InícioValidade e LegislaçãoEstabilidade após acidente de trabalho: 12 meses, e a partir de quando

Estabilidade após acidente de trabalho: 12 meses, e a partir de quando

A contagem começa na cessação do auxílio-doença acidentário, não no acidente. E a lei diz prazo mínimo, não prazo fixo. Veja o texto do art. 118.

Muleta apoiada em armário verde de vestiário de fábrica, com banco de madeira vazio em primeiro plano
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Doze meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário — não da data do acidente. Essa é a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, e o erro de contagem é o mais comum. A lei diz “prazo mínimo”, e diz que a garantia existe “independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Qual é o texto exato?

O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 tem uma única frase, e cada parte dela tem consequência:

“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”Lei nº 8.213/1991, art. 118

O parágrafo único do artigo foi revogado pela Lei nº 9.032/1995. Quem encontrar citações a ele em textos antigos está lendo redação que não vigora.

A partir de quando conta?

Da cessação do auxílio-doença acidentário. É o que a lei diz, e é o ponto que mais gera confusão: nem a data do acidente, nem a data do afastamento, nem a data da CAT. O gatilho é o fim do benefício.

Isso tem uma implicação direta: se não houve auxílio-doença acidentário — porque o afastamento durou quinze dias ou menos, por exemplo —, não há o marco que a lei escolheu para iniciar a contagem.

MarcoÉ o início da estabilidade?
Data do acidenteNão
Data de emissão da CATNão
Início do afastamentoNão
Cessação do auxílio-doença acidentárioSim — art. 118

Por que “prazo mínimo” e não “prazo de”?

Porque a lei fixa um piso, não um teto. Doze meses é o mínimo garantido pela norma federal; convenção ou acordo coletivo pode estabelecer prazo maior, e nesse caso prevalece o mais favorável previsto no instrumento. A lei não impede isso — ela apenas garante o piso.

E o auxílio-acidente, interfere?

Não. A parte final do artigo é expressa: a garantia vale “independentemente de percepção de auxílio-acidente”. São coisas distintas — a estabilidade é do contrato de trabalho; o auxílio-acidente é benefício previdenciário indenizatório, de 50% do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §§1º e 2º).

Receber o auxílio-acidente não encurta nem prolonga os doze meses, e não recebê-lo não retira a estabilidade.

O que precisa ter acontecido antes?

Dois pressupostos, na leitura do próprio artigo: ter havido acidente do trabalho e ter havido auxílio-doença acidentário — a espécie ligada ao trabalho, não o comum. É por isso que a caracterização da natureza acidentária pesa tanto.

Essa caracterização pode vir da CAT emitida pela empresa ou, pelo art. 21-A, do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS, que “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”. Nos dois caminhos, o efeito no contrato é o mesmo.

E na volta ao trabalho, o que a empresa deve?

Há uma obrigação que costuma passar despercebida e não está na lei previdenciária, e sim na NR-1. O item 1.7.1.2.3 lista as situações que exigem treinamento eventual, e a alínea “c” é justamente “após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias”.

O subitem 1.7.1.2.3.1 completa: a carga horária, o prazo e o conteúdo desse treinamento “deve atender à situação que o motivou”. Não é repetir o curso antigo por formalidade — é recapacitar para o que mudou e para a condição de quem retorna.

Some-se a isso o art. 62 da Lei nº 8.213/1991: se o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, cabe reabilitação profissional para outra atividade. E o §2º do mesmo artigo protege o trabalhador reabilitado — alterar atribuições e responsabilidades para compatibilizá-las com a limitação “não configura desvio de cargo ou função”.

Estabilidade impede qualquer desligamento?

O que o artigo garante, literalmente, é “a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa” pelo prazo mínimo de doze meses. A norma previdenciária não detalha hipóteses de exceção nem procedimento — ela cria a garantia e para por aí.

Por isso as discussões sobre dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e término de contrato por prazo determinado durante o período são resolvidas fora do art. 118, na interpretação judicial e na legislação trabalhista. Preferimos dizer isso a fingir que o texto responde o que ele não responde.

Por que a espécie do benefício muda tudo?

Porque o art. 118 não fala em auxílio-doença genérico: fala em auxílio-doença acidentário. Dois afastamentos do mesmo tamanho, com a mesma doença, podem terminar com estabilidade ou sem ela, conforme a perícia tenha reconhecido ou não a relação com o trabalho.

Daí a importância de dois documentos. A CAT, cujo prazo de comunicação pela empresa é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, pelo caput do art. 22 — e que, pelo §2º, também pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. E a decisão do INSS, que registra a espécie concedida.

Quem só descobre a espécie do benefício depois da dispensa perde a chance de discutir o enquadramento enquanto ele ainda está sendo decidido. Vale conferir antes da alta, não depois.

O que fazer agora

  1. Anote a data da alta previdenciária. É dela que correm os doze meses, não do acidente.
  2. Confirme a espécie do benefício. A estabilidade depende de o auxílio-doença ser acidentário.
  3. Guarde a CAT e a comunicação de decisão do INSS — são as provas do enquadramento.
  4. Confira a convenção coletiva da categoria: o prazo legal é mínimo e pode ser ampliado.
  5. Não confunda com auxílio-acidente. Ele não influencia a contagem, em nenhum sentido.

Como apuramos

O art. 118 foi lido diretamente no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no portal do Planalto em 22/08/2026, incluindo a nota de revogação do parágrafo único. O art. 86 e o art. 21-A vieram da mesma leitura. Não usamos reproduções de terceiros para nenhuma das citações.

Limitações. A aplicação da estabilidade em casos concretos — dispensa durante o período, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado — envolve interpretação jurisprudencial que este texto não cobre. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais.