A CLT fixa o adicional em 40%, 20% ou 10% conforme o grau — máximo, médio ou mínimo — e manda calcular sobre o salário mínimo da região. Só que esse critério colidiu com a Súmula Vinculante nº 4 do STF em 2008, e a súmula do TST que tentou substituí-lo teve a eficácia suspensa por liminar. O resultado é desconfortável e precisa ser dito: a base de cálculo não está pacificada.
O que a lei considera atividade insalubre
A definição está no art. 189 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514/1977:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”CLT, art. 189
Três elementos aparecem juntos e é comum que se lembre só do primeiro: agente nocivo, limite de tolerância e tempo de exposição. Não basta haver o agente; ele precisa estar acima do limite, medido conforme a natureza da exposição. E quem fixa esses limites não é o perito nem a empresa: o art. 190 atribui ao órgão do trabalho aprovar “o quadro das atividades e operações insalubres” e as normas de caracterização — hoje a NR-15.
Os três graus e o que a CLT diz sobre a base de cálculo
O art. 192 é curto e é o centro de toda a controvérsia. Vale ler a expressão exata:
“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”CLT, art. 192
| Grau | Percentual | Base escrita na CLT |
|---|---|---|
| Máximo | 40% | Salário mínimo da região (art. 192) |
| Médio | 20% | |
| Mínimo | 10% |
Os percentuais nunca foram controvertidos. A base, sim.
Então qual é a base de cálculo hoje?
A resposta honesta é que não há um critério único e definitivo aplicável a todos os casos. A linha do tempo explica por quê.
- Antes de 2008, a Súmula 228 do TST mandava incidir o percentual “sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT”, com a ressalva da Súmula 17, que aplicava o salário profissional a quem o recebesse por lei, convenção ou sentença normativa.
- Em 9 de maio de 2008, foi publicada a Súmula Vinculante nº 4 do STF, cujo enunciado é: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
- Ainda em 2008, pela Resolução nº 148, o TST deu nova redação à Súmula 228 — o adicional passaria a ser calculado “sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo” — e cancelou a Súmula 17.
- Logo depois, na Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, a Presidência do STF deferiu medida liminar “para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST”.
Por que a Súmula 228 não resolveu a questão?
Porque a própria Súmula Vinculante nº 4 tem duas partes, e a segunda é a que trava. Ela proíbe usar o salário mínimo como indexador e também proíbe que o índice seja “substituído por decisão judicial”. Foi essa segunda proibição que fundamentou a suspensão da nova redação da Súmula 228: ao trocar “salário mínimo” por “salário básico”, o TST estaria fazendo justamente a substituição vedada.
O efeito prático é incômodo de descrever, mas é o que existe: o critério legal do art. 192 permanece escrito, o critério que o substituiria está com eficácia suspensa, e a definição concreta acaba dependendo do que dizem a convenção ou o acordo coletivo da categoria e a decisão de cada caso. Qualquer material que apresente uma resposta única e simples para essa pergunta está simplificando algo que os tribunais não simplificaram.
Não basta o laudo dizer que é insalubre
A exigência de que a atividade conste do quadro oficial derruba muita expectativa, e está no item I da Súmula 448 do TST:
“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”TST, Súmula 448, I
Ou seja, existem duas condições cumulativas: a exposição precisa ser constatada tecnicamente e a atividade precisa estar no quadro oficial. É a leitura combinada dos arts. 189 e 190 da CLT. Um exemplo do próprio TST está no item II da mesma súmula: a higienização de instalações sanitárias “de uso público ou coletivo de grande circulação”, e a coleta do respectivo lixo, “por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, com base no Anexo 14 da NR-15.
O EPI derruba o adicional?
Pode derrubar, mas não pelo simples fato de ter sido entregue. São duas súmulas que precisam ser lidas juntas, e ler só uma delas é de onde vem a confusão.
“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”TST, Súmula 80
“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”TST, Súmula 289
A diferença entre as duas é a palavra eliminação. A Súmula 80 fala do EPI que efetivamente elimina; a 289 fala do EPI que foi apenas entregue. E é exatamente o que o art. 191 da CLT descreve ao listar as duas formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade: medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou EPI “que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Fornecer não é eliminar. Fiscalizar o uso, treinar, higienizar e substituir fazem parte do que a súmula chama de medidas.
E quando o risco de fato acaba, o direito acaba junto: o art. 194 diz que o adicional “cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”.
Dá para receber insalubridade e periculosidade juntas?
A CLT trata as duas como alternativas. O §2º do art. 193 é de uma linha:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”CLT, art. 193, §2º
O verbo é optar, não somar. A periculosidade, por sua vez, é de 30% e tem base de cálculo própria e sem controvérsia equivalente: o §1º do mesmo artigo manda incidir “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. O caput, na redação da Lei nº 12.740/2012, lista as hipóteses — inflamáveis, explosivos, energia elétrica e atividades de segurança pessoal ou patrimonial expostas a roubo ou violência —, e a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Procuramos uma Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST especificamente sobre cumulação dos dois adicionais e não encontramos nenhuma. O que existe sobre o tema é decisão em casos concretos, não enunciado sumulado — e é assim que preferimos apresentar.
Quem faz a perícia
O art. 195 é restritivo, e vale para os dois adicionais:
“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”CLT, art. 195
O §2º acrescenta que, arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, “o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo”. E o §1º faculta a empresas e sindicatos requererem perícia administrativa para caracterizar ou delimitar as atividades.
O que fazer agora
- Verifique se a atividade está no quadro oficial, e não só no laudo. A Súmula 448, I, exige as duas coisas.
- Cheque a convenção ou o acordo coletivo da categoria. Diante da suspensão da Súmula 228, o instrumento coletivo costuma ser onde a base de cálculo aparece definida por escrito.
- Se a discussão é sobre EPI, o que importa é demonstrar eliminação efetiva — medição, uso fiscalizado, troca e higienização —, não a ficha de entrega.
- Confira quem assinou a perícia. O art. 195 admite médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no órgão do trabalho.
- Desconfie de resposta simples sobre base de cálculo. Se um material afirma que a questão está resolvida, peça o dispositivo ou a decisão que resolveu.
Como apuramos
Os artigos da CLT foram lidos em 21 de agosto de 2026 nas leis que deram a redação vigente a cada dispositivo — Lei nº 6.514/1977 para os arts. 189 a 195, Lei nº 12.740/2012 e Lei nº 12.997/2014 para o art. 193 — e não apenas no texto consolidado, para evitar citar redação revogada. As súmulas foram transcritas dos documentos de jurisprudência publicados pelo próprio TST.
Limitações e uma ressalva de origem. Não conseguimos acesso direto ao portal do STF durante a apuração: todos os endereços do tribunal recusaram a consulta automatizada. Por isso, o enunciado da Súmula Vinculante nº 4 e a referência à liminar na Reclamação nº 6.266/DF foram transcritos de documento oficial do TST que os reproduz, e não da fonte do STF — o link para a página do tribunal está nas fontes para conferência direta. Este texto descreve o estado da controvérsia; não afirma qual base de cálculo se aplica ao seu caso, porque isso depende de instrumento coletivo, de categoria e de decisão judicial. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
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Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do dispositivo ou da súmula nos textos abaixo.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — texto consolidado.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente aos arts. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 e aos §§ 1º e 2º do art. 193.
- Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 — nova redação ao caput e incisos do art. 193.
- Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014 — incluiu o §4º do art. 193 (motociclistas).
- TST — Súmula nº 448 — itens I e II, exigência de classificação no quadro oficial e higienização de instalações sanitárias.
- TST — Súmula nº 80 — eliminação da insalubridade por EPI.
- TST — Súmula nº 289 — simples fornecimento de EPI não exime.
- TST — Súmula nº 228 e o registro da suspensão de eficácia — redação anterior, redação da Resolução nº 148/2008 e a liminar na Reclamação nº 6.266/DF.
- TST — Súmula nº 17 — cancelada pela Resolução nº 148/2008.
- STF — Súmula Vinculante nº 4 — página oficial do enunciado, para conferência direta.
- NR-15 — Atividades e Operações Insalubres — quadro oficial e anexos, entre eles o Anexo 14.

