Os quinze primeiros dias são pagos pela empresa; do décimo sexto em diante, pelo INSS. Essa é a regra central, e ela está no art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Vale registrar uma diferença de vocabulário que confunde muita gente: o texto da lei ainda usa “auxílio-doença”, e não “auxílio por incapacidade temporária”.
Por que o nome mudou na prática mas não na lei?
“Auxílio por incapacidade temporária” é a denominação que passou a circular no INSS e na regulamentação. Mas quando se lê o texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no Planalto, os arts. 59 a 63 continuam dizendo “auxílio-doença”. Conferimos isso diretamente na fonte, e o registro importa: ao procurar o dispositivo, busque pelo nome antigo.
Na prática são o mesmo benefício. Mas quem cita a lei precisa citar o termo que está nela.
Quem paga os primeiros 15 dias?
A empresa. O §3º do art. 60, na redação da Lei nº 9.876/1999, é direto:
“Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º
“Salário integral”, não parte dele. E o caput do art. 60 fecha a conta: o benefício “será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Autônomos e contribuintes individuais, portanto, não têm o período de 15 dias a cargo de ninguém — para eles a contagem começa no início da incapacidade.
| Situação | Quem paga | A partir de quando | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Empregado, dias 1 a 15 | A empresa (salário integral) | 1º dia de afastamento | art. 60, §3º |
| Empregado, dia 16 em diante | INSS | 16º dia | art. 60, caput |
| Demais segurados | INSS | Início da incapacidade | art. 60, caput |
| Requerimento após 30 dias de afastamento | INSS | Data de entrada do requerimento | art. 60, §1º |
Quanto tempo de afastamento a lei exige?
Mais de quinze dias consecutivos. O caput do art. 59 condiciona o benefício ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Afastamento de dez dias, por exemplo, não gera benefício previdenciário — é falta abonada pelo atestado, na relação com o empregador.
A palavra “consecutivos” também importa: afastamentos curtos e intercalados não somam automaticamente pelo texto do caput.
Existe caso em que o benefício não é devido?
Sim, e o §1º do art. 59 traz o mais relevante: não é devido “ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício”. A exceção vem na sequência do próprio parágrafo: salvo “quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Há ainda as regras sobre segurado recluso: o §2º diz que o benefício não é devido ao segurado recluso em regime fechado, e o §3º suspende o benefício de quem já o recebia na data do recolhimento, por até 60 dias contados dessa data (§4º).
E a perícia?
Há uma regra pouco lembrada no §4º do art. 60: a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, “terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas” do período de 15 dias, “somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
Quanto ao valor, o art. 61 fixa: o auxílio-doença, “inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício”. É o mesmo percentual nos dois casos — o que muda entre o comum e o acidentário são os efeitos no contrato, não a renda.
E se a pessoa não recuperar a atividade habitual?
O art. 62 prevê a reabilitação profissional: o segurado “insuscetível de recuperação para sua atividade habitual” deve submeter-se a processo de reabilitação para outra atividade, e o benefício é mantido até que ele seja considerado reabilitado “para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência” ou, se não recuperável, aposentado por invalidez.
O §2º do mesmo artigo protege quem volta: mudar atribuições e responsabilidades para compatibilizá-las com a limitação “não configura desvio de cargo ou função”.
Quem entrega o atestado, e para quem?
Nos primeiros quinze dias a relação é com o empregador: é ele quem abona a falta e paga o salário integral, nos termos do §3º do art. 60. A partir do décimo sexto dia a relação passa a ser com o INSS, e é por isso que o §4º condiciona o encaminhamento à perícia previdenciária ao caso em que “a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
Esse desenho explica um mal-entendido frequente. Não existe pedido de benefício para afastamento curto, porque nesse intervalo não há benefício algum a pedir — há salário. E também explica por que a empresa com serviço médico próprio ou conveniado assume, nesse período, o exame e o abono das faltas: a lei atribui isso a ela, não ao INSS.
Quando o afastamento atravessa o décimo quinto dia, a contagem não recomeça: o benefício é devido a contar do décimo sexto dia, e a demora em requerer é que pode custar caro, pela regra do §1º.
O que fazer agora
- Conte os dias corretamente. O 16º dia é o marco do INSS; os 15 primeiros são da empresa.
- Não demore a requerer. Pelo §1º do art. 60, requerimento após 30 dias de afastamento faz o benefício correr da data do requerimento, não do afastamento.
- Guarde o atestado e o relatório médico com CID e descrição da limitação frente à atividade habitual.
- Se o afastamento for por acidente do trabalho, confira se a CAT foi emitida — ela muda os efeitos no contrato.
- Se a recuperação não vier, informe-se sobre a reabilitação do art. 62 antes de encerrar o benefício.
Como apuramos
Os arts. 59 a 62 foram lidos no texto compilado da Lei nº 8.213/1991 no portal do Planalto em 22/08/2026 e transcritos diretamente daí. Verificamos especificamente se a lei já adota o nome “auxílio por incapacidade temporária”: não adota — o texto vigente segue com “auxílio-doença”, e é assim que as citações aparecem acima.
Limitações. Descrevemos o texto legal. Regras de carência, de qualidade de segurado e o procedimento administrativo do INSS estão em outros dispositivos e no regulamento. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Auxílio-acidente: quando cabe e por que não é aposentadoria — o benefício que vem depois da alta.
- CAT: prazo de emissão, quem pode emitir e o que acontece se não emitir — o que muda quando o afastamento é acidentário.
- Nexo Técnico Epidemiológico: o que é e por que inverte o ônus da prova — como a perícia reconhece a natureza acidentária.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — arts. 59 a 62.
- Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 — deu a redação vigente ao §3º do art. 60.
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
