Quarenta horas no curso básico, mais quarenta no complementar de Sistema Elétrico de Potência, e reciclagem bienal. Mas o detalhe que quase ninguém menciona está no item 10.8.3.1: a capacitação “só terá validade para a empresa que o capacitou”. Trocar de empregador não leva o treinamento junto.
Quais são os dois cursos?
O Anexo III da NR-10 prevê dois, e o segundo tem pré-requisito:
| Curso | Carga horária mínima | Pré-requisito |
|---|---|---|
| Básico — Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade | 40 horas | — |
| Complementar — Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades | 40 horas | Ter concluído o básico com aproveitamento satisfatório |
O curso básico tem quinze módulos, que vão de introdução à segurança com eletricidade e técnicas de análise de risco até documentação de instalações elétricas, proteção e combate a incêndios, acidentes de origem elétrica, primeiros socorros e responsabilidades. O complementar tem dezoito, com foco em organização do SEP, trabalho sob tensão, liberação de instalação para serviço e técnicas de remoção e atendimento.
De quanto em quanto tempo é a reciclagem?
A cada dois anos, mais as situações que disparam reciclagem fora do calendário. O item 10.8.8.2 lista as três:
- troca de função ou mudança de empresa;
- retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade por período superior a três meses;
- modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
O item 10.8.8.3 diz que a carga horária e o conteúdo desses treinamentos “devem atender as necessidades da situação que o motivou” — ou seja, não há 40 horas obrigatórias na reciclagem, há adequação ao que a motivou. E o item 10.8.8.4 acrescenta que trabalhos em áreas classificadas “devem ser precedidos de treinamento específico de acordo com risco envolvido”.
Por que o certificado não vale em outra empresa?
Porque a norma diz isso com todas as letras. O item 10.8.3 define trabalhador capacitado como aquele que “receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado” e que “trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado”. E o 10.8.3.1 fecha:
“[A capacitação] só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.”NR-10, item 10.8.3.1
Aqui “validade” não significa prazo — significa para quem vale. É por isso que a troca de empresa aparece como hipótese de reciclagem no item 10.8.8.2. Vale registrar, porém, que a NR-1 permite aproveitamento de conteúdos entre organizações, com validação do responsável técnico e menção das datas convalidadas no novo certificado, pelos itens 1.7.6 a 1.7.8.
A NR-10 exige curso presencial?
No texto vigente, não. Procuramos as palavras “presencial”, “a distância”, “EAD” e “semipresencial” no PDF da redação em vigor e nenhuma aparece. Para a NR-10, portanto, vale a regra geral do item 1.7.9 da NR-1: EAD e semipresencial são permitidos desde que atendidos os requisitos do Anexo II — e o conteúdo prático a distância, pelo item 1.7.9.1, só “desde que previsto em NR específica”, o que a NR-10 não prevê.
Atenção à data. Existe uma redação nova da NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, cuja vigência começa em 1º de junho de 2027, e é ela que traz exigência de conteúdo prático presencial. Hoje isso não vale. Como o portal do Ministério do Trabalho publica a versão futura junto da vigente, é fácil abrir o arquivo errado — confira sempre a lista de portarias no cabeçalho do PDF.
Quem pode ser autorizado a intervir?
Só quem passou pelo Anexo III. O item 10.8.8 exige que os trabalhadores autorizados possuam “treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas”, e o 10.8.8.1 condiciona a autorização a quem “tenha participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR”.
Aproveitamento satisfatório, não presença. A avaliação faz parte do requisito.
O que fazer agora
- Confira as 40 horas do básico e, se houver SEP, as 40 do complementar com o pré-requisito cumprido.
- Marque a reciclagem bienal e as três hipóteses do item 10.8.8.2 no seu controle.
- Trocou de empresa? Pelo item 10.8.3.1 a capacitação não migra — mas os itens 1.7.6 a 1.7.8 da NR-1 permitem aproveitamento com validação do responsável técnico.
- Não aplique hoje a regra de 2027. A exigência de prática presencial da NR-10 só vale a partir de 1º de junho de 2027.
- Áreas classificadas exigem treinamento específico adicional, pelo item 10.8.8.4.
Como apuramos
Os itens foram lidos no PDF do texto vigente da NR-10 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última alteração no cabeçalho é a Portaria SEPRT nº 915, de 30 de julho de 2019. A existência da redação futura, aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2027, foi verificada no arquivo distinto publicado no mesmo diretório — e é justamente o que a busca do portal devolve primeiro.
Limitações. Este texto trata de capacitação e autorização. Não cobre os requisitos técnicos de instalações, medidas de controle e procedimentos de trabalho, que estão nos demais capítulos da norma. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.
Leia também
- Curso de NR online tem validade? O que cada norma realmente permite — a armadilha da redação futura da NR-10, em detalhe.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — e o que a NR-1 exige para aproveitar treinamento anterior.
- NR-35: carga horária, validade da reciclagem e quem pode ministrar — a norma que passou a exigir presencial.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.
- NR-10 — texto vigente de 2019 — itens 10.8.3, 10.8.3.1, 10.8.8 a 10.8.8.4 e Anexo III.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — itens 1.7.6 a 1.7.9.1.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 157, dever de instruir os empregados.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente ao art. 157.

