A CLT trata os dois adicionais como alternativos: o §2º do art. 193 diz que o empregado “poderá optar” pelo de insalubridade. Mas há duas perguntas diferentes sendo confundidas o tempo todo. Somar dois graus de insalubridade é vedado por texto expresso da NR-15. Somar insalubridade com periculosidade é outra discussão, e essa não tem súmula.

O que a CLT diz, em uma linha

O art. 193 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977 para os parágrafos, é curto no ponto:

“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”CLT, art. 193, §2º

O verbo é optar. A norma regulamentadora repete a mesma estrutura: o item 16.2.1 da NR-16 diz exatamente “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Nenhum dos dois textos usa “cumular”, “somar” ou “acrescer”.

Somar dois graus de insalubridade é permitido?

Não, e aqui o texto é expresso — o que torna essa a parte fácil da pergunta. O item 15.3 da NR-15:

“No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”NR-15, item 15.3

Quem trabalha exposto a ruído acima do limite e a agente químico em grau máximo não recebe 20% mais 40%. Recebe 40%, o grau mais elevado. Essa vedação está na norma, não na jurisprudência, e vale independentemente de qualquer discussão sobre a outra pergunta.

E somar insalubridade com periculosidade?

A cumulação dos dois adicionais é a pergunta difícil, e a resposta honesta é que ela não se resolve por um dispositivo só. O que existe é o §2º do art. 193 mandando optar. O que não existe é enunciado sumulado do Tribunal Superior do Trabalho tratando da cumulação dos dois adicionais: procuramos Orientação Jurisprudencial da SDI-1 sobre o tema e não encontramos nenhuma.

Isso significa que a matéria é decidida caso a caso, com base na interpretação do art. 193, §2º e dos fundamentos de cada exposição. Qualquer material que apresente uma resposta fechada e definitiva está indo além do que a norma e os enunciados dizem.

PerguntaOnde está a respostaO que o texto diz
Somar dois graus de insalubridadeNR-15, item 15.3Vedado. Só o grau mais elevado
Escolher entre insalubridade e periculosidadeCLT, art. 193, §2º e NR-16, item 16.2.1O empregado “poderá optar”
Somar insalubridade e periculosidadeSem dispositivo expresso e sem súmula do TSTDecidido caso a caso

Qual dos dois costuma valer mais?

Depende da base de cálculo, e é aí que a conta fica menos óbvia do que parece. A periculosidade tem base definida e sem controvérsia equivalente: 30% “incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”, conforme o item 16.2 da NR-16 e o §1º do art. 193 da CLT.

Já a base do adicional de insalubridade está em disputa. O art. 192 da CLT manda calcular sobre “o salário-mínimo da região”, critério que colidiu com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, e a nova redação da Súmula 228 do TST, que apontava o salário básico, teve a eficácia suspensa por liminar. Sem saber sobre qual base o percentual incide, não dá para dizer de antemão qual adicional é maior num caso concreto.

Quem caracteriza cada um

Os dois dependem de perícia com autoria restrita. O art. 195 da CLT atribui a caracterização e a classificação “a perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. A NR-16 reforça no item 16.3, e acrescenta de quem é a iniciativa:

“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”NR-16, item 16.3

Quais atividades a NR-16 considera perigosas?

Diferente da insalubridade, que se apura por limite de tolerância ou por atividade descrita em anexo, a periculosidade é uma lista fechada. O item 16.1 é lacônico: “São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora”. Os anexos vigentes são:

  • Anexo 1 — atividades e operações perigosas com explosivos.
  • Anexo 2 — atividades e operações perigosas com inflamáveis.
  • Anexo 3 — exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
  • Anexo 4 — atividades e operações perigosas com energia elétrica.
  • Anexo 5 — atividades perigosas em motocicleta, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, com vigência a partir de 3 de abril de 2026.
  • Anexo 6 — atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito, inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025.
  • Anexo sem número — radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

O que mudou em abril de 2026?

Uma novidade recente vale para os dois lados e é pouco divulgada. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu itens gêmeos na NR-15 e na NR-16, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. O item 16.3.1 da NR-16 e o item 15.4.1.3 da NR-15 dizem, com a mesma redação, que o laudo caracterizador “deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”.

Ou seja: o laudo que define se há adicional deixou de ser documento reservado. Quem quiser conferir a caracterização da própria exposição tem previsão normativa expressa para pedir acesso.

O que fazer agora

  1. Separe as duas perguntas. Dois graus de insalubridade não somam, por texto expresso do item 15.3 da NR-15. Insalubridade com periculosidade é outra discussão.
  2. Peça o laudo. Desde 3 de abril de 2026, os itens 15.4.1.3 e 16.3.1 preveem que ele esteja disponível a trabalhadores e sindicatos.
  3. Confira quem assinou. Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, pelo art. 195 da CLT e pelo item 16.3 da NR-16.
  4. Antes de optar, calcule. A periculosidade tem base definida em norma; a da insalubridade está em disputa. A comparação depende disso.
  5. Desconfie de resposta fechada sobre cumulação. Não há súmula do TST sobre o tema; se alguém afirma o contrário, peça o número do enunciado.

Como apuramos

Os artigos da CLT foram lidos na lei que lhes deu a redação vigente, e os itens das normas regulamentadoras nos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com conferência da lista de portarias no cabeçalho de cada arquivo. A ausência de Orientação Jurisprudencial da SDI-1 sobre cumulação foi verificada por busca no domínio do Tribunal Superior do Trabalho.

Limitações. Este texto descreve o que a norma escreve e o que não existe em enunciado sumulado. Não afirma qual solução se aplica a um caso concreto, porque isso depende da exposição, do instrumento coletivo e da decisão judicial. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do dispositivo ou do item nos textos abaixo.