É aceito, sim, e a regra tem nome e número: art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. A condição é uma só — a empresa precisa informar expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo. E a norma diz o que conta como alteração, numa lista que muita gente lê como se fosse fechada, mas não é.
O que a norma chama de LTCAT extemporâneo?
O termo não aparece com essa palavra no artigo. O que a IN PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 descreve, no art. 279, é o laudo emitido fora do período trabalhado — e repare que ela admite as duas direções:
“Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 279
“Data anterior ou posterior”, na letra do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, é um detalhe que costuma se perder. O caso típico é o laudo feito hoje para provar exposição de dez anos atrás, mas a norma cobre igualmente o laudo antigo usado para período mais recente. O que importa não é a data em si: é a permanência das condições.
A declaração da empresa é a condição — e não é formalidade
Todo o mecanismo do art. 279 se apoia numa afirmação da empresa. Quem assume o risco de afirmar que nada mudou é ela, e essa informação depois alimenta o PPP, que é o documento levado ao INSS. O art. 281, §1º, é explícito sobre a responsabilidade: o PPP “deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas”, inclusive quanto à “veracidade das demonstrações ambientais”.
E o §3º do mesmo artigo diz o que acontece quando a informação é falsa: “A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal”. Uma declaração de “nada mudou” assinada sem conferência não é um detalhe burocrático.
O que conta como alteração do ambiente de trabalho?
O parágrafo único do art. 279 responde, e a primeira palavra da lista muda tudo:
“Para efeito do disposto no caput serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I – mudança de leiaute; II – substituição de máquinas ou de equipamentos; III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.”IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 279, parágrafo único
“Entre outras”, no parágrafo único do art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, significa que o rol é exemplificativo, não taxativo. Muito material trata esses quatro incisos como se fossem a lista completa das alterações relevantes — e não são. Qualquer mudança que altere a exposição pode contar, mesmo fora dos quatro exemplos.
| Inciso | Alteração | Exemplo prático |
|---|---|---|
| I | Mudança de leiaute | Setor mudou de lugar ou a linha foi reorganizada |
| II | Substituição de máquinas ou equipamentos | Máquina antiga trocada por modelo mais silencioso |
| III | Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva | Instalação de enclausuramento acústico ou exaustão |
| IV | Alcance dos níveis de ação | Medição passou a atingir o nível de ação previsto na legislação trabalhista |
| — | “Entre outras” | A lista é exemplificativa; outras mudanças também contam |
Quais laudos podem substituir o LTCAT?
O art. 277 lista o que é aceito “para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso”, e impõe uma condição a todos: precisam informar os elementos básicos do art. 276. São laudos periciais da Justiça do Trabalho na mesma empresa, laudos da FUNDACENTRO, laudos de órgãos da Secretaria de Trabalho, laudos individuais acompanhados de autorização escrita da empresa, e demonstrações ambientais.
Entre as demonstrações ambientais há uma data que vale guardar: o PPRA da NR-9 é aceito até 2 de janeiro de 2022, e o PGR da NR-1, a partir de 3 de janeiro de 2022. Também entram o PGR da mineração (NR-22), o PCMAT (NR-18), o PCMSO (NR-7) e o PGRTR do trabalho rural (NR-31).
Quais laudos o INSS não aceita
O parágrafo único do art. 277 tem cinco vedações, e a primeira derruba um atalho muito usado:
- Laudo “elaborado por solicitação do próprio segurado”, sem cumprir as condições do inciso IV — ou seja, sem autorização escrita da empresa, sem identificação do acompanhante e sem data e local da perícia.
- Laudo “relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor”.
- Laudo “relativo a equipamento ou setor similar”.
- Laudo “realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade”.
- Laudo “de empresa diversa”.
O inciso III do parágrafo único do art. 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 merece atenção de quem trabalha com perícia: “setor similar” não serve. A norma quer o setor em que a pessoa de fato trabalhou.
O que qualquer LTCAT precisa conter
São doze elementos, no art. 276, e um laudo extemporâneo não está dispensado de nenhum deles: se é individual ou coletivo; identificação da empresa; identificação do setor e da função; descrição da atividade; identificação do agente prejudicial à saúde arrolado na legislação previdenciária; localização das possíveis fontes geradoras; via e periodicidade de exposição; metodologia e procedimentos de avaliação; descrição das medidas de controle existentes; conclusão do LTCAT; assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e data da realização da avaliação ambiental.
O inciso XI conversa diretamente com o §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.732/1998, que já restringia a autoria do laudo a “médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Nada de novo — mas é o inciso mais fácil de reprovar num laudo mal feito.
De quanto em quanto tempo o laudo deve ser atualizado?
O art. 278 responde sem citar prazo em anos: as demonstrações ambientais “devem ser atualizadas conforme periodicidade prevista na legislação trabalhista, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o parágrafo único do art. 279”. É a mesma lógica do art. 58, §3º da Lei nº 8.213/1991, que fala em manter o laudo “atualizado” e não em validade fixa.
O INSS pode pedir o laudo depois?
Pode, e o art. 280 diz isso com todas as letras. O caput estabelece que o LTCAT e as demonstrações ambientais “deverão embasar o preenchimento da GFIP, eSocial ou de outro sistema que venha a substituí-la”. O parágrafo único acrescenta que o INSS “poderá solicitar o LTCAT ou as demais demonstrações ambientais, ainda que não exigidos inicialmente”, sempre que precisar deles para decidir o enquadramento da atividade especial — e a empresa fica obrigada a prestar as informações.
Na prática, pelo art. 280 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o laudo não some depois que o PPP foi emitido. Ele continua sendo a prova que sustenta o que o PPP afirma, e pode ser chamado anos depois.
O que fazer agora
- Se a empresa vai declarar que nada mudou, documente a conferência. A declaração é a condição do art. 279 e a responsabilidade pela veracidade é de quem assina o PPP.
- Compare o período com as quatro hipóteses do parágrafo único — e lembre que a lista é exemplificativa.
- Confira os doze elementos do art. 276 no laudo antes de aceitá-lo.
- Cheque quem assinou. Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o inciso XI e o art. 58, §1º da Lei nº 8.213/1991.
- Se o laudo é de empresa, setor ou localidade diferentes, não insista: o parágrafo único do art. 277 veda expressamente.
- Guarde o laudo depois de emitir o PPP. O art. 280 permite que o INSS o solicite mais tarde.
Como apuramos
Os artigos da Instrução Normativa foram transcritos do inteiro teor publicado no Diário Oficial da União, consultado em 21 de agosto de 2026, e conferidos pelo número do artigo, do inciso e do parágrafo. Os dispositivos da Lei nº 8.213/1991 foram lidos na lei alteradora que lhes deu a redação vigente, para evitar citar texto revogado.
Uma nota de transparência. Em uma apuração anterior desta série, sobre o LTCAT em geral, registramos que não havíamos conseguido acesso ao inteiro teor desta Instrução Normativa e que, por isso, nenhum artigo dela seria citado como transcrição. Conseguimos o acesso depois, direto na página do Diário Oficial, e é dele que vêm todas as citações deste texto.
Limitações. Este artigo trata das regras de aceitação do laudo pelo INSS. Não trata de como cada caso concreto é decidido em análise administrativa ou judicial, que depende das provas de cada processo. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a orientação do responsável técnico ou do advogado da sua empresa.
Leia também
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — a base legal do laudo e a diferença para o PGR.
- PGR 2026: quem é obrigado e o que o documento precisa conter — o programa que, desde 2022, entra na lista de demonstrações ambientais aceitas.
- Adicional de insalubridade: base de cálculo, graus e o que ainda está em disputa — a mesma exposição medida para outro fim.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do artigo nos textos abaixo.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 — arts. 276 a 281, inteiro teor no Diário Oficial da União.
- Lei nº 8.213/1991 — texto consolidado — art. 58 e parágrafos.
- Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 — deu a redação vigente ao art. 58, §1º.
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social — art. 68 e parágrafos.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — o PGR citado no art. 277, V, “b”.
- Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940 — art. 299, referido no art. 281, §3º da Instrução Normativa.

