Resposta direta: nada mudou. Em agosto de 2026 continuam em vigor o limite de 44 horas semanais do art. 7º, XIII da Constituição e os arts. 58, 67 e 68 da CLT, sem alteração. A proposta que acabaria com a escala 6×1 é uma PEC — e PEC em tramitação não vale como lei.
O que a lei permite hoje?
O teto está na Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A CLT repete o limite diário no caput do art. 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Seis dias de oito horas dariam 48 horas — acima do teto. Por isso a escala 6×1 real costuma ser montada com jornadas menores, geralmente somando 44 horas na semana. A escala não é um regime próprio na lei: é uma forma de distribuir a jornada dentro do limite constitucional.
E o descanso semanal?
O art. 67 da CLT garante “um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Note a construção: 24 horas consecutivas é o piso, e o domingo é a preferência, não a obrigação absoluta. A Constituição usa a mesma lógica no art. 7º, XV: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
É daí que sai a escala 6×1 legalmente possível — um dia de folga por semana, nem sempre no domingo.
Trabalhar aos domingos exige o quê?
Duas coisas, e a segunda é frequentemente ignorada. O parágrafo único do art. 67: “Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
E o art. 68: “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. O parágrafo único esclarece que a permissão é permanente nas atividades que, “por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos”, e transitória nos demais casos, limitada a 60 dias por vez.
Escala de revezamento organizada mensalmente e afixada é obrigação expressa. Não é praxe administrativa — é texto de lei.
| Regra | O que exige | Dispositivo |
|---|---|---|
| Jornada semanal | Máximo 44 horas | CF, art. 7º, XIII |
| Jornada diária | Máximo 8 horas, salvo outro limite expresso | CLT, art. 58 |
| Descanso semanal | 24 horas consecutivas, preferencialmente no domingo | CLT, art. 67; CF, art. 7º, XV |
| Trabalho aos domingos | Escala de revezamento mensal, sujeita à fiscalização | CLT, art. 67, parágrafo único |
| Autorização | Permissão prévia da autoridade competente | CLT, art. 68 |
A PEC que acaba com a 6×1 já vale?
Não. Conferimos o quadro oficial de Emendas Constitucionais no portal do Planalto: a emenda mais recente promulgada é a de nº 139, de 5 de maio de 2026, e ela não trata do art. 7º. Nenhuma emenda em vigor alterou a jornada.
A proposta em discussão é a PEC 221/2019, que a ficha do Senado descreve como “Fim da escala 6×1”. A ementa oficial é: “Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial; e dá outras providências”.
O conteúdo, portanto, não é só acabar com a escala: é baixar o teto de 44 para 40 horas semanais e garantir dois dias de repouso. A ficha registra entrada no Senado em 28/05/2026, e a situação consultada em 22/08/2026 é “Em tramitação”, relator senador Omar Aziz, último local “21/08/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania”, último estado “MATÉRIA COM A RELATORIA”.
“Com a relatoria” significa que o relator ainda nem apresentou parecer na comissão. Faltam o parecer, a votação na CCJ, a votação em dois turnos no Plenário do Senado e a promulgação.
Enquanto isso não acontecer, o que vale é o texto transcrito acima. Preferimos dizer isso com todas as letras porque circula muita informação tratando a proposta como se já fosse regra — e quem organiza escala com base nisso erra.
Convenção coletiva pode mudar a escala?
Pode dispor sobre jornada, dentro de limite. O art. 611-A da CLT lista as matérias em que a convenção e o acordo coletivo “têm prevalência sobre a lei”, e o inciso I é “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”.
A ressalva final do inciso é o que importa: negociação coletiva redistribui a jornada, não ultrapassa o teto do art. 7º, XIII. E o art. 59-A permite, por acordo individual escrito ou por norma coletiva, a escala de “doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” — que é outro regime, não a 6×1.
O que fazer agora
- Some as horas da sua semana. Acima de 44, há excedente a tratar como extra ou compensação.
- Peça a escala de revezamento. O art. 67 exige quadro organizado mensalmente e sujeito à fiscalização.
- Confira se o domingo está sendo alcançado “no todo ou em parte”, como manda o art. 67.
- Leia a convenção da categoria — pelo art. 611-A, I, ela pode pactuar jornada dentro dos limites constitucionais.
- Não confunda 6×1 com 12×36. A segunda tem regra própria no art. 59-A.
Como apuramos
Lemos os arts. 58, 59-A, 67, 68 e 611-A no texto compilado da CLT e o art. 7º da Constituição no portal do Planalto, em 22/08/2026. Verificamos também o quadro oficial de emendas constitucionais para checar se alguma alteração do art. 7º havia sido promulgada: não havia. O andamento da PEC 221/2019 foi conferido nos portais oficiais da Câmara e do Senado.
Limitações. Tramitação legislativa muda. Este texto retrata a situação em 22 de agosto de 2026, e a data está declarada de propósito para que você possa reconferir. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Banco de horas: prazo de compensação e o que precisa estar por escrito — os três regimes de compensação.
- Primeiro emprego: os documentos que a empresa pode e não pode exigir — o que conferir na admissão.
- Aviso prévio proporcional: como se conta na prática — a conta do fim do contrato.
Fontes
Só documentos oficiais.
- Constituição Federal — art. 7º, incisos XIII e XV.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, texto compilado — arts. 58, 59-A, 67, 68 e 611-A.
- Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 — incluiu os arts. 59-A e 611-A.
- PEC 221/2019 — ficha de tramitação no Senado Federal — ementa e situação consultadas em 22/08/2026.
- Novo Caged — junho de 2026, Ministério do Trabalho e Emprego — perfil do emprego formal afetado pela jornada.
