientação clínica individual.
Se você encontrar erro em qualquer questão ou resolução, escreva para nós. Corrigimos e registramos a correção na própria página.
Fontes
- Fundação Cesgranrio — banca responsável, onde o edital e os gabaritos oficiais são publicados.
- Lei nº 7.498/1986 — regulamentação do exercício da enfermagem, no portal do Planalto.
- Lei nº 8.080/1990 — Lei Orgânica da Saúde, no portal do Planalto.
- Decreto nº 7.602/2011 — Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
- Norma Regulamentadora nº 1 — Ministério do Trabalho e Emprego.
O que fazer depois desta aula
Conforme o subitem 7.1.4.3 do edital, Conhecimentos Específicos elimina quem fica abaixo de 50% — menos de 20 acertos nas 40 questões. Se você errou muito em um bloco só, a lacuna é de conteúdo e vale voltar a ele antes de seguir. Se os erros ficaram espalhados, o problema costuma ser de atenção sob pressão, e o caminho é o simulado cronometrado.
Vale lembrar que Português e Matemática também eliminam, e que, entre os habilitados, a classificação final é a soma algébrica das duas fases, conforme o subitem 7.1.4.2.2.
