Dá, mas não em qualquer banheiro. O Tribunal Superior do Trabalho fixou na Súmula 448 que a higienização de instalações sanitárias “de uso público ou coletivo de grande circulação”, e a coleta do respectivo lixo, gera adicional em grau máximo — porque não se equipara à limpeza de residências e escritórios. A distinção está no tipo de instalação, não no ato de limpar.

O que a Súmula 448 decidiu

O enunciado tem dois itens, e o segundo é o que responde a pergunta:

“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”TST, Súmula 448, item II

Três expressões carregam a decisão: uso público ou coletivo, de grande circulação e não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. Limpar o banheiro de um andar corporativo usado pela própria equipe é uma situação; limpar o sanitário de um terminal rodoviário é outra.

Por que o Anexo 14 e não um limite de tolerância?

Porque a insalubridade por agente biológico não é medida, é caracterizada pela atividade. A NR-15 divide seus anexos em três regimes, e o item 15.1.3 coloca o Anexo 14 no segundo deles: são insalubres as atividades “mencionadas nos Anexos nº 6, 13 e 14”. Não há aparelho que meça e compare com um limite — a atividade está descrita ou não está.

RegimeItem da NR-15Anexos
Acima de limite de tolerância15.1.11, 2, 3, 5, 11 e 12
Pela atividade mencionada no anexo15.1.36, 13 e 14
Por laudo de inspeção do local15.1.47, 8, 9 e 10

O Anexo 14 da NR-15 trata dos agentes biológicos e lista, em grau máximo, o trabalho ou operações em contato permanente com “esgotos (galerias e tanques)” e com “lixo urbano (coleta e industrialização)”. É a esse último item que a Súmula 448 se ancora.

Não basta o laudo dizer que é insalubre

O item I da mesma súmula impõe uma segunda condição, e ela derruba muita expectativa:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”TST, Súmula 448, I

São duas exigências cumulativas: constatação técnica e previsão no quadro oficial. É a leitura combinada dos arts. 189 e 190 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977, que atribui ao órgão do trabalho aprovar “o quadro das atividades e operações insalubres”.

E se a exposição não for permanente?

O Anexo 14 usa a expressão “contato permanente” nas hipóteses de grau máximo. Já em grau médio ele arrola outras situações — hospitais, serviços veterinários, laboratórios de análise clínica, gabinetes de autópsias, cemitérios, estábulos e cavalariças — com uma ressalva que costuma passar batida: “aplicando-se especificamente ao pessoal técnico com exposição direta”.

Ou seja, o mesmo prédio pode gerar enquadramentos diferentes conforme a função e o tipo de contato. Não é o endereço que caracteriza, é a atividade.

O laudo pode ser exigido pelo trabalhador?

Desde 3 de abril de 2026, sim, e isso é novo. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu o item 15.4.1.3 na NR-15: “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A NR-16 ganhou dispositivo gêmeo, o item 16.3.1.

Quem trabalha na limpeza e quer conferir se sua atividade foi enquadrada — e em que grau — passou a ter previsão normativa expressa para pedir o documento.

Quem faz a perícia e quem pode pedi-la?

A NR-15 fecha a autoria do laudo do mesmo jeito que a CLT. O item 15.4.1.1 fala em insalubridade “comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado”, e acrescenta uma hipótese que quase não se comenta: cabe à autoridade regional competente “fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização”.

E a perícia não é iniciativa exclusiva da empresa. O item 15.5 faculta “às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas” requerer ao órgão do trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor, “com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”. O item 15.5.1 complementa: comprovada a insalubridade nessa perícia, o perito indicará o adicional devido. O art. 195, §1º da CLT prevê a mesma faculdade.

Quando o adicional deixa de ser devido?

Quando o risco acaba. O art. 194 da CLT diz que o direito “cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”, e o item 15.4 da NR-15 repete: “A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo”. O item 15.4.1.2 acrescenta que essa eliminação “ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.

Vale reter a exigência: não é a empresa que declara a eliminação — é avaliação pericial que a caracteriza.

O que fazer agora

  1. Identifique o tipo de instalação. A Súmula 448 distingue sanitário de uso público ou coletivo de grande circulação da limpeza em residências e escritórios.
  2. Confira o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, que é o dispositivo citado pela própria súmula.
  3. Peça o laudo caracterizador. Desde 3 de abril de 2026, o item 15.4.1.3 prevê que ele esteja disponível a trabalhadores e sindicatos.
  4. Verifique se a atividade consta do quadro oficial, e não só do laudo — é a exigência do item I da Súmula 448.
  5. Se a empresa alega eliminação do risco, o item 15.4.1.2 exige avaliação pericial que comprove a inexistência de risco.

Como apuramos

O enunciado da Súmula 448 foi transcrito dos documentos de jurisprudência publicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho. Os itens da NR-15 e o Anexo 14 foram lidos nos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com conferência da lista de portarias no cabeçalho. Os artigos da CLT vêm da lei que lhes deu a redação vigente.

Limitações. Este texto descreve o enquadramento normativo e o enunciado do tribunal. Não afirma o grau devido em um caso concreto, que depende de perícia sobre a instalação e a função específicas. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou da súmula nos textos abaixo.