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Multa de PGR e PCMSO: como a fiscalização calcula e o que gradua o valor

A sanção não está na NR-1 nem na NR-7: está nos anexos da NR-28. E antes da multa costuma vir notificação com prazo de até 60 dias, prorrogável por mais 120.

Carimbo de mesa, almofada de tinta e pasta de papel fechada sobre mesa de madeira escura
Ilustração editorial para orientar a leitura.

A multa não sai da NR-1 nem da NR-7. Ela sai da NR-28, que traz o quadro de gradação (Anexo I) e o de classificação das infrações (Anexo II). E antes da multa costuma vir uma notificação com prazo — de até 60 dias, prorrogáveis por mais 120.

Onde está a regra da multa?

Na NR-28 — Fiscalização e Penalidades. O item 28.3.1: “As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II)”.

São dois anexos com funções distintas. O Anexo II diz qual item de qual NR corresponde a qual código de infração; o Anexo I converte esse código em faixa de valor. É por isso que procurar “valor da multa do PGR” na NR-1 não leva a lugar nenhum: a NR-1 define a obrigação, a NR-28 define a sanção.

Os valores não são fixos no tempo. O item 28.3.3: “Os valores de multas previstos nesta NR devem ser reajustados anualmente na forma do art. 634, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017”. Por isso não publicamos uma tabela de reais aqui — ela envelheceria.

O que gradua o valor?

Três fatores encadeados. O código da infração, pelo Anexo II, que reflete a gravidade do item descumprido. O porte do estabelecimento, medido pelo número de empregados, que é a variável do quadro de gradação do Anexo I. E a reincidência.

Sobre a última, o item 28.3.1.1 remete direto à lei: “Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada na forma do art. 201, parágrafo único, da CLT”.

E esse parágrafo único da CLT é duro: nessas hipóteses “a multa será aplicada em seu valor máximo”. Não é acréscimo proporcional — é o teto da faixa.

O caput do art. 201 da CLT separa as duas frentes: “As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência… e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor”.

FrenteFaixa legalDocumento típico
Medicina do trabalho3 a 30 vezes o valor de referênciaPCMSO, ASO
Segurança do trabalho5 a 50 vezes o valor de referênciaPGR, inventário de riscos
Reincidência ou embaraçoValor máximo da faixa—

Repare que a faixa da segurança é mais larga que a da medicina — tanto no piso quanto no teto. É uma diferença que está na lei desde a redação original do artigo.

A autuação é sempre imediata?

Não. O item 28.1.3 estabelece que o agente da inspeção do trabalho “deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras considerando o critério da dupla visita”.

E o item 28.1.4 abre a via da notificação: o agente, “com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas”.

Os prazos estão nos subitens seguintes. O 28.1.4.1: o prazo “deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias”. O 28.1.4.2 permite prorrogação de 120 dias pela autoridade regional, “diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação”.

E o 28.1.4.3 vai além: “A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados”.

Qual é o prazo para recorrer da notificação?

Dez dias, e ele é curto. O item 28.1.4.4: “A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação”.

Note o marco: “a contar da data de emissão”, não do recebimento. É o tipo de detalhe que decide se o pedido será conhecido.

E quando há risco grave e iminente?

Aí não se fala em prazo, e sim em parar. O item 28.2.1: constatada “situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos”, o agente “deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra”.

Há ainda a figura do descumprimento reiterado, definida com precisão no item 28.2.3.1: “Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora”. Nessa hipótese, o item 28.2.3 permite convocar o representante legal da empresa.

Três autos pelo mesmo item — não três autos quaisquer. A definição é objetiva.

O que fazer agora

  1. Não procure valor de multa na NR-1 ou na NR-7. A sanção está nos anexos da NR-28.
  2. Anote o prazo de 10 dias do item 28.1.4.4, contado da emissão da notificação.
  3. Se precisar de mais de 120 dias, envolva o sindicato — o item 28.1.4.3 exige negociação prévia.
  4. Priorize o mesmo item já autuado antes: três autos pelo mesmo item configuram descumprimento reiterado.
  5. Trate risco grave e iminente como categoria à parte: ali o caminho é interdição ou embargo, não prazo.

Como apuramos

Os itens da NR-28 foram lidos no texto vigente publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última modificação registrada no portal é a Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 2026. O art. 201 da CLT foi lido no texto compilado do Planalto. Tudo em 22/08/2026.

Limitações. Não publicamos os valores em reais dos anexos, porque o item 28.3.3 determina reajuste anual — uma tabela aqui estaria errada em pouco tempo. Consulte os Anexos I e II na versão vigente da norma. Atividades rurais seguem o critério de cálculo do art. 18 da Lei nº 5.889/1973, conforme o item 28.3.2.

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Fontes

Só documentos oficiais.