Nas férias, a resposta está na lei e é literal: o §5º do art. 142 da CLT manda computar o adicional de insalubridade no salário-base de cálculo. No 13º, a conta é da remuneração de dezembro, pela Lei nº 4.090/1962. Na rescisão, o adicional acompanha as verbas que se calculam sobre a remuneração.

Entra nas férias?

Entra, e a CLT diz isso com todas as letras. O §5º do art. 142 da CLT:

“Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.”CLT, art. 142, §5º

O dispositivo nomeia quatro adicionais, e insalubridade é um deles. Não há margem interpretativa: o adicional integra a base de cálculo das férias, e sobre esse total incide o terço constitucional.

O caput do mesmo artigo dá a regra geral: “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”. É a remuneração da data da concessão, não a média histórica — o que importa quando o adicional foi instituído ou majorado durante o período aquisitivo.

Entra no 13º salário?

Entra, por consequência da base de cálculo. O art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 cria a gratificação e o §1º define a conta: “A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente”.

A base é a remuneração, não o salário-base. Quem recebe adicional de insalubridade tem esse valor dentro da remuneração de dezembro, e portanto dentro dos 1/12 avos.

O §2º acrescenta a regra de arredondamento: “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”. E o §3º garante a proporcionalidade na extinção de contratos a prazo e na cessação por aposentadoria.

VerbaO adicional integra?Dispositivo
Férias + 1/3Sim, expressamenteCLT, art. 142, §5º
13º salárioSim — base é a remuneração de dezembroLei nº 4.090/1962, art. 1º, §1º
Aviso prévio indenizadoAcompanha a remuneração do períodoCLT, art. 487, §1º
Base de cálculo do próprio adicionalEm disputaCLT, art. 192 x SV 4/STF

E na rescisão?

O adicional acompanha as verbas cuja base é a remuneração — férias proporcionais com o terço e 13º proporcional, pelos dispositivos acima. O art. 3º da Lei nº 4.090/1962 trata expressamente da rescisão sem justa causa.

No aviso prévio, o §1º do art. 487 da CLT determina que a falta do aviso pelo empregador dá ao empregado “direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. E o §5º manda integrar ao aviso indenizado “o valor das horas extraordinárias habituais” — o que mostra a lógica de integrar o que é habitual.

Ponto importante e frequentemente esquecido: o adicional é devido enquanto durar a exposição. Cessada a condição insalubre, cessa o adicional — ele não se incorpora ao patrimônio do trabalhador como se fosse salário permanente.

Por que a integração não é a mesma coisa que incorporação?

Integrar significa entrar na base de cálculo de outras verbas enquanto o adicional é devido. Incorporar significaria passar a fazer parte do salário em definitivo, mesmo cessada a causa. A primeira coisa a lei prevê; a segunda, não.

O art. 194 da CLT é o dispositivo que fecha essa porta: “O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”. Enquanto durar a exposição, o adicional é devido e integra; eliminado o risco, deixa de ser devido.

É por isso que trabalhador transferido para setor sem insalubridade deixa de receber o adicional sem que isso configure redução salarial ilícita — não houve supressão de salário, e sim cessação da condição que gerava a parcela.

E o depósito do FGTS?

Segue a mesma lógica de base: o recolhimento incide sobre a remuneração paga ou devida no mês. Como o adicional compõe a remuneração enquanto devido, ele entra nessa base — assim como entra na base do 13º pelo §1º do art. 1º da Lei nº 4.090/1962.

Vale conferir isso no extrato, porque é um dos pontos em que erro de folha passa despercebido por anos. Se o adicional aparece no holerite mas a base de recolhimento não o reflete, há divergência a questionar.

Qual é a base de cálculo do adicional?

Aqui está a única parte realmente controvertida, e é honesto separá-la das anteriores. O art. 192 da CLT diz que o adicional é calculado sobre “o salário-mínimo da região”, em percentuais de 40%, 20% e 10% conforme o grau.

Só que a Súmula Vinculante nº 4 do STF enuncia: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

O resultado é um impasse conhecido: o texto legal aponta o salário-mínimo, a súmula vinculante barra esse uso, e a substituição por outra base não pode ser feita por decisão judicial. Não afirmamos aqui qual base prevalece no seu caso — isso depende de norma coletiva e da situação concreta.

Note que esse impasse é sobre quanto vale o adicional, não sobre se ele integra férias e 13º. As duas perguntas são independentes, e só a primeira está em disputa.

O que fazer agora

  1. Confira o holerite de férias: o adicional deve estar na base, pelo §5º do art. 142.
  2. Confira o 13º: a base é a remuneração de dezembro, não o salário-base.
  3. Guarde os holerites do período — são a prova da habitualidade do adicional.
  4. Verifique a norma coletiva: ela costuma definir a base de cálculo do próprio adicional.
  5. Lembre que o adicional cessa quando cessa a exposição — não é verba permanente.

Como apuramos

Os arts. 142 e 487 da CLT e o art. 192 foram lidos no texto compilado do Planalto em 22/08/2026, e a Lei nº 4.090/1962 foi lida na íntegra no mesmo portal. Uma declaração de lacuna: tentamos obter o texto oficial da Súmula 139 do TST, muito citada neste tema, e não conseguimos — o portal do tribunal recusa acesso automatizado e o PDF do livro de súmulas não expõe texto. Por isso este artigo foi construído apenas sobre dispositivos legais, que qualquer pessoa pode conferir.

Limitações. A base de cálculo do adicional segue controvertida, e este texto não a resolve. Situações concretas dependem de norma coletiva, de laudo pericial e de análise individual. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais.