A CLT trata os dois adicionais como alternativos: o §2º do art. 193 diz que o empregado “poderá optar” pelo de insalubridade. Mas há duas perguntas diferentes sendo confundidas o tempo todo. Somar dois graus de insalubridade é vedado por texto expresso da NR-15. Somar insalubridade com periculosidade é outra discussão, e essa não tem súmula.
O que a CLT diz, em uma linha
O art. 193 da CLT, na redação da Lei nº 6.514/1977 para os parágrafos, é curto no ponto:
“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”CLT, art. 193, §2º
O verbo é optar. A norma regulamentadora repete a mesma estrutura: o item 16.2.1 da NR-16 diz exatamente “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Nenhum dos dois textos usa “cumular”, “somar” ou “acrescer”.
Somar dois graus de insalubridade é permitido?
Não, e aqui o texto é expresso — o que torna essa a parte fácil da pergunta. O item 15.3 da NR-15:
“No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.”NR-15, item 15.3
Quem trabalha exposto a ruído acima do limite e a agente químico em grau máximo não recebe 20% mais 40%. Recebe 40%, o grau mais elevado. Essa vedação está na norma, não na jurisprudência, e vale independentemente de qualquer discussão sobre a outra pergunta.
E somar insalubridade com periculosidade?
A cumulação dos dois adicionais é a pergunta difícil, e a resposta honesta é que ela não se resolve por um dispositivo só. O que existe é o §2º do art. 193 mandando optar. O que não existe é enunciado sumulado do Tribunal Superior do Trabalho tratando da cumulação dos dois adicionais: procuramos Orientação Jurisprudencial da SDI-1 sobre o tema e não encontramos nenhuma.
Isso significa que a matéria é decidida caso a caso, com base na interpretação do art. 193, §2º e dos fundamentos de cada exposição. Qualquer material que apresente uma resposta fechada e definitiva está indo além do que a norma e os enunciados dizem.
| Pergunta | Onde está a resposta | O que o texto diz |
|---|---|---|
| Somar dois graus de insalubridade | NR-15, item 15.3 | Vedado. Só o grau mais elevado |
| Escolher entre insalubridade e periculosidade | CLT, art. 193, §2º e NR-16, item 16.2.1 | O empregado “poderá optar” |
| Somar insalubridade e periculosidade | Sem dispositivo expresso e sem súmula do TST | Decidido caso a caso |
Qual dos dois costuma valer mais?
Depende da base de cálculo, e é aí que a conta fica menos óbvia do que parece. A periculosidade tem base definida e sem controvérsia equivalente: 30% “incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”, conforme o item 16.2 da NR-16 e o §1º do art. 193 da CLT.
Já a base do adicional de insalubridade está em disputa. O art. 192 da CLT manda calcular sobre “o salário-mínimo da região”, critério que colidiu com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, e a nova redação da Súmula 228 do TST, que apontava o salário básico, teve a eficácia suspensa por liminar. Sem saber sobre qual base o percentual incide, não dá para dizer de antemão qual adicional é maior num caso concreto.
Quem caracteriza cada um
Os dois dependem de perícia com autoria restrita. O art. 195 da CLT atribui a caracterização e a classificação “a perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”. A NR-16 reforça no item 16.3, e acrescenta de quem é a iniciativa:
“É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”NR-16, item 16.3
Quais atividades a NR-16 considera perigosas?
Diferente da insalubridade, que se apura por limite de tolerância ou por atividade descrita em anexo, a periculosidade é uma lista fechada. O item 16.1 é lacônico: “São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora”. Os anexos vigentes são:
- Anexo 1 — atividades e operações perigosas com explosivos.
- Anexo 2 — atividades e operações perigosas com inflamáveis.
- Anexo 3 — exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- Anexo 4 — atividades e operações perigosas com energia elétrica.
- Anexo 5 — atividades perigosas em motocicleta, aprovado pela Portaria MTE nº 2.021/2025, com vigência a partir de 3 de abril de 2026.
- Anexo 6 — atividades perigosas dos agentes das autoridades de trânsito, inserido pela Portaria MTE nº 1.411, de 22 de agosto de 2025.
- Anexo sem número — radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
O que mudou em abril de 2026?
Uma novidade recente vale para os dois lados e é pouco divulgada. A Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, inseriu itens gêmeos na NR-15 e na NR-16, com vigência a partir de 3 de abril de 2026. O item 16.3.1 da NR-16 e o item 15.4.1.3 da NR-15 dizem, com a mesma redação, que o laudo caracterizador “deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho”.
Ou seja: o laudo que define se há adicional deixou de ser documento reservado. Quem quiser conferir a caracterização da própria exposição tem previsão normativa expressa para pedir acesso.
O que fazer agora
- Separe as duas perguntas. Dois graus de insalubridade não somam, por texto expresso do item 15.3 da NR-15. Insalubridade com periculosidade é outra discussão.
- Peça o laudo. Desde 3 de abril de 2026, os itens 15.4.1.3 e 16.3.1 preveem que ele esteja disponível a trabalhadores e sindicatos.
- Confira quem assinou. Médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, pelo art. 195 da CLT e pelo item 16.3 da NR-16.
- Antes de optar, calcule. A periculosidade tem base definida em norma; a da insalubridade está em disputa. A comparação depende disso.
- Desconfie de resposta fechada sobre cumulação. Não há súmula do TST sobre o tema; se alguém afirma o contrário, peça o número do enunciado.
Como apuramos
Os artigos da CLT foram lidos na lei que lhes deu a redação vigente, e os itens das normas regulamentadoras nos PDFs do texto vigente publicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com conferência da lista de portarias no cabeçalho de cada arquivo. A ausência de Orientação Jurisprudencial da SDI-1 sobre cumulação foi verificada por busca no domínio do Tribunal Superior do Trabalho.
Limitações. Este texto descreve o que a norma escreve e o que não existe em enunciado sumulado. Não afirma qual solução se aplica a um caso concreto, porque isso depende da exposição, do instrumento coletivo e da decisão judicial. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.
Leia também
- Adicional de insalubridade: base de cálculo, graus e o que ainda está em disputa — por que a base do cálculo muda a comparação entre os dois adicionais.
- LTCAT: o que é, para que serve e por que não substitui o PGR — a mesma exposição medida para fim previdenciário.
- Técnico de segurança do trabalho: o que faz, o registro exigido e o que define o salário — quem pode e quem não pode assinar a perícia.
Fontes
Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do dispositivo ou do item nos textos abaixo.
- CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — arts. 192, 193 e 195.
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 — deu a redação vigente aos §§ 1º e 2º do art. 193 e ao art. 195.
- Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012 — nova redação ao caput e incisos do art. 193.
- NR-15 — Atividades e Operações Insalubres — itens 15.2, 15.3 e 15.4.1.3.
- NR-16 — Atividades e Operações Perigosas — itens 16.2, 16.2.1, 16.3 e 16.3.1.
- TST — Súmula nº 228 e o registro da suspensão de eficácia — a base de cálculo do adicional de insalubridade.

