Não é um curso só. A NR-33 capacita quatro papéis diferentes, com cargas horárias que vão de 16 a 40 horas, periódico anual e uma exigência que quase nenhuma outra norma tem: metade da carga horária precisa ser prática. E o certificado tem de dizer em que tipo de espaço confinado a pessoa foi capacitada.
O que é espaço confinado, na definição da norma?
O item 33.2.2 da NR-33 exige três requisitos simultâneos:
“Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.”NR-33, item 33.2.2
A palavra “simultaneamente” resolve muita discussão: faltando um dos três, não é espaço confinado para efeito da norma. E o item 33.2.2.1 define atmosfera perigosa como aquela com deficiência ou enriquecimento de oxigênio, presença de contaminantes com potencial de dano à saúde, ou atmosfera explosiva. O item 33.2.2.2 acrescenta uma hipótese própria: espaços de armazenagem de material com potencial para engolfar ou afogar o trabalhador também são caracterizados como confinados.
Quais são as quatro capacitações?
O item 33.6.2 nomeia os papéis e remete ao Anexo III da norma, que traz as cargas horárias no Quadro 1:
| Função | Inicial | Periódico |
|---|---|---|
| Supervisor de entrada | 40 horas | 8 horas, anual |
| Vigia | 16 horas | 8 horas, anual |
| Trabalhador autorizado | 16 horas | 8 horas, anual |
| Equipe de emergência e salvamento | 24 ou 32 horas, conforme o plano de emergência e o nível do resgatista | Bianual |
E há uma exigência de formato que não aparece em quase nenhuma outra NR. O item 1.2 do Anexo III: a carga horária da parte prática do treinamento inicial e periódico “deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista no Quadro 1”. Metade do curso é prática, por texto expresso.
O que precisa constar no certificado?
Três informações a mais do que o padrão. O item 33.6.5 é explícito:
“A capacitação deve considerar o tipo de espaço confinado e as atividades desenvolvidas, devendo estas informações e a anuência do responsável técnico previsto no item 33.3.2 desta NR constarem no certificado do trabalhador, além do disposto na NR-01.”NR-33, item 33.6.5
Ou seja: tipo de espaço confinado, atividades desenvolvidas e anuência do responsável técnico — somados aos sete elementos do item 1.7.1.1 da NR-1. Um certificado genérico de “NR-33” que não diz em que tipo de espaço a pessoa foi capacitada não cumpre o item. Faz sentido: capacitar para um tanque não é a mesma coisa que capacitar para uma galeria.
Quem pode ministrar?
O item 33.6.4 é curto — “Os instrutores devem possuir comprovada proficiência no conteúdo que irão ministrar” — e o 33.6.3 acrescenta que “os treinamentos devem ser avaliados de modo a aferir os conhecimentos adquiridos pelos trabalhadores”. Avaliação não é opcional.
Quanto à modalidade, a NR-33 não trata do assunto: procuramos “presencial”, “a distância”, “EAD” e “semipresencial” no texto vigente e nenhuma aparece. Vale a regra geral do item 1.7.9 da NR-1 — com a ressalva do 1.7.9.1, que só admite conteúdo prático a distância “desde que previsto em NR específica”. Como a NR-33 exige 50% de prática e não autoriza EAD para ela, essa metade não pode ser feita a distância.
Quando o treinamento precisa ser refeito fora do calendário?
O Quadro 1 do Anexo III prevê treinamento eventual “conforme previsto na NR-01 ou quando houver desvios na utilização de equipamentos ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados”. Para a equipe de emergência, acrescenta: “quando identificados desvios na operação de resgate ou nos simulados”.
Da NR-1, pelo item 1.7.1.2.3, vêm as três hipóteses gerais: mudança em procedimentos, condições ou operações que altere os riscos; acidente grave ou fatal que indique a necessidade; e retorno de afastamento superior a 180 dias.
Capacitação basta para entrar?
Não. O item 33.5.19.1 exige que os trabalhadores designados sejam “avaliados quanto à aptidão física e mental, considerando os fatores de riscos psicossociais”, e o 33.5.19.2 manda consignar essa aptidão no atestado de saúde ocupacional, nos termos da NR-7.
E há uma regra de conduta que costuma ser esquecida na hora de dimensionar equipe: pelo item 33.3.4, compete ao vigia “não realizar outras tarefas durante as operações em espaços confinados”. O vigia não acumula função enquanto há gente lá dentro.
O que fazer agora
- Confira os três requisitos do item 33.2.2 antes de classificar o ambiente — eles são cumulativos.
- Verifique a carga horária por função: 40 horas para supervisor de entrada, 16 para vigia e trabalhador autorizado.
- Cheque os 50% de prática exigidos pelo item 1.2 do Anexo III.
- Leia o certificado procurando tipo de espaço, atividades e anuência do responsável técnico, como manda o item 33.6.5.
- Confirme a aptidão no ASO, pelos itens 33.5.19.1 e 33.5.19.2.
Como apuramos
Os itens foram lidos no PDF do texto vigente da NR-33 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cuja redação atual entrou em vigor em 3 de outubro de 2022 pela Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022. As cargas horárias vêm do Quadro 1 do Anexo III da própria norma.
Limitações. Este texto trata de capacitação, certificado e aptidão. Não cobre os requisitos de permissão de entrada, monitoramento de atmosfera e plano de emergência, que estão nos demais capítulos. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.
Leia também
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — os sete elementos que valem para todas as normas.
- NR-35: carga horária, validade da reciclagem e quem pode ministrar — a outra norma de risco grave, com regra de modalidade própria.
- Curso de NR online tem validade? O que cada norma realmente permite — por que a parte prática é o ponto crítico do EAD.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.
- NR-33 — Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados — itens 33.2.2, 33.3.4, 33.5.19, 33.6.1 a 33.6.5 e Anexo III.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — itens 1.7.1.1, 1.7.1.2.3, 1.7.9 e 1.7.9.1.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 157, dever de instruir os empregados.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente ao art. 157.

