A reserva racial em concursos federais mudou em 2025, e quem estuda por material antigo vai errar. A Lei nº 12.990/2014, que reservava 20%% aos negros, foi revogada. Hoje vale a Lei nº 15.142/2025: 30%% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
Qual é o percentual em vigor?
Trinta por cento. O art. 1º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025:
“É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30%% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”Lei nº 15.142/2025, art. 1º
O inciso II estende a reserva aos “processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado”, da Lei nº 8.745/1993, nos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações públicas.
Três grupos passaram a ser nomeados, onde antes havia um: pretas e pardas, indígenas e quilombolas. O §1º prevê que ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e quilombolas.
Sobre quais vagas incide?
Sobre todas, inclusive as futuras. O §2º do art. 1º: o percentual “será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame”.
Essa parte final é decisiva e costuma passar despercebida: vagas criadas depois, dentro da validade, também entram na conta da reserva.
| Reserva | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas | 30%% | Lei nº 15.142/2025, art. 1º |
| Pessoas com deficiência (regime da Lei nº 8.112/1990) | Até 20%% | Lei nº 8.112/1990, art. 5º, §2º |
| Negros (regime anterior) | 20%% — revogado | Lei nº 12.990/2014 |
Quem se enquadra em cada grupo?
O art. 2º define os três. Pessoa preta ou parda é “aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial.
Pessoa indígena é “aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena”. A parte final importa: morar fora de terra indígena não descaracteriza.
Pessoa quilombola é “aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas”.
Como funciona a confirmação da autodeclaração?
O art. 3º obriga os editais a estabelecer “procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas”, observando no mínimo “I – a padronização das normas em nível nacional” e “II – a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional”.
O §1º é o ponto que mais gera dúvida: serão submetidas ao procedimento “todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência”.
Ou seja: quem se inscreveu pela cota passa pela confirmação mesmo que tenha ido bem o bastante para não precisar dela.
De onde vem a classificação de cor ou raça?
Do IBGE, e a lei diz isso expressamente. O inciso I do art. 2º define pessoa preta ou parda como aquela que se autodeclarar assim “conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
O próprio instituto mantém o Painel Cor ou Raça, que reúne, nas palavras da página, “informações selecionadas sobre ‘Cor ou Raça’, correspondentes a diversos temas pesquisados e divulgados pelo IBGE”. É a referência que a lei incorpora — não uma classificação criada pelo edital.
Essa remissão tem uma consequência prática: a autodeclaração segue o mesmo quesito que a pessoa responderia num levantamento do IBGE. Não é um formulário próprio de concurso com critérios paralelos.
A lei antiga ainda aparece em edital?
Pode aparecer em material de estudo desatualizado, e é bom saber por quê. A Lei nº 12.990/2014 já nascia com prazo: o art. 6º previa que ela entraria em vigor na publicação “e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos”.
Publicada em 9 de junho de 2014, chegou ao fim desse prazo em 2024. A página oficial da lei no Planalto traz hoje, no cabeçalho, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”.
Quem estuda por apostila ou vídeo que ainda fala em 20% para negros está estudando um regime que não existe mais — e a diferença não é só o percentual: mudaram também os grupos alcançados e o procedimento de confirmação.
E a reserva para pessoas com deficiência?
Continua no regime dos servidores federais. O §2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Atenção à redação: “até 20%%”, não “20%%”. É um teto, e o percentual concreto de cada certame vem do edital. A terminologia do dispositivo é a de 1990 e hoje se diz pessoa com deficiência.
O que fazer agora
- Confira a data do seu material de estudo. Se ele diz 20%% pela Lei nº 12.990/2014, está desatualizado.
- Leia o edital: é ele que detalha o procedimento de confirmação do art. 3º.
- Se optar pela cota, prepare-se para a confirmação mesmo indo bem na ampla concorrência.
- Verifique as vagas surgidas na validade — o §2º do art. 1º as inclui na reserva.
- Concursos estaduais e municipais seguem leis próprias; esta lei alcança o âmbito federal.
Como apuramos
Lemos a Lei nº 15.142/2025 e a Lei nº 8.112/1990 no portal do Planalto em 22/08/2026. A verificação decisiva foi na página da Lei nº 12.990/2014: ela traz, no cabeçalho oficial, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”. Também conferimos o art. 6º da lei antiga, que já previa vigência por prazo de dez anos.
Limitações. A regulamentação das vagas para indígenas e quilombolas depende de ato do Poder Executivo, conforme o §1º do art. 1º. Não tratamos aqui de legislação estadual ou municipal, que varia. Não somos escritório de advocacia.
Leia também
- Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar — o outro benefício previsto em lei federal.
- Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos — onde conferir a reserva no edital.
- Concursos de nível médio com inscrição aberta: como conferir no edital — como validar a informação na fonte.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — arts. 1º, 2º e 3º.
- Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 — revogada; consultada para confirmar a revogação.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — art. 5º, §2º.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 — Estatuto da Igualdade Racial — referência do art. 2º.
- IBGE — Painel Cor ou Raça — quesito cor ou raça a que a lei remete.
