Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar
Em concurso federal, a isenção da taxa alcança duas situações previstas em lei: quem está no CadÚnico com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo, e quem é doador de medula óssea. A lista do art. 1º da Lei nº 13.656/2018 é fechada — e a comprovação tem momento certo.
Quem tem direito?
O art. 1º da Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018:
“São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.”Lei nº 13.656/2018, art. 1º
Repare em três delimitações. O alcance é federal — “de qualquer dos Poderes da União”. O critério do inciso I é duplo: estar no CadÚnico e ter renda per capita de até meio salário-mínimo. E o inciso II exige entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
| Situação | O que comprovar | Base |
|---|---|---|
| Família no CadÚnico | Inscrição e renda per capita ≤ meio salário-mínimo | art. 1º, I |
| Doador de medula óssea | Doação em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde | art. 1º, II |
Quando comprovar?
Na inscrição, e não depois. O parágrafo único do art. 1º: “O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.
Duas informações nessa frase curta. O momento é o da inscrição — perder o prazo do pedido de isenção costuma significar pagar ou ficar de fora. E a forma é a do edital: é ele que define quais documentos e por qual canal.
O que é o CadÚnico?
É o cadastro que o inciso I exige, regulamentado pelo Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O art. 1º do decreto o define como regulamentação do “Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993”.
E o art. 2º descreve a finalidade: “instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional”.
A consequência prática é que a isenção do inciso I não se pede com declaração de pobreza avulsa: ela depende de uma inscrição prévia, feita no município, que leva tempo. Quem pretende concorrer precisa resolver isso antes de o edital sair.
Onde se inscreve no CadÚnico?
No município, e o cadastro serve a muito mais do que a isenção. O §2º do art. 2º do decreto diz que o CadÚnico “será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput”.
O §3º acrescenta que ele “poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital”. É por isso que a inscrição é feita e mantida localmente, e precisa estar atualizada.
Cadastro desatualizado é a causa mais comum de indeferimento do pedido de isenção. Como a renda per capita é o critério do inciso I, mudança de composição familiar ou de renda que não foi informada pode fazer o sistema devolver um número diferente do real.
Isenção negada: e agora?
A lei não disciplina o recurso — quem faz isso é o edital. Por isso o parágrafo único do art. 1º remete duas vezes a ele: a comprovação se dá “no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.
Na prática, editais costumam publicar o resultado preliminar dos pedidos de isenção com prazo de recurso antes do fim das inscrições, justamente para que quem teve o pedido negado ainda consiga pagar. Verificar essa data na primeira leitura do edital evita ficar de fora por um dia.
Não afirmamos que todo edital preveja recurso, porque isso depende de cada certame. O que a lei garante é o direito à isenção nas duas hipóteses do art. 1º; o procedimento é do edital.
E se a informação for falsa?
O art. 2º da lei trata disso, e as consequências dependem do momento em que a falsidade é descoberta: “Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1º estará sujeito a: I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado”.
A abertura “sem prejuízo das sanções penais cabíveis” é o que torna o tema sério: a exclusão do certame é a consequência administrativa, e ela não afasta a responsabilização criminal.
Vale para concurso estadual e municipal?
A lei alcança expressamente os órgãos e entidades “de qualquer dos Poderes da União”. Estados e municípios legislam sobre os próprios concursos, e muitos têm regras de isenção próprias — com hipóteses e prazos diferentes.
Por isso a resposta honesta é: para concurso federal, use esta lei; para os demais, o edital e a legislação local. Não afirmamos aqui o que cada estado prevê, porque isso varia e mudaria a cada certame.
O que fazer agora
- Regularize o CadÚnico antes do edital. A inscrição é feita no município e não sai no mesmo dia.
- Confira a renda per capita: o critério do inciso I é até meio salário-mínimo por pessoa.
- Anote o prazo do pedido de isenção — ele costuma ser menor que o prazo de inscrição.
- Doador de medula: guarde o comprovante da entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
- Não arrisque informação incorreta: o art. 2º prevê exclusão além das sanções penais.
Como apuramos
A Lei nº 13.656/2018 e o Decreto nº 11.016/2022 foram lidos no portal do Planalto em 22/08/2026. Registramos uma observação de escopo: o Decreto nº 11.016/2022 regulamenta o CadÚnico, e não a isenção em si — a isenção está na lei. Fazemos a distinção porque os dois aparecem citados juntos e cumprem papéis diferentes.
Limitações. Regras de isenção em concursos estaduais e municipais não estão cobertas. Prazos e documentos concretos vêm sempre do edital. Não somos escritório de advocacia.
Leia também
- Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal — o que mudou em 2025.
- Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos — onde encontrar o prazo da isenção.
- Concursos de nível médio com inscrição aberta: como conferir no edital — como validar na fonte.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018 — arts. 1º e 2º.
- Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 — arts. 1º e 2º, CadÚnico.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — reserva de vagas em concursos federais.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — regime dos cargos efetivos federais.
- IBGE — Painel Cor ou Raça — referência estatística usada na política de cotas.
Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal
A reserva racial em concursos federais mudou em 2025, e quem estuda por material antigo vai errar. A Lei nº 12.990/2014, que reservava 20%% aos negros, foi revogada. Hoje vale a Lei nº 15.142/2025: 30%% das vagas para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas.
Qual é o percentual em vigor?
Trinta por cento. O art. 1º da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025:
“É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30%% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I – nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”Lei nº 15.142/2025, art. 1º
O inciso II estende a reserva aos “processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado”, da Lei nº 8.745/1993, nos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações públicas.
Três grupos passaram a ser nomeados, onde antes havia um: pretas e pardas, indígenas e quilombolas. O §1º prevê que ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e quilombolas.
Sobre quais vagas incide?
Sobre todas, inclusive as futuras. O §2º do art. 1º: o percentual “será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame”.
Essa parte final é decisiva e costuma passar despercebida: vagas criadas depois, dentro da validade, também entram na conta da reserva.
| Reserva | Percentual | Base legal |
|---|---|---|
| Pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas | 30%% | Lei nº 15.142/2025, art. 1º |
| Pessoas com deficiência (regime da Lei nº 8.112/1990) | Até 20%% | Lei nº 8.112/1990, art. 5º, §2º |
| Negros (regime anterior) | 20%% — revogado | Lei nº 12.990/2014 |
Quem se enquadra em cada grupo?
O art. 2º define os três. Pessoa preta ou parda é “aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”, nos termos do Estatuto da Igualdade Racial.
Pessoa indígena é “aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena”. A parte final importa: morar fora de terra indígena não descaracteriza.
Pessoa quilombola é “aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas”.
Como funciona a confirmação da autodeclaração?
O art. 3º obriga os editais a estabelecer “procedimento de confirmação complementar à autodeclaração das pessoas pretas e pardas”, observando no mínimo “I – a padronização das normas em nível nacional” e “II – a participação de especialistas com formação relacionada às relações étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam à diversidade racial e de gênero populacional”.
O §1º é o ponto que mais gera dúvida: serão submetidas ao procedimento “todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência”.
Ou seja: quem se inscreveu pela cota passa pela confirmação mesmo que tenha ido bem o bastante para não precisar dela.
De onde vem a classificação de cor ou raça?
Do IBGE, e a lei diz isso expressamente. O inciso I do art. 2º define pessoa preta ou parda como aquela que se autodeclarar assim “conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
O próprio instituto mantém o Painel Cor ou Raça, que reúne, nas palavras da página, “informações selecionadas sobre ‘Cor ou Raça’, correspondentes a diversos temas pesquisados e divulgados pelo IBGE”. É a referência que a lei incorpora — não uma classificação criada pelo edital.
Essa remissão tem uma consequência prática: a autodeclaração segue o mesmo quesito que a pessoa responderia num levantamento do IBGE. Não é um formulário próprio de concurso com critérios paralelos.
A lei antiga ainda aparece em edital?
Pode aparecer em material de estudo desatualizado, e é bom saber por quê. A Lei nº 12.990/2014 já nascia com prazo: o art. 6º previa que ela entraria em vigor na publicação “e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos”.
Publicada em 9 de junho de 2014, chegou ao fim desse prazo em 2024. A página oficial da lei no Planalto traz hoje, no cabeçalho, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”.
Quem estuda por apostila ou vídeo que ainda fala em 20% para negros está estudando um regime que não existe mais — e a diferença não é só o percentual: mudaram também os grupos alcançados e o procedimento de confirmação.
E a reserva para pessoas com deficiência?
Continua no regime dos servidores federais. O §2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Atenção à redação: “até 20%%”, não “20%%”. É um teto, e o percentual concreto de cada certame vem do edital. A terminologia do dispositivo é a de 1990 e hoje se diz pessoa com deficiência.
O que fazer agora
- Confira a data do seu material de estudo. Se ele diz 20%% pela Lei nº 12.990/2014, está desatualizado.
- Leia o edital: é ele que detalha o procedimento de confirmação do art. 3º.
- Se optar pela cota, prepare-se para a confirmação mesmo indo bem na ampla concorrência.
- Verifique as vagas surgidas na validade — o §2º do art. 1º as inclui na reserva.
- Concursos estaduais e municipais seguem leis próprias; esta lei alcança o âmbito federal.
Como apuramos
Lemos a Lei nº 15.142/2025 e a Lei nº 8.112/1990 no portal do Planalto em 22/08/2026. A verificação decisiva foi na página da Lei nº 12.990/2014: ela traz, no cabeçalho oficial, a marca “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”. Também conferimos o art. 6º da lei antiga, que já previa vigência por prazo de dez anos.
Limitações. A regulamentação das vagas para indígenas e quilombolas depende de ato do Poder Executivo, conforme o §1º do art. 1º. Não tratamos aqui de legislação estadual ou municipal, que varia. Não somos escritório de advocacia.
Leia também
- Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar — o outro benefício previsto em lei federal.
- Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos — onde conferir a reserva no edital.
- Concursos de nível médio com inscrição aberta: como conferir no edital — como validar a informação na fonte.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — arts. 1º, 2º e 3º.
- Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014 — revogada; consultada para confirmar a revogação.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — art. 5º, §2º.
- Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 — Estatuto da Igualdade Racial — referência do art. 2º.
- IBGE — Painel Cor ou Raça — quesito cor ou raça a que a lei remete.
Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos
O edital é a lei do concurso. Ele vincula a banca, a administração e o candidato — e é por isso que ler mal um edital custa mais caro do que estudar mal um conteúdo. Este roteiro tem dez pontos, e os cinco primeiros se resolvem em quinze minutos de leitura.
Por que o edital vale tanto?
Porque a Constituição condiciona o acesso a cargo público às regras previamente estabelecidas. O art. 37, inciso II da Constituição Federal: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
E o inciso III fixa o prazo de validade: “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”. Esses dois incisos explicam por que datas e regras do edital não são detalhes administrativos.
O roteiro em dez pontos
- Requisitos do cargo. Escolaridade, registro profissional e experiência exigidos — e em que momento serão comprovados.
- Calendário completo. Inscrição, pedido de isenção, recursos, provas e resultado. O prazo da isenção costuma ser menor.
- Vagas e reserva. Total, por localidade, e os percentuais de reserva legal.
- Conteúdo programático. Ele delimita o que pode ser cobrado — não é sugestão de estudo.
- Critérios de aprovação e classificação. Nota mínima por disciplina, eliminatórias e desempates.
- Etapas além da prova objetiva. Discursiva, títulos, prova prática, física, investigação social.
- Recursos. Prazo, forma e o que pode ser questionado em cada fase.
- Validade e prorrogação. Ponto de partida da contagem e possibilidade de prorrogar.
- Nomeação e lotação. Onde o aprovado pode ser lotado, e se há previsão de remoção.
- Anexos. Atribuições do cargo, cronograma e modelos costumam estar fora do corpo principal.
Qual é a idade mínima e o que mais a lei exige?
Para os cargos regidos pelo regime federal, o art. 5º da Lei nº 8.112/1990 lista os requisitos básicos de investidura: “I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental”.
O §1º do mesmo artigo abre a porta para exigências adicionais: “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. É daí que vêm registro profissional, CNH e requisitos específicos — sempre com base legal, não por escolha da banca.
Onde conferir a reserva de vagas?
No item do edital sobre vagas, e vale conferir contra a lei vigente. Desde 2025, a Lei nº 15.142/2025 reserva “às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas” em concursos federais.
Para pessoas com deficiência no regime federal, o §2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990 prevê reserva de “até 20%% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”. Note o “até”: o percentual concreto sai do edital.
| O que conferir | Onde costuma estar |
|---|---|
| Prazo de isenção da taxa | Cronograma, quase sempre antes do fim das inscrições |
| Reserva de vagas | Item de vagas + anexo por cargo e localidade |
| Conteúdo programático | Anexo, não o corpo do edital |
| Atribuições do cargo | Anexo |
| Critério de desempate | Capítulo de classificação final |
Onde encontrar o edital oficial?
Na página do órgão ou da banca e no Diário Oficial. Para concursos federais, a publicação sai no Diário Oficial da União, que é a fonte de fé pública — resumos de sites de notícias não substituem o texto publicado.
Vale abrir o edital pelo veículo oficial ao menos uma vez, mesmo tendo baixado o PDF da banca. É nele que aparecem também os avisos de retificação, prorrogação e homologação — os atos que alteram o que você leu no primeiro dia.
Guardar o PDF datado ajuda em outra situação: se houver divergência entre versões, você consegue apontar exatamente o que mudou e quando.
Quanto tempo o concurso continua valendo?
Até dois anos, prorrogável uma vez por igual período, pelo art. 37, III da Constituição. Na prática isso significa que ser aprovado fora do número de vagas não encerra a história: novas vagas podem surgir dentro da validade.
E há um detalhe que conecta com a reserva de cotas. O §2º do art. 1º da Lei nº 15.142/2025 determina que o percentual seja aplicado sobre as vagas do edital “e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame”. Ou seja, a reserva acompanha as vagas novas.
Por isso o item 8 do roteiro importa tanto: saber quando começa a contagem da validade e se houve prorrogação é o que permite acompanhar convocações até o fim.
E as retificações?
São o ponto cego mais comum. Editais são retificados durante o certame, e a retificação substitui o texto anterior naquilo que altera — inclusive datas e conteúdo programático.
Ler o edital de abertura uma vez e não acompanhar as retificações é estudar por um documento que pode já ter mudado. Vale checar a página oficial do concurso periodicamente, não só quando sai notícia.
O que fazer agora
- Baixe o PDF do edital na página oficial da banca ou do órgão, não em resumo de terceiros.
- Passe primeiro pelo cronograma e marque o prazo da isenção.
- Confira os requisitos do cargo antes de estudar qualquer conteúdo.
- Compare a reserva de vagas com a lei vigente — a regra mudou em 2025.
- Acompanhe as retificações até o dia da prova.
Como apuramos
Os dispositivos citados foram lidos nos textos oficiais do portal do Planalto em 22/08/2026: art. 37 da Constituição, art. 5º da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º da Lei nº 15.142/2025. O roteiro de dez pontos é organização editorial nossa, construída a partir da estrutura usual de editais — está marcado como roteiro, não como exigência legal.
Limitações. Cada banca organiza o edital à sua maneira, e concursos estaduais e municipais seguem legislação própria. Não analisamos editais específicos.
Leia também
- Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal — a regra que mudou em 2025.
- Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar — o prazo que mais se perde.
- Concursos de nível médio com inscrição aberta: como conferir no edital — como validar a informação na fonte.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Constituição Federal — art. 37, incisos II e III.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — art. 5º e §§1º e 2º.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — art. 1º.
- Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018 — isenção da taxa de inscrição.
Concursos de nível médio com inscrição aberta: como conferir no edital
Não publicamos lista de concursos abertos, e vamos explicar por quê: qualquer lista fica errada em dias, e lista errada faz gente perder prazo. O que entregamos é o método para conferir na fonte — e ele começa por reconhecer que só o edital publicado vale.
Por que não confiar em lista de terceiros?
Porque o ato que cria direitos e prazos é o edital publicado, não a matéria que o noticia. Para concursos federais, a publicação se dá no Diário Oficial da União, que reúne os atos oficiais da União.
Sites agregadores são úteis para descobrir que um concurso existe. Deixam de ser úteis no momento em que você precisa saber uma data, um requisito ou um percentual de reserva — aí a única fonte é o PDF oficial.
É uma diferença de função: agregador serve para encontrar; edital serve para decidir.
O que confere um concurso de nível médio?
A escolaridade exigida é requisito de investidura, e está na lei. O art. 5º da Lei nº 8.112/1990 lista, entre os requisitos básicos, “IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo” e “V – a idade mínima de dezoito anos”.
O §1º permite exigências adicionais: “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Por isso um cargo de nível médio pode pedir registro profissional, CNH de categoria específica ou curso técnico — desde que com base legal.
Aqui entra um erro caro: candidatar-se a cargo de nível médio técnico sem ter o registro exigido. O diploma técnico só produz efeito pleno quando registrado, pelo art. 36-D da LDB, e algumas profissões exigem registro em conselho ou no Ministério do Trabalho.
| O que verificar | Onde |
|---|---|
| Existência do edital | Diário Oficial e página do órgão ou banca |
| Escolaridade e requisitos | Capítulo de requisitos + anexo de atribuições |
| Prazo de inscrição e de isenção | Cronograma |
| Reserva de vagas | Item de vagas, conferido contra a lei vigente |
| Retificações | Página oficial do certame, até o dia da prova |
Nível médio e nível médio técnico são a mesma coisa?
Não, e a diferença aparece no requisito do cargo. “Nível médio” pede a conclusão do ensino médio. “Nível médio técnico” pede, além disso, a habilitação técnica na área — e às vezes o registro profissional correspondente.
A distinção tem base na própria LDB, que separa no art. 39, §2º os cursos “de formação inicial e continuada ou qualificação profissional” dos de “educação profissional técnica de nível médio”. Só o segundo gera o diploma do art. 36-D.
Na leitura do edital isso vira uma pergunta objetiva: o cargo pede certificado de conclusão do ensino médio, ou diploma de curso técnico registrado? São documentos diferentes, obtidos por caminhos diferentes, e não dá para resolver a segunda exigência às vésperas da posse.
Quando o requisito precisa estar cumprido?
Em regra, na posse — e não na inscrição. Mas quem define isso é o edital, e há certames que exigem comprovação já em etapas anteriores. É por isso que o requisito é o primeiro item a conferir, antes mesmo do conteúdo programático.
O art. 5º da Lei nº 8.112/1990 trata esses itens como “requisitos básicos para investidura em cargo público”, o que situa a exigência no momento de investir a pessoa no cargo. Ainda assim, a leitura que vale para o seu caso é a do edital.
Se você está em curso e conclui antes da provável data de posse, vale acompanhar de perto o calendário da instituição — inclusive o prazo de registro do diploma, que não é imediato.
Quanto tempo tenho para agir?
Menos do que parece, porque os prazos se encaixam. O prazo de isenção da taxa costuma ser menor que o de inscrição, e a lei exige comprovação no ato: o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.656/2018 determina que “o cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso”.
Quem depende do CadÚnico precisa de mais tempo ainda, porque a inscrição no cadastro é feita no município e não se resolve no mesmo dia. Na prática, esse é o prazo que começa antes do edital existir.
E a reserva de vagas, mudou?
Mudou, e é o ponto onde material antigo mais engana. Desde 2025, a Lei nº 15.142/2025 reserva “às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas” em concursos federais — no lugar dos 20% da Lei nº 12.990/2014, que a página oficial marca como “Revogada pela Lei nº 15.142, de 2025”.
Ao ler um edital, compare o percentual informado com a lei vigente. Divergência é motivo para procurar retificação — ou para perguntar formalmente à banca.
Como acompanhar sem se perder?
Escolha poucos órgãos, cadastre-se nos canais oficiais deles e reserve um horário fixo na semana para conferir. Acompanhar tudo é a receita para não acompanhar nada — e é assim que prazos passam.
Guarde cada edital em PDF com a data do download. Quando sair retificação, você consegue comparar as versões e saber exatamente o que mudou, em vez de reler o documento inteiro.
O que fazer agora
- Vá ao Diário Oficial e à página do órgão antes de acreditar em qualquer lista.
- Confira a escolaridade e os requisitos do cargo — art. 5º, IV da Lei nº 8.112/1990.
- Regularize o CadÚnico com antecedência se pretende pedir isenção.
- Compare a reserva do edital com a Lei nº 15.142/2025.
- Baixe e date o PDF e acompanhe as retificações até a prova.
Como apuramos
Os dispositivos foram lidos nos textos oficiais do portal do Planalto em 22/08/2026: art. 5º da Lei nº 8.112/1990, art. 1º da Lei nº 13.656/2018 e art. 1º da Lei nº 15.142/2025, além da página da Lei nº 12.990/2014, que registra a revogação. Optamos por não publicar relação de concursos abertos porque não teríamos como mantê-la correta.
Limitações. Concursos estaduais e municipais seguem legislação própria e publicam em diários oficiais locais. Não avaliamos nem indicamos certames específicos.
Leia também
- Como ler um edital de concurso sem perder prazo: o roteiro em 10 pontos — o passo seguinte.
- Isenção da taxa de inscrição: quem tem direito e o que precisa comprovar — o prazo que começa antes do edital.
- Cotas em concurso público: as reservas previstas em lei federal — o percentual atualizado.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Imprensa Nacional — Diário Oficial da União — onde os editais federais são publicados.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 — art. 5º.
- Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018 — art. 1º, parágrafo único.
- Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025 — art. 1º.
Aviso prévio proporcional: como se conta na prática
Trinta dias até um ano de casa, mais três dias por ano trabalhado, com teto de sessenta dias de acréscimo — total máximo de noventa. A proporcionalidade não está na CLT: está na Lei nº 12.506/2011, uma lei de dois artigos. E o acréscimo só beneficia o empregado, nunca o empregador.
Qual é a regra de contagem?
O art. 1º da Lei nº 12.506/2011 é a base:
“O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.”Lei nº 12.506/2011, art. 1º
E o parágrafo único acrescenta a proporcionalidade: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
Note a construção: o teto de 60 dias é do acréscimo, não do total. O total chega a 90 porque soma os 30 da base. É por isso que o parágrafo faz questão de dizer “perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
| Tempo na mesma empresa | Base | Acréscimo | Total |
|---|---|---|---|
| Até 1 ano | 30 | 0 | 30 dias |
| 2 anos | 30 | 3 | 33 dias |
| 6 anos | 30 | 15 | 45 dias |
| 11 anos | 30 | 30 | 60 dias |
| 21 anos ou mais | 30 | 60 (teto) | 90 dias (teto) |
A tabela aplica a fórmula do parágrafo único: o primeiro ano dá a base de 30, e cada ano adicional de serviço na mesma empresa acrescenta 3 dias, até o acréscimo travar em 60.
O que a CLT continua dizendo?
O art. 487 da CLT não foi alterado pela lei de 2011 — ele segue com a redação antiga, exigindo antecedência mínima de “oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior” (inciso I) ou “trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa” (inciso II).
Quem lê só a CLT não encontra a proporcionalidade, e quem lê só a Lei nº 12.506/2011 não encontra os efeitos da falta do aviso. Os dois textos precisam ser lidos juntos.
E se ninguém avisar?
A CLT resolve nos dois sentidos. O §1º do art. 487: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
O §2º inverte: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Há um ponto pouco citado no §1º: a integração no tempo de serviço. O aviso indenizado conta como tempo de casa. E o §6º, incluído pela legislação posterior, garante que reajuste coletivo determinado no curso do aviso beneficia quem já foi pré-avisado, “mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso”.
O trabalhador precisa cumprir a jornada inteira?
Não, quando a dispensa parte do empregador. O art. 488 reduz o horário: “O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral”.
O parágrafo único oferece a alternativa, e ela é literal: é facultado trabalhar sem a redução de 2 horas, “caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487”.
Ou seja: sete dias corridos de falta para quem recebe por quinzena ou mês. A escolha é do empregado, não do empregador — a lei diz “é facultado ao empregado”.
O acréscimo vale também para quem pede demissão?
A Lei nº 12.506/2011 não distingue quem avisa. A CLT, por outro lado, trata dos dois lados nos §§1º e 2º do art. 487. Este é um dos pontos em que texto legal e aplicação prática divergem, e a orientação administrativa e a jurisprudência tratam a proporcionalidade como benefício do trabalhador.
Preferimos registrar a divergência a resolvê-la por conta própria: o texto da lei não responde diretamente, e afirmar que responde seria inventar. Quem precisar decidir um caso concreto deve buscar orientação profissional.
E depois do aviso, como está o mercado?
Vale o dado oficial, porque ele muda o cálculo de quem está decidindo entre cumprir o aviso e sair antes. Segundo o Novo Caged do Ministério do Trabalho e Emprego, o mercado formal registrou em junho de 2026 saldo de 145.161 postos de trabalho, acumulando 921.645 novos empregos no primeiro semestre.
Na abertura por setor em junho, Serviços gerou 74.514 vagas, a Agropecuária somou 22.898 postos, o Comércio 19.177, a Indústria 14.438 e a Construção 14.136. São saldos — admissões menos desligamentos —, não vagas abertas.
Duas ressalvas honestas. O Caged mede o emprego formal celetista e não capta autônomos, MEI nem informalidade. E saldo positivo no agregado não significa recolocação rápida em uma ocupação específica ou numa região específica.
O que fazer agora
- Conte os anos completos na mesma empresa. A proporcionalidade é por ano de serviço prestado ali, não em outras empresas.
- Confira se o aviso foi trabalhado ou indenizado. Nos dois casos o período integra o tempo de serviço (§1º do art. 487).
- Se for aviso trabalhado por dispensa do empregador, escolha entre a redução de 2 horas por dia e os 7 dias corridos de falta.
- Verifique horas extras habituais — o §5º do art. 487 manda integrá-las ao aviso indenizado.
- Cheque a convenção coletiva: prazos e condições podem ser mais favoráveis que o piso legal.
Como apuramos
Os arts. 487 e 488 foram lidos no texto compilado da CLT no portal do Planalto em 22/08/2026, com todos os parágrafos vigentes, e a Lei nº 12.506/2011 foi lida na íntegra — são dois artigos. Verificamos especificamente se a lei de 2011 alterou o art. 487: não alterou; ela é norma autônoma, e é por isso que a proporcionalidade não aparece no texto da CLT.
Limitações. Este texto descreve os dispositivos legais. Cálculo de rescisão, reflexos e situações específicas dependem do caso e de eventual norma coletiva. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Banco de horas: prazo de compensação e o que precisa estar por escrito — o que acontece com o saldo na rescisão.
- Primeiro emprego: os documentos que a empresa pode e não pode exigir — o outro extremo do contrato.
- Carteira assinada em 2026: o que o Caged diz sobre quem está contratando — o cenário de recolocação.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 — art. 1º e parágrafo único.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 487 e 488.
- Constituição Federal — art. 7º, inciso XXI.
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 — reforma que alterou o capítulo da duração do trabalho.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — saldos de emprego formal citados.
PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o mapa de qual documento nasce de qual
PGR, PCMSO, LTCAT e PPP não são versões um do outro. Dois nascem de Normas Regulamentadoras e olham para a prevenção; dois nascem da lei previdenciária e olham para o direito do trabalhador junto ao INSS. Confundi-los é o erro que faz empresa achar que já tem o que não tem.
Quem manda em cada documento?
Origens diferentes, finalidades diferentes:
| Documento | Origem | Para que serve |
|---|---|---|
| PGR | NR-1, capítulo 1.5 | Gerenciar riscos ocupacionais no estabelecimento |
| PCMSO | NR-7 | Controle médico da saúde dos trabalhadores |
| LTCAT | Lei nº 8.213/1991, art. 58, §1º | Embasar a comprovação de exposição a agentes nocivos |
| PPP | Lei nº 8.213/1991, art. 58, §4º | Registrar o histórico laboral do trabalhador e sustentar o pedido de benefício |
A leitura da tabela já responde à pergunta mais comum: o PGR não substitui o LTCAT porque nem sequer vêm da mesma norma. Um responde ao Ministério do Trabalho; o outro, ao INSS.
O que o PGR precisa conter?
Dois documentos, no mínimo. O item 1.5.7.1 da NR-1: “O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação”.
E o item 1.5.7.3.1 explica de onde sai o inventário: “Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais”.
O item 1.5.3.1.1 estabelece o encadeamento na origem: “O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR”. Ou seja, o PGR é a forma documental do GRO, não um programa paralelo.
O PGR fala com os outros documentos?
Fala, e a norma manda que fale. O item 1.5.3.1.3: “O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho”.
É a base da integração com o PCMSO: o programa médico se apoia no reconhecimento de riscos feito no inventário. Um PCMSO que pede exames sem relação com os riscos inventariados revela que os dois documentos foram feitos em paralelo, não integrados.
De onde nasce o LTCAT?
Da lei previdenciária, e com autoria restrita. O §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 exige que a comprovação da exposição seja feita “mediante formulário… com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Duas consequências. O laudo tem autoria fechada — médico do trabalho ou engenheiro de segurança. E ele existe para sustentar o formulário, não para cumprir NR: a NR-1 não exige LTCAT em nenhum item.
O §3º acrescenta a sanção: a empresa que não mantiver laudo atualizado, ou que emitir documento de exposição “em desacordo com o respectivo laudo”, sujeita-se à penalidade do art. 133.
E o PPP, quem entrega?
A empresa, com prazo definido no §4º do art. 58: deve “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
O PPP é o documento que chega às mãos do trabalhador. O LTCAT fica na empresa e sustenta o que o PPP afirma — daí a exigência do §3º de coerência entre os dois.
O que o INSS aceita como demonstração ambiental?
Aqui os dois mundos se encontram. O inciso V do art. 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 aceita como demonstrações ambientais o “Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022”, o “Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022”, o PGR da mineração (NR 22), o PCMAT (NR 18), o “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na NR 7” e o PGRTR (NR 31).
Note o que isso significa: o PGR entra como demonstração ambiental — peça de apoio —, não como substituto do LTCAT. E o art. 278 exige que essas demonstrações estejam atualizadas “sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização”.
Em que ordem esses documentos devem ser feitos?
Há uma ordem lógica, e ela está implícita nas próprias normas. O ponto de partida é o levantamento de perigos e a avaliação de riscos, cujos dados “devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais” (item 1.5.7.3.1). Sem inventário, os demais documentos não têm sobre o que se apoiar.
Do inventário derivam duas frentes. Uma é o plano de ação, o segundo documento mínimo do PGR pelo item 1.5.7.1, que responde ao que fazer com cada risco classificado. A outra é o controle médico, que o item 1.5.3.1.3 manda integrar ao PGR.
Em paralelo, para os riscos que a legislação previdenciária considera agentes nocivos, entra o laudo técnico do art. 58, §1º — e é dele que o PPP extrai o que declara. Fazer o PPP antes do laudo inverte a ordem e produz exatamente a divergência que o §3º pune.
Documento vencido ou documento desatualizado?
São coisas distintas, e a confusão é frequente. A NR-1 não fala em “validade” do PGR como se fosse um certificado com data de expiração; ela trata de manutenção e de acompanhamento — o item 1.5.3.2 inclui, entre as obrigações da organização, “acompanhar o controle dos riscos ocupacionais”.
Do lado previdenciário, o critério é factual e não cronológico. O art. 278 da IN 128/2022 manda atualizar as demonstrações ambientais conforme a periodicidade da legislação trabalhista “ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização”.
A pergunta correta, portanto, não é “quando vence?”, e sim “mudou alguma coisa desde a última revisão?”. Mudança de leiaute ou substituição de máquina desatualiza um documento recém-feito; ausência de mudança preserva a utilidade de um documento antigo.
Quem pode ler cada um?
O PGR tem regra expressa de acesso. O item 1.5.7.2.1 da NR-1: “Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho”.
O PPP tem entrega obrigatória ao próprio trabalhador na rescisão (art. 58, §4º). Já o LTCAT não tem, na lei, regra de entrega ao trabalhador — ele é a base técnica que fica na empresa e é exibida à fiscalização e ao INSS.
O que fazer agora
- Comece pelo inventário de riscos. Ele alimenta todo o resto (item 1.5.7.3.1).
- Verifique a integração PGR–PCMSO, exigida pelo item 1.5.3.1.3.
- Não use o PGR como LTCAT. Autoria e finalidade são diferentes.
- Confira a coerência PPP–LTCAT — divergência é sancionada pelo §3º do art. 58.
- Peça o PGR se você é trabalhador: o item 1.5.7.2.1 diz “sempre disponíveis”.
Como apuramos
Os itens da NR-1 foram lidos no texto vigente publicado pelo MTE — atenção, o portal mantém dois arquivos da NR-1, e usamos o rotulado “entra em vigência 26 de maio de 2026”. O art. 58 da Lei nº 8.213/1991 foi lido no texto compilado do Planalto e os arts. 277 e 278 da IN 128/2022, na publicação no Diário Oficial da União. Tudo em 22/08/2026.
Limitações. Este é um mapa de origem e finalidade. Conteúdo mínimo do PCMSO, periodicidade de exames e requisitos de cada anexo de NR não estão cobertos aqui.
Leia também
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — o par mais confundido de todos.
- Aposentadoria especial: a prova é o PPP, não o adicional recebido — para que serve o PPP no fim da linha.
- Riscos psicossociais: o que o trabalhador pode cobrar da empresa — o que entrou no PGR em 26/05/2026.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — itens 1.5.3.1.1, 1.5.3.1.3, 1.5.7.1, 1.5.7.2.1 e 1.5.7.3.1.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — art. 58, §§1º, 3º e 4º.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — arts. 277 e 278.
- NR-15 — Atividades e Operações Insalubres — base do adicional, que é outro sistema.
Anexo II da NR-1: os requisitos que um curso EAD precisa cumprir
A NR-1 permite EAD, mas a permissão vem colada a um anexo inteiro de requisitos — e um deles derruba a prática mais comum do mercado. O item 4.4 do Anexo II exige que o período do curso seja “exclusivamente utilizado para tal fim”, sem concomitância com o trabalho. Fazer o treinamento entre uma tarefa e outra não atende à norma.
De onde vem a exigência do Anexo II?
Do item 1.7.9 da NR-1, que autoriza a modalidade e imediatamente a condiciona: os treinamentos “podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR”.
E o item 1.7.9.1 acrescenta a restrição que decide a maioria dos casos: o conteúdo prático em EAD ou semipresencial só é admitido “desde que previsto em NR específica”. Como quase nenhuma norma prevê, a parte prática costuma ficar de fora do que se pode fazer a distância.
O que o projeto pedagógico precisa ter?
O item 3.1 do Anexo II torna o documento obrigatório: “Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter”. E a lista é longa — quinze elementos, das alíneas “a” a “o”:
| Bloco | Elementos exigidos |
|---|---|
| Finalidade | objetivo geral da capacitação; princípios e conceitos de SST definidos nas NR; objetivo de cada módulo |
| Método | estratégia pedagógica incluindo teoria e prática; conteúdo programático teórico e prático; instrumentos de aprendizado; avaliação de aprendizagem |
| Responsabilidade | indicação do responsável técnico; relação de instrutores |
| Estrutura | infraestrutura operacional; material didático |
| Tempo | carga horária; estimativa de tempo mínimo diário; prazo máximo para conclusão |
| Destinatário | público-alvo |
Repare em três exigências que não existem no curso presencial: estimativa de tempo mínimo diário, prazo máximo para conclusão e instrumentos de aprendizado. Um curso EAD que a pessoa termina em vinte minutos clicando “avançar” não tem projeto pedagógico que sobreviva à leitura desses três itens.
Quem pode pedir o projeto pedagógico?
Três instâncias, pelo item 4.1: “O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA”.
Vale sublinhar quem está nessa lista: a CIPA e o sindicato, além da fiscalização. É um documento de acesso das próprias instâncias de representação dos trabalhadores — e é o primeiro papel a pedir quando se quer avaliar a qualidade de um EAD contratado.
Dá para fazer o curso durante o expediente, trabalhando?
Não. Este é o item mais ignorado do anexo, e ele é direto:
“O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.”NR-1, Anexo II, item 4.4
Some ao item 1.7.2 da NR-1, que trata o tempo de treinamento previsto nas NR como “de trabalho efetivo”, e o desenho fica completo: o EAD acontece dentro da jornada, remunerado, e com o trabalhador dedicado só a ele. Deixar o curso aberto numa aba enquanto se opera a produção descumpre o item 4.4.
O que a norma exige da plataforma?
O item 5.1 é uma condição de validade, não uma recomendação:
“Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.”NR-1, Anexo II, item 5.1
Curso entregue por vídeo em link avulso, por arquivo enviado em aplicativo de mensagem ou por apresentação em PDF não é ambiente virtual de aprendizagem. A palavra “somente” não deixa margem.
Por quanto tempo os registros ficam guardados?
Dois anos depois do fim da validade do curso, e não dois anos depois do curso. O item 4.7.1: “O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso”.
E o projeto pedagógico também tem prazo próprio de manutenção. O item 3.3: “O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário”. Ou seja, mudou a norma, revalida o projeto — não basta continuar vendendo o mesmo curso.
O que fazer agora
- Peça o projeto pedagógico antes de contratar. É documento obrigatório pelo item 3.1 e de acesso da CIPA e do sindicato pelo item 4.1.
- Confira os três itens de tempo: tempo mínimo diário, prazo máximo para conclusão e carga horária.
- Reserve o período do curso. O item 4.4 proíbe concomitância com as atividades diárias.
- Verifique se há ambiente virtual de aprendizagem de verdade — o item 5.1 é condição de validade.
- Combine a guarda dos logs com o fornecedor: dois anos após o fim da validade do curso, pelo item 4.7.1.
- Cheque se a NR do treinamento permite prática a distância. Pelo item 1.7.9.1, só “se previsto em NR específica”.
Como apuramos
Os itens foram transcritos do PDF do texto vigente da NR-1 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo o Anexo II, em 22 de agosto de 2026. Os itens 3.1, 3.3, 4.1, 4.4, 4.7.1 e 5.1 foram lidos em uma segunda passagem sobre o mesmo arquivo, pedindo transcrição literal, porque extração de texto de PDF resume com facilidade.
Limitações. A lista de quinze elementos do item 3.1 está apresentada aqui agrupada por finalidade, para leitura; a ordem e a redação exata das alíneas “a” a “o” estão no anexo. Este texto não trata dos requisitos de credenciamento de instituições de ensino, que seguem regras próprias e não são objeto da NR-1. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.
Leia também
- Curso de NR online tem validade? O que cada norma realmente permite — quais normas admitem EAD e qual passou a exigir presencial.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — os sete elementos do item 1.7.1.1.
- NR-33: as três funções capacitadas, carga horária e periodicidade — a norma que exige 50% de carga horária prática.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — itens 1.7.2, 1.7.9 e 1.7.9.1 e Anexo II, itens 3.1, 3.3, 4.1, 4.4, 4.7.1 e 5.1.
- NR-35 — Trabalho em Altura — item 35.4.5, exemplo de NR que restringe a modalidade.
- NR-33 — Espaços Confinados — Anexo III, exigência de parte prática.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 157, dever de instruir os empregados.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente ao art. 157.
Multa de PGR e PCMSO: como a fiscalização calcula e o que gradua o valor
A multa não sai da NR-1 nem da NR-7. Ela sai da NR-28, que traz o quadro de gradação (Anexo I) e o de classificação das infrações (Anexo II). E antes da multa costuma vir uma notificação com prazo — de até 60 dias, prorrogáveis por mais 120.
Onde está a regra da multa?
Na NR-28 — Fiscalização e Penalidades. O item 28.3.1: “As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II)”.
São dois anexos com funções distintas. O Anexo II diz qual item de qual NR corresponde a qual código de infração; o Anexo I converte esse código em faixa de valor. É por isso que procurar “valor da multa do PGR” na NR-1 não leva a lugar nenhum: a NR-1 define a obrigação, a NR-28 define a sanção.
Os valores não são fixos no tempo. O item 28.3.3: “Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017”. Por isso não publicamos uma tabela de reais aqui — ela envelheceria.
O que gradua o valor?
Três fatores encadeados. O código da infração, pelo Anexo II, que reflete a gravidade do item descumprido. O porte do estabelecimento, medido pelo número de empregados, que é a variável do quadro de gradação do Anexo I. E a reincidência.
Sobre a última, o item 28.3.1.1 remete direto à lei: “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT”.
E esse parágrafo único da CLT é duro: nessas hipóteses “a multa será aplicada em seu valor máximo”. Não é acréscimo proporcional — é o teto da faixa.
Qual é o teto legal?
O caput do art. 201 da CLT separa as duas frentes: “As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência… e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor”.
| Frente | Faixa legal | Documento típico |
|---|---|---|
| Medicina do trabalho | 3 a 30 vezes o valor de referência | PCMSO, ASO |
| Segurança do trabalho | 5 a 50 vezes o valor de referência | PGR, inventário de riscos |
| Reincidência ou embaraço | Valor máximo da faixa | — |
Repare que a faixa da segurança é mais larga que a da medicina — tanto no piso quanto no teto. É uma diferença que está na lei desde a redação original do artigo.
A autuação é sempre imediata?
Não. O item 28.1.3 estabelece que o agente da inspeção do trabalho “deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita”.
E o item 28.1.4 abre a via da notificação: o agente, “com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas”.
Os prazos estão nos subitens seguintes. O 28.1.4.1: o prazo “deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias”. O 28.1.4.2 permite prorrogação de 120 dias pela autoridade regional, “diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação”.
E o 28.1.4.3 vai além: “A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados”.
Qual é o prazo para recorrer da notificação?
Dez dias, e ele é curto. O item 28.1.4.4: “A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação”.
Note o marco: “a contar da data de emissão”, não do recebimento. É o tipo de detalhe que decide se o pedido será conhecido.
E quando há risco grave e iminente?
Aí não se fala em prazo, e sim em parar. O item 28.2.1: constatada “situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos”, o agente “deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra”.
Há ainda a figura do descumprimento reiterado, definida com precisão no item 28.2.3.1: “Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora”. Nessa hipótese, o item 28.2.3 permite convocar o representante legal da empresa.
Três autos pelo mesmo item — não três autos quaisquer. A definição é objetiva.
O que fazer agora
- Não procure valor de multa na NR-1 ou na NR-7. A sanção está nos anexos da NR-28.
- Anote o prazo de 10 dias do item 28.1.4.4, contado da emissão da notificação.
- Se precisar de mais de 120 dias, envolva o sindicato — o item 28.1.4.3 exige negociação prévia.
- Priorize o mesmo item já autuado antes: três autos pelo mesmo item configuram descumprimento reiterado.
- Trate risco grave e iminente como categoria à parte: ali o caminho é interdição ou embargo, não prazo.
Como apuramos
Os itens da NR-28 foram lidos no texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última modificação registrada no portal é a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. O art. 201 da CLT foi lido no texto compilado do Planalto. Tudo em 22/08/2026.
Limitações. Não publicamos os valores em reais dos anexos, porque o item 28.3.3 determina reajuste anual — uma tabela aqui estaria errada em pouco tempo. Consulte os Anexos I e II na versão vigente da norma. Atividades rurais seguem o critério de cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973, conforme o item 28.3.2.
Leia também
- PGR, PCMSO, LTCAT e PPP: o mapa de qual documento nasce de qual — o que cada documento exige.
- ASO: o que precisa constar e em que momentos ele é obrigatório — a frente de medicina do trabalho.
- Recusa ao trabalho em risco grave e iminente: o que a NR-1 garante — o mesmo conceito, do lado do trabalhador.
Fontes
Só documentos oficiais.
- NR-28 — Fiscalização e Penalidades — itens 28.1.3 a 28.1.5, 28.2.1 a 28.2.3.1 e 28.3.1 a 28.3.3.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — art. 201 e parágrafo único.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — obrigação do PGR e do inventário de riscos.
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — obrigação do PCMSO e do ASO.
Tempo de treinamento é hora trabalhada? O que diz o item 1.7.2 da NR-1
É, e está escrito em uma linha. O item 1.7.2 da NR-1 diz que “o tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo”. Não é hora extra por natureza, não é cortesia da empresa e não é tempo do trabalhador: é jornada. E três normas específicas vão além, proibindo cobrança e exigindo dedicação exclusiva.
O que o item 1.7.2 significa na prática?
O texto é curto e sem exceção:
“O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo.”NR-1, item 1.7.2
Duas consequências saem daí. Primeiro, o tempo entra na contagem da jornada — e o que ultrapassar a jornada normal segue as regras gerais de sobrejornada da CLT. Segundo, o treinamento não pode ser exigido em período que o trabalhador teria livre sem que isso conte, porque a norma já qualificou o tempo.
Note também o alcance: “treinamentos previstos nas NR”. Cursos que a empresa oferece por iniciativa própria, fora do que as normas exigem, não estão nesse item.
A empresa pode cobrar pelo curso?
Não, e algumas normas dizem isso com todas as letras. A NR-12, no item 12.16.3, alínea “b”, exige que a capacitação seja “realizada sem ônus para o trabalhador”, e a alínea “c” acrescenta que deve ser “realizada durante a jornada de trabalho”.
A NR-20 é ainda mais explícita, e junta as duas coisas numa frase só, no item 20.12.1: “Toda capacitação prevista nesta NR deve ser realizada a cargo e custo do empregador e durante o expediente normal da empresa”.
| Norma | O que diz sobre tempo e custo | Item |
|---|---|---|
| NR-1 | Tempo de treinamento é trabalho efetivo | 1.7.2 |
| NR-12 | Sem ônus para o trabalhador; durante a jornada | 12.16.3, “b” e “c” |
| NR-20 | A cargo e custo do empregador; durante o expediente normal | 20.12.1 |
| NR-1, Anexo II | Período do curso exclusivo, sem concomitância com o trabalho | Anexo II, item 4.4 |
E no curso a distância, como fica?
Fica mais rigoroso, não menos. O item 4.4 do Anexo II da NR-1:
“O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.”NR-1, Anexo II, item 4.4
Combinado com o item 1.7.2, o desenho é este: o EAD acontece dentro da jornada, é tempo de trabalho efetivo, e o trabalhador precisa estar dedicado só a ele. A prática de deixar o curso rodando numa aba enquanto se opera a produção descumpre o item 4.4 — e, na prática, esvazia o treinamento.
O Anexo II também exige que o projeto pedagógico traga “estimativa de tempo mínimo diário” e “prazo máximo para conclusão”, pelo item 3.1. São justamente os parâmetros que permitem programar esse tempo dentro da jornada.
Quem paga o exame de saúde?
O empregador, quando ele é condição para trabalhar. O item 11.1.6.1 da NR-11 é expresso ao tratar da revalidação do cartão de identificação do operador: o empregado “deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador”.
É a mesma lógica do art. 168 da CLT, com a redação da Lei nº 7.855/1989, que torna obrigatório “exame médico, por conta do empregador” na admissão, na demissão e periodicamente. Custo de conformidade não se transfere para quem trabalha.
E o treinamento na admissão, antes de começar?
Continua sendo tempo de trabalho efetivo. O item 1.7.1.2.1 da NR-1 determina que o treinamento inicial “deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR”, e o item 1.7.2 não abre exceção para essa etapa.
Várias normas reforçam a mesma sequência. A NR-35 exige o treinamento inicial de 8 horas “antes de o trabalhador iniciar a atividade”, pelo item 35.4.2.1. A NR-12 diz que a capacitação deve “ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função”, na alínea “a” do item 12.16.3. O treinamento é condição para começar — e o tempo dele já é jornada.
O que fazer agora
- Lance o treinamento como jornada, pelo item 1.7.2 — inclusive o EAD.
- Não cobre do trabalhador. A NR-12 fala em “sem ônus” e a NR-20 em “a cargo e custo do empregador”.
- Programe o EAD em período reservado, sem concomitância, pelo item 4.4 do Anexo II.
- Use o tempo mínimo diário do projeto pedagógico para dimensionar essa reserva.
- Exames que condicionam a atividade são do empregador, pelo item 11.1.6.1 da NR-11 e pelo art. 168 da CLT.
Como apuramos
Os itens foram lidos nos PDFs do texto vigente de cada norma publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de agosto de 2026, com conferência da lista de portarias no cabeçalho. O art. 168 da CLT foi lido na lei que lhe deu a redação vigente, e não apenas no texto consolidado.
Limitações. Este texto trata da qualificação do tempo e do custo do treinamento pelas normas regulamentadoras. Não trata de como se calcula a remuneração de sobrejornada, que segue as regras da CLT e do instrumento coletivo da categoria. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Anexo II da NR-1: os requisitos que um curso EAD precisa cumprir — o item que proíbe fazer o curso trabalhando.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — o que fica registrado depois.
- NR-11: operador de empilhadeira precisa de curso? — o cartão, o exame e quem paga.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — item 1.7.2 e Anexo II, itens 3.1 e 4.4.
- NR-12 — Máquinas e Equipamentos — item 12.16.3, alíneas “b” e “c”.
- NR-20 — Inflamáveis e Combustíveis — item 20.12.1.
- NR-11 — Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais — item 11.1.6.1.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 168.
- Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989 — deu a redação vigente ao art. 168 da CLT.
Escala 6×1 e jornada: o que está em vigor hoje
Resposta direta: nada mudou. Em agosto de 2026 continuam em vigor o limite de 44 horas semanais do art. 7º, XIII da Constituição e os arts. 58, 67 e 68 da CLT, sem alteração. A proposta que acabaria com a escala 6×1 é uma PEC — e PEC em tramitação não vale como lei.
O que a lei permite hoje?
O teto está na Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A CLT repete o limite diário no caput do art. 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Seis dias de oito horas dariam 48 horas — acima do teto. Por isso a escala 6×1 real costuma ser montada com jornadas menores, geralmente somando 44 horas na semana. A escala não é um regime próprio na lei: é uma forma de distribuir a jornada dentro do limite constitucional.
E o descanso semanal?
O art. 67 da CLT garante “um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Note a construção: 24 horas consecutivas é o piso, e o domingo é a preferência, não a obrigação absoluta. A Constituição usa a mesma lógica no art. 7º, XV: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
É daí que sai a escala 6×1 legalmente possível — um dia de folga por semana, nem sempre no domingo.
Trabalhar aos domingos exige o quê?
Duas coisas, e a segunda é frequentemente ignorada. O parágrafo único do art. 67: “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
E o art. 68: “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. O parágrafo único esclarece que a permissão é permanente nas atividades que, “por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos”, e transitória nos demais casos, limitada a 60 dias por vez.
Escala de revezamento organizada mensalmente e afixada é obrigação expressa. Não é praxe administrativa — é texto de lei.
| Regra | O que exige | Dispositivo |
|---|---|---|
| Jornada semanal | Máximo 44 horas | CF, art. 7º, XIII |
| Jornada diária | Máximo 8 horas, salvo outro limite expresso | CLT, art. 58 |
| Descanso semanal | 24 horas consecutivas, preferencialmente no domingo | CLT, art. 67; CF, art. 7º, XV |
| Trabalho aos domingos | Escala de revezamento mensal, sujeita à fiscalização | CLT, art. 67, parágrafo único |
| Autorização | Permissão prévia da autoridade competente | CLT, art. 68 |
A PEC que acaba com a 6×1 já vale?
Não. Conferimos o quadro oficial de Emendas Constitucionais no portal do Planalto: a emenda mais recente promulgada é a de nº 139, de 5 de maio de 2026, e ela não trata do art. 7º. Nenhuma emenda em vigor alterou a jornada.
A proposta em discussão é a PEC 221/2019, que a ficha do Senado descreve como “Fim da escala 6×1”. A ementa oficial é: “Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial; e dá outras providências”.
O conteúdo, portanto, não é só acabar com a escala: é baixar o teto de 44 para 40 horas semanais e garantir dois dias de repouso. A ficha registra entrada no Senado em 28/05/2026, e a situação consultada em 22/08/2026 é “Em tramitação”, relator senador Omar Aziz, último local “21/08/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”, último estado “MATÉRIA COM A RELATORIA”.
“Com a relatoria” significa que o relator ainda nem apresentou parecer na comissão. Faltam o parecer, a votação na CCJ, a votação em dois turnos no Plenário do Senado e a promulgação.
Enquanto isso não acontecer, o que vale é o texto transcrito acima. Preferimos dizer isso com todas as letras porque circula muita informação tratando a proposta como se já fosse regra — e quem organiza escala com base nisso erra.
Convenção coletiva pode mudar a escala?
Pode dispor sobre jornada, dentro de limite. O art. 611-A da CLT lista as matérias em que a convenção e o acordo coletivo “têm prevalência sobre a lei”, e o inciso I é “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
A ressalva final do inciso é o que importa: negociação coletiva redistribui a jornada, não ultrapassa o teto do art. 7º, XIII. E o art. 59-A permite, por acordo individual escrito ou por norma coletiva, a escala de “doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” — que é outro regime, não a 6×1.
O que fazer agora
- Some as horas da sua semana. Acima de 44, há excedente a tratar como extra ou compensação.
- Peça a escala de revezamento. O art. 67 exige quadro organizado mensalmente e sujeito à fiscalização.
- Confira se o domingo está sendo alcançado “no todo ou em parte”, como manda o art. 67.
- Leia a convenção da categoria — pelo art. 611-A, I, ela pode pactuar jornada dentro dos limites constitucionais.
- Não confunda 6×1 com 12×36. A segunda tem regra própria no art. 59-A.
Como apuramos
Lemos os arts. 58, 59-A, 67, 68 e 611-A no texto compilado da CLT e o art. 7º da Constituição no portal do Planalto, em 22/08/2026. Verificamos também o quadro oficial de emendas constitucionais para checar se alguma alteração do art. 7º havia sido promulgada: não havia. O andamento da PEC 221/2019 foi conferido nos portais oficiais da Câmara e do Senado.
Limitações. Tramitação legislativa muda. Este texto retrata a situação em 22 de agosto de 2026, e a data está declarada de propósito para que você possa reconferir. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Banco de horas: prazo de compensação e o que precisa estar por escrito — os três regimes de compensação.
- Primeiro emprego: os documentos que a empresa pode e não pode exigir — o que conferir na admissão.
- Aviso prévio proporcional: como se conta na prática — a conta do fim do contrato.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Constituição Federal — art. 7º, incisos XIII e XV.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 58, 59-A, 67, 68 e 611-A.
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 — incluiu os arts. 59-A e 611-A.
- PEC 221/2019 — ficha de tramitação no Senado Federal — ementa e situação consultadas em 22/08/2026.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — perfil do emprego formal afetado pela jornada.