Oito horas no treinamento inicial, oito horas a cada dois anos no periódico, instrutor com proficiência comprovada sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado — e, desde 16 de julho de 2026, tudo isso na modalidade presencial. A NR-35 não fala em validade de curso: fala em periodicidade de reciclagem, que é outra coisa.
A partir de que altura a norma se aplica?
Dois metros. O item 35.2.1 da NR-35 é objetivo: aplica-se “a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”.
Repare nas duas condições somadas: a diferença de nível e o risco de queda. Não é a altura sozinha que aciona a norma.
Qual a carga horária exigida?
| Treinamento | Carga horária mínima | Quando | Item |
|---|---|---|---|
| Inicial | 8 horas | Antes de o trabalhador iniciar a atividade | 35.4.2.1 |
| Periódico | 8 horas | A cada 2 anos | 35.4.2.2 |
| Eventual | Definida pela situação | Nas hipóteses do item 1.7.1.2.3 da NR-1 | 35.4.2 |
O conteúdo do inicial está nas alíneas “a” a “g” do item 35.4.2.1: normas e regulamentos aplicáveis; análise de risco e condições impeditivas; riscos potenciais e medidas de prevenção e controle; sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; EPI para trabalho em altura, incluindo seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; acidentes típicos; e condutas em emergência, com noções de resgate e primeiros socorros.
Existe “validade” do curso de NR-35?
Não com esse nome. O que o item 35.4.2.2 estabelece é periodicidade: “O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas”. A diferença é prática — não existe um carimbo que vence, existe a obrigação de repetir a capacitação no intervalo.
Além do periódico, há o eventual, que a NR-35 remete à NR-1. Pelo item 1.7.1.2.3 da NR-1, ele é obrigatório quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações que altere os riscos; quando ocorrer acidente grave ou fatal que indique a necessidade; ou após retorno de afastamento superior a 180 dias.
Quem pode ministrar?
O item 35.4.3 estabelece dois níveis de exigência ao mesmo tempo:
“Os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.”NR-35, item 35.4.3
Instrutor com proficiência comprovada de um lado; responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado do outro. São papéis distintos, e o certificado precisa permitir conferir os dois — pelo item 1.7.1.1 da NR-1, ele traz “nome e qualificação dos instrutores” e “assinatura do responsável técnico do treinamento”.
Curso a distância ainda vale?
Para a NR-35, não. A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 incluiu o item 35.4.5, e ele tem uma frase só:
“Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”NR-35, item 35.4.5
Entrou em vigor na data da publicação, 16 de julho de 2026. E o art. 8º da mesma portaria dá prazo de um ano para o refazimento dos treinamentos iniciais na modalidade presencial — prazo que se encerra em julho de 2027.
Treinamento basta para poder trabalhar em altura?
Não. A norma separa capacitado de autorizado, e exige os dois. O item 35.4.1 determina que todo trabalho em altura seja realizado “por trabalhador formalmente autorizado pela organização”, e o 35.4.1.1 define autorizado como o capacitado “cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar suas atividades”.
A avaliação de saúde segue a NR-7, conforme o item 35.4.4, “considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais”. E o 35.4.4.1 exige que a aptidão conste do atestado de saúde ocupacional. Por fim, o item 35.4.1.3 manda consignar a autorização nos documentos funcionais do empregado.
Há dispensa de treinamento em algum caso?
Uma, e é específica. O item 3.1.1 do Anexo I da NR-35, que trata de acesso por cordas, prevê que trabalhadores certificados “em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas” podem ser dispensados dos treinamentos inicial e periódico da norma. É exceção estreita e condicionada à certificação — não vale como regra geral.
O que fazer agora
- Confira a data do certificado. NR-35 emitida por curso a distância depois de 16 de julho de 2026 não atende ao item 35.4.5.
- Se sua equipe fez EAD antes disso, o prazo do art. 8º da Portaria 1.259/2026 corre até julho de 2027.
- Cheque as 8 horas do inicial e do periódico, e a periodicidade de 2 anos.
- Verifique a autorização formal, e não só o treinamento — itens 35.4.1 a 35.4.1.3.
- Confirme a aptidão no ASO, como exige o item 35.4.4.1.
Como apuramos
Os itens foram lidos no PDF do texto consolidado da NR-35 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conferidos, um a um, contra o texto da portaria que os alterou. O item 35.4.5 e os prazos foram verificados em dois documentos independentes: o PDF da Portaria MTE nº 1.259/2026 e o PDF da norma consolidada.
Limitações. Este texto trata de capacitação, autorização e aptidão. Não cobre os requisitos técnicos de sistemas de ancoragem e equipamentos, que estão nos demais capítulos e anexos da norma. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui a análise do responsável técnico da sua organização.
Leia também
- Curso de NR online tem validade? O que cada norma realmente permite — a modalidade permitida em cada norma.
- O que precisa constar no certificado de treinamento de NR para ele valer — os sete itens do 1.7.1.1 da NR-1.
- PCMSO e NR-7: para que serve e quem está dispensado — de onde vem a aptidão exigida no ASO.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item nos textos abaixo.
- NR-35 — Trabalho em Altura — itens 35.2.1, 35.4.1 a 35.4.5 e Anexo I, item 3.1.1.
- Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 — incluiu o item 35.4.5 e fixou o prazo do art. 8º.
- NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2.3.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 157, dever de instruir os empregados.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente ao art. 157.

