Oito horas no treinamento inicial, oito horas a cada dois anos no periódico, instrutor com proficiência comprovada sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado — e, desde 16 de julho de 2026, tudo isso na modalidade presencial. A NR-35 não fala em validade de curso: fala em periodicidade de reciclagem, que é outra coisa.

A partir de que altura a norma se aplica?

Dois metros. O item 35.2.1 da NR-35 é objetivo: aplica-se “a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.

Repare nas duas condições somadas: a diferença de nível e o risco de queda. Não é a altura sozinha que aciona a norma.

Qual a carga horária exigida?

TreinamentoCarga horária mínimaQuandoItem
Inicial8 horasAntes de o trabalhador iniciar a atividade35.4.2.1
Periódico8 horasA cada 2 anos35.4.2.2
EventualDefinida pela situaçãoNas hipóteses do item 1.7.1.2.3 da NR-135.4.2

O conteúdo do inicial está nas alíneas “a” a “g” do item 35.4.2.1: normas e regulamentos aplicáveis; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; EPI para trabalho em altura, incluindo seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos; e condutas em emergência, com noções de resgate e primeiros socorros.

Existe “validade” do curso de NR-35?

Não com esse nome. O que o item 35.4.2.2 estabelece é periodicidade: “O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas”. A diferença é prática — não existe um carimbo que vence, existe a obrigação de repetir a capacitação no intervalo.

Além do periódico, há o eventual, que a NR-35 remete à NR-1. Pelo item 1.7.1.2.3 da NR-1, ele é obrigatório quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações que altere os riscos; quando ocorrer acidente grave ou fatal que indique a necessidade; ou após retorno de afastamento superior a 180 dias.

Quem pode ministrar?

O item 35.4.3 estabelece dois níveis de exigência ao mesmo tempo:

“Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.”NR-35, item 35.4.3

Instrutor com proficiência comprovada de um lado; responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado do outro. São papéis distintos, e o certificado precisa permitir conferir os dois — pelo item 1.7.1.1 da NR-1, ele traz “nome e qualificação dos instrutores” e “assinatura do responsável técnico do treinamento”.

Curso a distância ainda vale?

Para a NR-35, não. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 incluiu o item 35.4.5, e ele tem uma frase só:

“Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”NR-35, item 35.4.5

Entrou em vigor na data da publicação, 16 de julho de 2026. E o art. 8º da mesma portaria dá prazo de um ano para o refazimento dos treinamentos iniciais na modalidade presencial — prazo que se encerra em julho de 2027.

Treinamento basta para poder trabalhar em altura?

Não. A norma separa capacitado de autorizado, e exige os dois. O item 35.4.1 determina que todo trabalho em altura seja realizado “por trabalhador formalmente autorizado pela organização”, e o 35.4.1.1 define autorizado como o capacitado “cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades”.

A avaliação de saúde segue a NR-7, conforme o item 35.4.4, “considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais”. E o 35.4.4.1 exige que a aptidão conste do atestado de saúde ocupacional. Por fim, o item 35.4.1.3 manda consignar a autorização nos documentos funcionais do empregado.

Há dispensa de treinamento em algum caso?

Uma, e é específica. O item 3.1.1 do Anexo I da NR-35, que trata de acesso por cordas, prevê que trabalhadores certificados “em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas” podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico da norma. É exceção estreita e condicionada à certificação — não vale como regra geral.

O que fazer agora

  1. Confira a data do certificado. NR-35 emitida por curso a distância depois de 16 de julho de 2026 não atende ao item 35.4.5.
  2. Se sua equipe fez EAD antes disso, o prazo do art. 8º da Portaria 1.259/2026 corre até julho de 2027.
  3. Cheque as 8 horas do inicial e do periódico, e a periodicidade de 2 anos.
  4. Verifique a autorização formal, e não só o treinamento — itens 35.4.1 a 35.4.1.3.
  5. Confirme a aptidão no ASO, como exige o item 35.4.4.1.

Como apuramos

Os itens foram lidos no PDF do texto consolidado da NR-35 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conferidos, um a um, contra o texto da portaria que os alterou. O item 35.4.5 e os prazos foram verificados em dois documentos independentes: o PDF da Portaria MTE nº 1.259/2026 e o PDF da norma consolidada.

Limitações. Este texto trata de capacitação, autorização e aptidão. Não cobre os requisitos técnicos de sistemas de ancoragem e equipamentos, que estão nos demais capítulos e anexos da norma. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.