A NR-16 não define periculosidade por conceito: define por lista. O item 16.1 diz que são perigosas “as atividades e operações constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora”, e cada anexo traz suas próprias condições — inclusive quantidades em litros e quilos que decidem se o adicional é devido ou não.
Quais anexos existem hoje?
Sete blocos, e dois deles são recentes:
| Anexo | Objeto | Observação |
|---|---|---|
| 1 | Explosivos | — |
| 2 | Inflamáveis | — |
| 3 | Roubos ou outras espécies de violência física em segurança pessoal ou patrimonial | — |
| 4 | Energia elétrica | — |
| 5 | Atividades perigosas em motocicleta | Aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, vigente desde 3 de abril de 2026 |
| 6 | Agentes das autoridades de trânsito | Inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025 |
| — | Radiações ionizantes ou substâncias radioativas | Anexo sem número, adotado pela Portaria MTE nº 518/2003 |
O anexo de motocicleta tem uma história que vale conhecer: a versão de 2014, aprovada pela Portaria MTE nº 1.565, consta no próprio PDF da norma como anulada por decisão judicial. A versão que vale hoje é a de 2025.
Quanto de inflamável é preciso para caracterizar?
Os limites de quantidade são a parte mais concreta da norma e a que mais gera discussão prática. O item 16.6 da NR-16 trata do transporte:
“As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”NR-16, item 16.6
E há duas exclusões que resolvem casos muito comuns. O item 16.6.1: “As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma”. E o item 16.6.1.1, com a redação da Portaria MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024, que estende a exclusão aos “tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares” de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e equipamentos certificados, “e nos equipamentos de refrigeração de carga”.
Motociclista sempre recebe periculosidade?
Não. O Anexo 5 caracteriza como perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública” — e em seguida lista quatro situações que não são consideradas perigosas:
- o deslocamento exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho, ida e volta;
- a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias terrestres não abertas à circulação pública, “mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública”;
- o uso exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras, ou em caminhos que ligam povoações contíguas;
- o uso “de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
A quarta exclusão é a mais disputada na prática, porque a própria norma define “eventual” de duas maneiras: o fortuito e o habitual de duração muito curta.
De quem é a responsabilidade pelo laudo?
Do empregador, e o item 16.3 nomeia quem assina:
“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”NR-16, item 16.3
Note que a norma fala nas duas direções — caracterização ou descaracterização. Afastar a periculosidade também exige laudo técnico assinado por esses profissionais, não uma decisão administrativa. E o item 16.4 acrescenta que isso “não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia”.
Quanto é o adicional e sobre o que incide?
Aqui a NR-16 é mais estável que a NR-15. O item 16.2 fixa 30% “incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa” — mesma redação do §1º do art. 193 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977. E o item 16.2.1 repete a regra da opção: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
O caput do art. 193, com a redação da Lei nº 12.740/2012, é o que dá lastro legal aos anexos: são perigosas as atividades que impliquem “risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e a roubos ou outras espécies de violência física em segurança pessoal ou patrimonial. A Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º, sobre motocicleta.
O laudo precisa ficar disponível?
Desde 3 de abril de 2026, sim. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu o item 16.3.1: “O laudo caracterizador da periculosidade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A NR-15 ganhou dispositivo gêmeo no item 15.4.1.3.
O que fazer agora
- Comece pelo anexo, não pelo conceito. O item 16.1 remete às atividades listadas nos anexos — se a sua não está lá, o caminho é outro.
- Em transporte de inflamáveis, meça. O item 16.6 exclui até 200 litros de líquidos e 135 quilos de gases liquefeitos.
- Não confunda tanque de consumo próprio com carga. Os itens 16.6.1 e 16.6.1.1 excluem expressamente.
- Em motocicleta, confira as quatro exclusões do item 3.2 do Anexo 5 antes de concluir.
- Peça o laudo. O item 16.3.1 prevê disponibilidade a trabalhadores e sindicatos desde 3 de abril de 2026.
Como apuramos
Os itens e anexos foram lidos no PDF do texto vigente da NR-16 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de agosto de 2026, com conferência da lista de portarias no cabeçalho — o portal publica redações futuras junto das vigentes, e o Anexo 5 e o item 16.3.1 são dispositivos com data própria de entrada em vigor, já cumprida. Os artigos da CLT vêm das leis que lhes deram a redação atual.
Limitações. Este texto descreve a estrutura da norma e as condições que ela escreve. Não afirma se uma atividade concreta é perigosa, porque isso depende de laudo técnico sobre a situação real. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Insalubridade e periculosidade podem ser acumuladas? — a regra da opção e o que a norma veda expressamente.
- Laudo de insalubridade: quem pode assinar e o que a NR-15 exige — o laudo do outro adicional, com regime de prova diferente.
- Adicional de insalubridade: base de cálculo, graus e o que ainda está em disputa — por que a base de um está pacificada e a do outro não.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.
- NR-16 — Atividades e Operações Perigosas — itens 16.1 a 16.6.1.1 e os anexos.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — art. 193 e parágrafos e art. 195.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação aos §§ 1º e 2º do art. 193.
- Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 — nova redação ao caput e incisos do art. 193.
- Lei nº 12.997, de 18 de junho de 2014 — incluiu o §4º sobre motocicleta.
- NR-15 — Atividades e Operações Insalubres — item 15.4.1.3, dispositivo gêmeo do 16.3.1.
