Engenheiro de Segurança do Trabalho não é uma graduação: é uma especialização. Pela Lei nº 7.410/1985, só pode exercê-la quem já é engenheiro ou arquiteto e concluiu pós-graduação na área — e o exercício depende de registro no CREA. O que só ele assina vem de outra lei, a nº 8.213/1991.
Qual é a formação exigida?
O art. 1º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 é restritivo já na primeira palavra. O exercício da especialização “será permitido exclusivamente”:
“I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;”Lei nº 7.410/1985, art. 1º, I
Os incisos II e III tratam de situações históricas: quem fez curso de especialização realizado “em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho”, e quem possuía registro expedido pelo Ministério “até a data fixada na regulamentação desta Lei”. São portas de entrada que se fecharam.
O parágrafo único acrescenta que o currículo do curso do inciso I seria fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e que seu funcionamento “determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II”.
Precisa de registro em conselho?
Precisa, e a lei separa os dois caminhos no art. 3º: o exercício da atividade na especialização “dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho”.
Ou seja: engenheiro registra no CREA; técnico registra no Ministério do Trabalho. São órgãos diferentes, e confundir isso é erro comum em anúncio de vaga.
| Engenheiro de Segurança | Técnico de Segurança | |
|---|---|---|
| Base legal | Lei nº 7.410/1985, art. 1º | Lei nº 7.410/1985, art. 2º |
| Formação | Engenharia ou Arquitetura + pós-graduação na especialização | Curso técnico de nível médio |
| Registro | CREA | Ministério do Trabalho |
O art. 2º confirma a formação do técnico: o exercício é permitido “exclusivamente” ao portador de certificado de curso “a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau” — a nomenclatura da época para o ensino médio.
O que só o engenheiro assina?
O documento mais claro é o laudo técnico das condições ambientais do trabalho. O §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 exige que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita mediante formulário emitido pela empresa “com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
A lista de habilitados é fechada e tem dois nomes: médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Técnico de segurança não está nela para esse documento específico.
O §2º do mesmo artigo diz o que o laudo precisa conter: “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Há consequência para a empresa que não mantém o laudo?
Há, e está no §3º do art. 58: “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei”.
Note que a penalidade alcança duas condutas: não ter laudo atualizado, e emitir documento em desacordo com ele. A segunda é a que mais aparece em fiscalização de PPP.
Quem elabora o PPP e o inventário de riscos?
São documentos com regimes diferentes, e vale separar. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 atribui a obrigação à empresa, não a um profissional específico: “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
O PGR segue a mesma lógica na NR-1. O item 1.5.7.2 diz que “os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados”.
A expressão “respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras” é a chave: a exigência de profissional habilitado, quando existe, vem da NR específica ou da lei — como no laudo do art. 58, §1º. Não é a NR-1 que a cria genericamente.
Por isso a resposta correta a “quem assina o PGR?” não é um nome de profissão, e sim: a organização, com a assinatura que a norma aplicável àquele risco exigir.
Onde entra a obrigação da empresa de ter esses profissionais?
No art. 162 da CLT: “As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho”.
O parágrafo único delega às normas a “classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades”, “o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa” e “a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho”.
É por isso que o dimensionamento do SESMT não está na CLT: a lei manda a norma fazê-lo, em função de grau de risco e número de empregados.
O que fazer agora
- Confira o registro no CREA antes de contratar — o art. 3º condiciona o exercício a ele.
- Verifique se a pós é reconhecida e se a graduação de origem é engenharia ou arquitetura.
- Para laudo de condições ambientais, exija assinatura de engenheiro de segurança ou médico do trabalho (art. 58, §1º).
- Mantenha o laudo atualizado — o §3º pune tanto a falta quanto a divergência.
- Não confunda os papéis: técnico registra no Ministério do Trabalho, engenheiro no CREA.
Como apuramos
A Lei nº 7.410/1985 foi lida na íntegra no portal do Planalto em 22/08/2026 — são seis artigos — e os arts. 58 da Lei nº 8.213/1991 e 162 da CLT foram lidos nos respectivos textos compilados no mesmo portal. Mantivemos a grafia do original nas citações, inclusive “numero” sem acento, que aparece assim no texto da CLT.
Limitações. Este texto trata da habilitação legal e dos documentos que a lei atribui a cada profissional. Atribuições detalhadas de cada função constam de normas específicas e de resoluções do sistema CONFEA/CREA, que não estão cobertas aqui.
Leia também
- Técnico de segurança do trabalho: o que faz, registro no MTE e faixa salarial — a outra profissão da Lei nº 7.410/1985.
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — o laudo do art. 58, §1º em detalhe.
- Quais setores mais contratam e onde entra a segurança do trabalho — onde está o mercado.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 — arts. 1º, 2º e 3º.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — art. 162.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — art. 58, §§1º, 2º e 3º.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — gerenciamento de riscos e capacitação.

