Pode eliminar, mas não pelo simples fato de ter sido entregue. São duas súmulas do TST que só fazem sentido lidas juntas: a 80 diz que o EPI que elimina a insalubridade exclui o adicional; a 289 diz que o simples fornecimento não exime a empresa de pagar. A diferença entre as duas é uma palavra, e é ela que decide o caso.
O que cada súmula diz?
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”TST, Súmula 80
“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”TST, Súmula 289
A Súmula 80 fala de eliminação; a 289 fala de fornecimento. Ler só a primeira leva à conclusão errada de que entregar equipamento resolve. A segunda deixa explícito que a obrigação é de resultado — “medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade” —, e cita nominalmente uma delas: o uso efetivo pelo trabalhador.
O que a lei exige do EPI para neutralizar?
O art. 191 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977, lista os dois caminhos:
“A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”CLT, art. 191
Repare no inciso II: não basta o EPI existir, ele precisa diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. É um resultado mensurável, não um item entregue. E o item 15.4.1 da NR-15 repete a mesma dupla de caminhos.
| Situação | Dispositivo | Efeito no adicional |
|---|---|---|
| EPI entregue, sem prova de eliminação | Súmula 289 do TST | Não exime do pagamento |
| EPI que efetivamente elimina a insalubridade | Súmula 80 do TST; CLT, art. 191, II | Exclui a percepção |
| Ambiente mantido dentro do limite de tolerância | CLT, art. 191, I; NR-15, item 15.4.1 | Cessa o pagamento |
| Risco eliminado | CLT, art. 194; NR-15, item 15.4 | O direito cessa |
Quem declara que o risco foi eliminado?
Não é a empresa, sozinha. O item 15.4.1.2 da NR-15 é direto: “A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.
Some isso ao art. 195 da CLT, que atribui a caracterização e a classificação a “perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”, e o desenho fica claro: entre a ficha de entrega de EPI e a supressão do adicional existe uma avaliação técnica no meio.
O que a NR-6 exige além de entregar
A NR-6 transforma em obrigação aquilo que a Súmula 289 chama de “medidas”. O item 6.5.1 lista o que cabe à organização, e as alíneas vão muito além da entrega: adquirir somente o EPI aprovado pelo órgão competente, orientar e treinar o empregado, fornecer gratuitamente e em perfeito estado, registrar o fornecimento, exigir seu uso, responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica e substituir imediatamente quando danificado ou extraviado.
E o item 6.7.2.1 acrescenta: “A organização deve realizar treinamento acerca do EPI a ser fornecido, quando as características do EPI requeiram”. Um respirador semifacial sem ensaio de vedação e sem troca de filtro não está diminuindo intensidade de agente nenhum.
Onde o EPI entra na ordem das medidas
Depois das outras. A alínea “c” do item 6.5.1 da NR-6 manda fornecer o EPI adequado ao risco “nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01”, e fecha com uma condição: “observada a hierarquia das medidas de prevenção”.
Essa remissão importa para a discussão do adicional. O inciso I do art. 191 da CLT — manter o ambiente dentro dos limites de tolerância — não é uma alternativa equivalente ao inciso II; é a medida que a hierarquia coloca antes. Uma empresa que pula direto para o equipamento individual e depois sustenta que eliminou a insalubridade terá de demonstrar por que a medida coletiva não era praticável.
E se o trabalhador se recusa a usar?
A CLT trata disso do outro lado da relação. O art. 158 diz que cabe aos empregados “observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções” expedidas pelo empregador, e o parágrafo único é expresso: “Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada […] ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
Isso não transfere a obrigação. A Súmula 289 continua colocando na empresa o dever de tomar as medidas relativas “ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” — fiscalizar faz parte do pacote.
O que fazer agora
- Não confunda entrega com eliminação. A ficha de EPI prova o fornecimento; a Súmula 289 diz que isso, sozinho, não exime.
- Guarde a medição. O inciso II do art. 191 exige que o EPI reduza o agente a limites de tolerância — o que só se demonstra com avaliação.
- Documente treinamento, uso, higienização e troca, que são obrigações expressas do item 6.5.1 da NR-6.
- Para suprimir o adicional, o item 15.4.1.2 da NR-15 exige avaliação pericial que comprove a inexistência de risco.
- Peça o laudo caracterizador. Desde 3 de abril de 2026 o item 15.4.1.3 prevê que ele esteja disponível a trabalhadores e sindicatos.
Como apuramos
As súmulas foram transcritas dos documentos de jurisprudência publicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Os artigos da CLT vêm da lei que lhes deu a redação vigente, e os itens das normas regulamentadoras dos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com conferência da lista de portarias no cabeçalho de cada arquivo.
Limitações. Este texto descreve a regra e os enunciados. Não afirma se o EPI usado na sua empresa elimina ou não a insalubridade, porque isso depende do agente, da medição e da perícia. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
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Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do dispositivo, do item ou da súmula nos textos abaixo.
- TST — Súmula nº 80 — eliminação da insalubridade por aparelhos protetores.
- TST — Súmula nº 289 — o simples fornecimento não exime do pagamento.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — arts. 158, 191, 194 e 195.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente a esses artigos.
- NR-15 — Atividades e Operações Insalubres — itens 15.4, 15.4.1, 15.4.1.2 e 15.4.1.3.
- NR-6 — Equipamento de Proteção Individual — itens 6.5.1, 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.2.1.

