InícioValidade e LegislaçãoLaudo de insalubridade: quem pode assinar e o que a NR-15 exige

Laudo de insalubridade: quem pode assinar e o que a NR-15 exige

A autoria é fechada em médico do trabalho ou engenheiro de segurança. E a NR-15 tem três regimes de caracterização: o laudo de um não serve para o outro.

Bomba de amostragem individual presa ao cinto de um trabalhador, com mangueira subindo até o colarinho
Ilustração editorial para orientar a leitura.

Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho — a lista é fechada e aparece igual na CLT e na NR-15. Mas a pergunta mais útil não é só quem assina: é o que o laudo precisa demonstrar. A NR-15 tem três regimes diferentes de caracterização, e o laudo que serve para um não serve para o outro.

Quem pode assinar

O art. 195 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977, restringe a autoria:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”CLT, art. 195

A NR-15 repete no item 15.4.1.1, ao falar da insalubridade “comprovada por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado”. Técnico de segurança do trabalho não consta de nenhum dos dois dispositivos.

Os três regimes de caracterização

Os regimes de caracterização mudam o conteúdo do laudo, e estão nos primeiros itens da norma. A NR-15 não trata todos os agentes do mesmo jeito:

RegimeItemAnexosO que o laudo precisa demonstrar
Acima do limite de tolerância15.1.11, 2, 3, 5, 11 e 12Medição comparada ao limite do anexo
Atividade mencionada no anexo15.1.36, 13 e 14Enquadramento da atividade descrita
Laudo de inspeção do local15.1.47, 8, 9 e 10Inspeção do local de trabalho

Um laudo de ruído sem dosimetria não cumpre o 15.1.1. Um laudo de agente biológico com medição e sem enquadramento no Anexo 14 não cumpre o 15.1.3. São lógicas distintas, e confundi-las é de longe o erro mais comum.

A própria norma define o que é limite de tolerância, no item 15.1.5: “a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral”. Tempo de exposição, portanto, é parte da medida — não um detalhe do relatório.

Qual grau o laudo deve concluir?

Um só. O item 15.2 fixa os percentuais — 40% para grau máximo, 20% para médio e 10% para mínimo — e o item 15.3 fecha a porta da soma: “No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.

Sobre qual valor esse percentual incide, porém, o próprio texto do item 15.2 diz “incidente sobre o salário mínimo da região” — critério que está em disputa desde a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Trate a base de cálculo como questão aberta, não como conclusão do laudo.

O laudo precisa ficar disponível?

Sim, e essa é a novidade mais recente da norma. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu o item 15.4.1.3, com vigência a partir de 3 de abril de 2026: “O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”. A NR-16 ganhou dispositivo gêmeo no item 16.3.1.

Antes disso, pedir o laudo era um pedido; agora há previsão expressa. Vale conhecer, porque é o documento que define se existe adicional e em que grau.

Quem pode requerer uma perícia oficial?

Empresas e sindicatos. O item 15.5 faculta “às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas” requerer ao órgão do trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor, “com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre”. O item 15.5.1 acrescenta que, comprovada a insalubridade nessa perícia, o perito indicará o adicional devido. O §1º do art. 195 da CLT prevê a mesma faculdade.

Há ainda uma hipótese pouco lembrada no item 15.4.1.1: quando for impraticável eliminar ou neutralizar a insalubridade, cabe à autoridade regional competente fixar o adicional devido.

E se a empresa não tiver laudo?

A caracterização não depende de a empresa querer. O §2º do art. 195 da CLT prevê que, “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

E o §3º deixa claro que nada disso afasta a fiscalização: “O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia”. Ou seja, existem três caminhos para a perícia acontecer — iniciativa da empresa, requerimento ao órgão do trabalho e determinação judicial — e a ausência de laudo não é, por si, uma defesa.

O que fazer agora

  1. Confira a assinatura. Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho — art. 195 da CLT e item 15.4.1.1 da NR-15.
  2. Identifique o regime do agente antes de avaliar o laudo: limite de tolerância, atividade descrita em anexo, ou inspeção do local.
  3. Verifique se há tempo de exposição na avaliação, e não só concentração — é parte da definição do item 15.1.5.
  4. Cheque se o laudo conclui um único grau, como manda o item 15.3.
  5. Peça acesso ao documento. O item 15.4.1.3 prevê disponibilidade a trabalhadores e sindicatos desde 3 de abril de 2026.

Como apuramos

Os itens da NR-15 e da NR-16 foram lidos nos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 22 de agosto de 2026, com conferência da lista de portarias no cabeçalho — o portal publica redações futuras junto das vigentes, e os itens 15.4.1.3 e 16.3.1 são justamente dispositivos com data própria de entrada em vigor, já cumprida. Os artigos da CLT vêm da lei que lhes deu a redação atual.

Limitações. Este texto trata da autoria e da estrutura do laudo. Não substitui a leitura do anexo aplicável ao seu agente, nem afirma o grau devido em um caso concreto. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do item ou do artigo nos textos abaixo.