Doze meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário — não da data do acidente. Essa é a regra do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, e o erro de contagem é o mais comum. A lei diz “prazo mínimo”, e diz que a garantia existe “independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Qual é o texto exato?
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 tem uma única frase, e cada parte dela tem consequência:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”Lei nº 8.213/1991, art. 118
O parágrafo único do artigo foi revogado pela Lei nº 9.032/1995. Quem encontrar citações a ele em textos antigos está lendo redação que não vigora.
A partir de quando conta?
Da cessação do auxílio-doença acidentário. É o que a lei diz, e é o ponto que mais gera confusão: nem a data do acidente, nem a data do afastamento, nem a data da CAT. O gatilho é o fim do benefício.
Isso tem uma implicação direta: se não houve auxílio-doença acidentário — porque o afastamento durou quinze dias ou menos, por exemplo —, não há o marco que a lei escolheu para iniciar a contagem.
| Marco | É o início da estabilidade? |
|---|---|
| Data do acidente | Não |
| Data de emissão da CAT | Não |
| Início do afastamento | Não |
| Cessação do auxílio-doença acidentário | Sim — art. 118 |
Por que “prazo mínimo” e não “prazo de”?
Porque a lei fixa um piso, não um teto. Doze meses é o mínimo garantido pela norma federal; convenção ou acordo coletivo pode estabelecer prazo maior, e nesse caso prevalece o mais favorável previsto no instrumento. A lei não impede isso — ela apenas garante o piso.
E o auxílio-acidente, interfere?
Não. A parte final do artigo é expressa: a garantia vale “independentemente de percepção de auxílio-acidente”. São coisas distintas — a estabilidade é do contrato de trabalho; o auxílio-acidente é benefício previdenciário indenizatório, de 50% do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 86, §§1º e 2º).
Receber o auxílio-acidente não encurta nem prolonga os doze meses, e não recebê-lo não retira a estabilidade.
O que precisa ter acontecido antes?
Dois pressupostos, na leitura do próprio artigo: ter havido acidente do trabalho e ter havido auxílio-doença acidentário — a espécie ligada ao trabalho, não o comum. É por isso que a caracterização da natureza acidentária pesa tanto.
Essa caracterização pode vir da CAT emitida pela empresa ou, pelo art. 21-A, do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS, que “considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo”. Nos dois caminhos, o efeito no contrato é o mesmo.
E na volta ao trabalho, o que a empresa deve?
Há uma obrigação que costuma passar despercebida e não está na lei previdenciária, e sim na NR-1. O item 1.7.1.2.3 lista as situações que exigem treinamento eventual, e a alínea “c” é justamente “após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias”.
O subitem 1.7.1.2.3.1 completa: a carga horária, o prazo e o conteúdo desse treinamento “deve atender à situação que o motivou”. Não é repetir o curso antigo por formalidade — é recapacitar para o que mudou e para a condição de quem retorna.
Some-se a isso o art. 62 da Lei nº 8.213/1991: se o segurado for insuscetível de recuperação para a atividade habitual, cabe reabilitação profissional para outra atividade. E o §2º do mesmo artigo protege o trabalhador reabilitado — alterar atribuições e responsabilidades para compatibilizá-las com a limitação “não configura desvio de cargo ou função”.
Estabilidade impede qualquer desligamento?
O que o artigo garante, literalmente, é “a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa” pelo prazo mínimo de doze meses. A norma previdenciária não detalha hipóteses de exceção nem procedimento — ela cria a garantia e para por aí.
Por isso as discussões sobre dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo e término de contrato por prazo determinado durante o período são resolvidas fora do art. 118, na interpretação judicial e na legislação trabalhista. Preferimos dizer isso a fingir que o texto responde o que ele não responde.
Por que a espécie do benefício muda tudo?
Porque o art. 118 não fala em auxílio-doença genérico: fala em auxílio-doença acidentário. Dois afastamentos do mesmo tamanho, com a mesma doença, podem terminar com estabilidade ou sem ela, conforme a perícia tenha reconhecido ou não a relação com o trabalho.
Daí a importância de dois documentos. A CAT, cujo prazo de comunicação pela empresa é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, pelo caput do art. 22 — e que, pelo §2º, também pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública. E a decisão do INSS, que registra a espécie concedida.
Quem só descobre a espécie do benefício depois da dispensa perde a chance de discutir o enquadramento enquanto ele ainda está sendo decidido. Vale conferir antes da alta, não depois.
O que fazer agora
- Anote a data da alta previdenciária. É dela que correm os doze meses, não do acidente.
- Confirme a espécie do benefício. A estabilidade depende de o auxílio-doença ser acidentário.
- Guarde a CAT e a comunicação de decisão do INSS — são as provas do enquadramento.
- Confira a convenção coletiva da categoria: o prazo legal é mínimo e pode ser ampliado.
- Não confunda com auxílio-acidente. Ele não influencia a contagem, em nenhum sentido.
Como apuramos
O art. 118 foi lido diretamente no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no portal do Planalto em 22/08/2026, incluindo a nota de revogação do parágrafo único. O art. 86 e o art. 21-A vieram da mesma leitura. Não usamos reproduções de terceiros para nenhuma das citações.
Limitações. A aplicação da estabilidade em casos concretos — dispensa durante o período, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado — envolve interpretação jurisprudencial que este texto não cobre. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- CAT: prazo de emissão, quem pode emitir e o que acontece se não emitir — o documento que abre o enquadramento acidentário.
- Nexo Técnico Epidemiológico: o que é e por que inverte o ônus da prova — o outro caminho para a natureza acidentária.
- Auxílio-acidente: quando cabe e por que não é aposentadoria — o benefício que não interfere na estabilidade.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — arts. 21-A, 86 e 118.
- Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 — revogou o parágrafo único do art. 118.
- Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006 — incluiu o art. 21-A.
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — item 1.7.1.2.3, treinamento eventual após afastamento superior a 180 dias.
