Quando a empresa fechou, o caminho não é encomendar um laudo por conta própria — é procurar os documentos que a IN 128/2022 aceita vindos de terceiros. A norma lista quatro origens e, no parágrafo único do art. 277, diz exatamente o que ela recusa. Ler as duas listas antes de gastar dinheiro poupa muito tempo.
Que laudos de terceiros o INSS aceita?
O art. 277 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 enumera:
“I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho”IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 277, I
Esse inciso é o mais valioso para quem enfrenta empresa extinta: vale laudo de processo de outro trabalhador, desde que do mesmo setor, atividade, condições e local. Muita gente desiste sem saber que pode usar prova produzida em ação alheia.
Os incisos II e III aceitam “laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO” e “laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP”.
E laudo feito a pedido do próprio trabalhador?
É aceito, mas só com três condições cumulativas. O inciso IV admite “laudos individuais” acompanhados de: “a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia”.
Aqui está a armadilha central deste tema: as alíneas “a” e “b” pressupõem uma empresa capaz de autorizar e de acompanhar. Se ela não existe mais, o laudo individual encomendado dificilmente cumpre o inciso IV — e o parágrafo único recusa expressamente o “elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput”.
Por isso a ordem de tentativas importa: primeiro os incisos I a III, depois o IV.
O que a norma recusa de saída?
Cinco hipóteses, no parágrafo único do art. 277. Não são aceitos os laudos: “I – elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput; II – relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III – relativo a equipamento ou setor similar; IV – realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V – de empresa diversa”.
| Tentativa | Aceito? | Dispositivo |
|---|---|---|
| Laudo judicial da mesma empresa, mesmo setor, de outro trabalhador | Sim | art. 277, I |
| Laudo da FUNDACENTRO | Sim | art. 277, II |
| Laudo de órgão do MTP | Sim | art. 277, III |
| Laudo individual com autorização e acompanhante da empresa | Sim | art. 277, IV |
| Laudo de empresa parecida do mesmo ramo | Não | parágrafo único, V |
| Laudo de outra unidade, em outra localidade | Não | parágrafo único, IV |
Laudo de outra época serve?
Serve, sob condição declarada. O art. 279 aceita o LTCAT e os laudos dos incisos I a IV “ emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Note de novo a dependência da empresa: é ela que declara a ausência de alteração. Quando não há mais quem declare, o caminho do art. 279 também estreita — mais uma razão para priorizar os laudos judiciais e de órgãos públicos.
O parágrafo único do art. 279 dá exemplos do que descaracteriza a continuidade, “entre outras”: “I – mudança de leiaute; II – substituição de máquinas ou de equipamentos”.
Que demonstrações ambientais procurar?
As do inciso V do art. 277: PPRA da NR 9 até 02/01/2022, PGR da NR 1 a partir de 03/01/2022, PGR da mineração (NR 22), PCMAT da NR 18, PCMSO da NR 7 e PGRTR da NR 31. Esses documentos costumam sobreviver à empresa em acervos de contadores, de sindicatos e de processos judiciais.
Vale lembrar o que a lei já garantia. O §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 obriga a empresa a entregar cópia autêntica do perfil profissiográfico ao trabalhador na rescisão. Quem guardou o documento na época tem meio caminho andado; quem não recebeu tem aí um elemento a alegar.
Quem assinaria o PPP se a empresa não existe mais?
A norma não cria um substituto. O §1º do art. 281 atribui a assinatura ao “representante legal da empresa ou seu preposto”, e o §2º exige que constem “o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento”. Não há, na IN, figura equivalente para o caso de extinção.
Isso tem uma consequência que é melhor saber desde o início: sem representante legal, o caminho deixa de ser “conseguir o PPP” e passa a ser “reunir prova equivalente da exposição”. É por isso que os laudos do art. 277 ganham peso — eles não dependem de alguém assinar em nome da empresa.
Vale conferir se a empresa realmente se extinguiu ou apenas encerrou atividades no estabelecimento. Sucessão, incorporação e grupo econômico mudam a resposta, porque nesses casos existe representante legal a quem dirigir o pedido.
E quando o vínculo foi de trabalho temporário ou terceirizado, lembre-se do art. 273: os formulários emitidos por essas empresas “terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante”. Se a contratante ainda existe, há uma porta aberta ali.
O que fazer agora
- Procure processos trabalhistas contra a empresa — o inciso I aceita laudo de ação de outro trabalhador.
- Consulte o sindicato da categoria: dissídios e ações coletivas entram na mesma hipótese.
- Verifique acervos da FUNDACENTRO e do MTP antes de encomendar perícia particular.
- Reúna PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT do período — são as demonstrações do inciso V.
- Só depois considere laudo individual, ciente das condições do inciso IV.
Como apuramos
Os arts. 277 e 279 da IN PRES/INSS nº 128/2022 foram transcritos da publicação no Diário Oficial da União, lida em 22/08/2026, e o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 foi lido no texto compilado do Planalto.
Limitações. A norma não prevê um procedimento específico para o caso de empresa extinta — o que fizemos foi ler as hipóteses gerais e indicar quais delas sobrevivem à ausência da empresa. Dizemos isso porque não existe atalho oficial para esse cenário. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- LTCAT extemporâneo: quando é aceito e o que o INSS exige — o art. 279 em detalhe.
- PPP retroativo: como pedir período antigo e o que a empresa é obrigada a entregar — qual documento vale em cada período.
- Aposentadoria especial: a prova é o PPP, não o adicional recebido — o que a lei elege como prova.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 — arts. 277, 278 e 279.
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado — art. 58, §§1º, 3º e 4º.
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social.
- NR-1 — texto vigente desde 26/05/2026 — PGR citado como demonstração ambiental.

