A CLT fixa o adicional em 40%, 20% ou 10% conforme o grau — máximo, médio ou mínimo — e manda calcular sobre o salário mínimo da região. Só que esse critério colidiu com a Súmula Vinculante nº 4 do STF em 2008, e a súmula do TST que tentou substituí-lo teve a eficácia suspensa por liminar. O resultado é desconfortável e precisa ser dito: a base de cálculo não está pacificada.

O que a lei considera atividade insalubre

A definição está no art. 189 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514/1977:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”CLT, art. 189

Três elementos aparecem juntos e é comum que se lembre só do primeiro: agente nocivo, limite de tolerância e tempo de exposição. Não basta haver o agente; ele precisa estar acima do limite, medido conforme a natureza da exposição. E quem fixa esses limites não é o perito nem a empresa: o art. 190 atribui ao órgão do trabalho aprovar “o quadro das atividades e operações insalubres” e as normas de caracterização — hoje a NR-15.

Os três graus e o que a CLT diz sobre a base de cálculo

O art. 192 é curto e é o centro de toda a controvérsia. Vale ler a expressão exata:

“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”CLT, art. 192

GrauPercentualBase escrita na CLT
Máximo40%Salário mínimo da região (art. 192)
Médio20%
Mínimo10%

Os percentuais nunca foram controvertidos. A base, sim.

Então qual é a base de cálculo hoje?

A resposta honesta é que não há um critério único e definitivo aplicável a todos os casos. A linha do tempo explica por quê.

  1. Antes de 2008, a Súmula 228 do TST mandava incidir o percentual “sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT”, com a ressalva da Súmula 17, que aplicava o salário profissional a quem o recebesse por lei, convenção ou sentença normativa.
  2. Em 9 de maio de 2008, foi publicada a Súmula Vinculante nº 4 do STF, cujo enunciado é: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
  3. Ainda em 2008, pela Resolução nº 148, o TST deu nova redação à Súmula 228 — o adicional passaria a ser calculado “sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo” — e cancelou a Súmula 17.
  4. Logo depois, na Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, a Presidência do STF deferiu medida liminar “para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST”.

Por que a Súmula 228 não resolveu a questão?

Porque a própria Súmula Vinculante nº 4 tem duas partes, e a segunda é a que trava. Ela proíbe usar o salário mínimo como indexador e também proíbe que o índice seja “substituído por decisão judicial”. Foi essa segunda proibição que fundamentou a suspensão da nova redação da Súmula 228: ao trocar “salário mínimo” por “salário básico”, o TST estaria fazendo justamente a substituição vedada.

O efeito prático é incômodo de descrever, mas é o que existe: o critério legal do art. 192 permanece escrito, o critério que o substituiria está com eficácia suspensa, e a definição concreta acaba dependendo do que dizem a convenção ou o acordo coletivo da categoria e a decisão de cada caso. Qualquer material que apresente uma resposta única e simples para essa pergunta está simplificando algo que os tribunais não simplificaram.

Não basta o laudo dizer que é insalubre

A exigência de que a atividade conste do quadro oficial derruba muita expectativa, e está no item I da Súmula 448 do TST:

“Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”TST, Súmula 448, I

Ou seja, existem duas condições cumulativas: a exposição precisa ser constatada tecnicamente e a atividade precisa estar no quadro oficial. É a leitura combinada dos arts. 189 e 190 da CLT. Um exemplo do próprio TST está no item II da mesma súmula: a higienização de instalações sanitárias “de uso público ou coletivo de grande circulação”, e a coleta do respectivo lixo, “por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”, com base no Anexo 14 da NR-15.

O EPI derruba o adicional?

Pode derrubar, mas não pelo simples fato de ter sido entregue. São duas súmulas que precisam ser lidas juntas, e ler só uma delas é de onde vem a confusão.

“A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.”TST, Súmula 80

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”TST, Súmula 289

A diferença entre as duas é a palavra eliminação. A Súmula 80 fala do EPI que efetivamente elimina; a 289 fala do EPI que foi apenas entregue. E é exatamente o que o art. 191 da CLT descreve ao listar as duas formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade: medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou EPI “que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”. Fornecer não é eliminar. Fiscalizar o uso, treinar, higienizar e substituir fazem parte do que a súmula chama de medidas.

E quando o risco de fato acaba, o direito acaba junto: o art. 194 diz que o adicional “cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física”.

Dá para receber insalubridade e periculosidade juntas?

A CLT trata as duas como alternativas. O §2º do art. 193 é de uma linha:

“O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”CLT, art. 193, §2º

O verbo é optar, não somar. A periculosidade, por sua vez, é de 30% e tem base de cálculo própria e sem controvérsia equivalente: o §1º do mesmo artigo manda incidir “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”. O caput, na redação da Lei nº 12.740/2012, lista as hipóteses — inflamáveis, explosivos, energia elétrica e atividades de segurança pessoal ou patrimonial expostas a roubo ou violência —, e a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o §4º, que considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Procuramos uma Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST especificamente sobre cumulação dos dois adicionais e não encontramos nenhuma. O que existe sobre o tema é decisão em casos concretos, não enunciado sumulado — e é assim que preferimos apresentar.

Quem faz a perícia

O art. 195 é restritivo, e vale para os dois adicionais:

“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”CLT, art. 195

O §2º acrescenta que, arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, “o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo”. E o §1º faculta a empresas e sindicatos requererem perícia administrativa para caracterizar ou delimitar as atividades.

O que fazer agora

  1. Verifique se a atividade está no quadro oficial, e não só no laudo. A Súmula 448, I, exige as duas coisas.
  2. Cheque a convenção ou o acordo coletivo da categoria. Diante da suspensão da Súmula 228, o instrumento coletivo costuma ser onde a base de cálculo aparece definida por escrito.
  3. Se a discussão é sobre EPI, o que importa é demonstrar eliminação efetiva — medição, uso fiscalizado, troca e higienização —, não a ficha de entrega.
  4. Confira quem assinou a perícia. O art. 195 admite médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no órgão do trabalho.
  5. Desconfie de resposta simples sobre base de cálculo. Se um material afirma que a questão está resolvida, peça o dispositivo ou a decisão que resolveu.

Como apuramos

Os artigos da CLT foram lidos em 21 de agosto de 2026 nas leis que deram a redação vigente a cada dispositivo — Lei nº 6.514/1977 para os arts. 189 a 195, Lei nº 12.740/2012 e Lei nº 12.997/2014 para o art. 193 — e não apenas no texto consolidado, para evitar citar redação revogada. As súmulas foram transcritas dos documentos de jurisprudência publicados pelo próprio TST.

Limitações e uma ressalva de origem. Não conseguimos acesso direto ao portal do STF durante a apuração: todos os endereços do tribunal recusaram a consulta automatizada. Por isso, o enunciado da Súmula Vinculante nº 4 e a referência à liminar na Reclamação nº 6.266/DF foram transcritos de documento oficial do TST que os reproduz, e não da fonte do STF — o link para a página do tribunal está nas fontes para conferência direta. Este texto descreve o estado da controvérsia; não afirma qual base de cálculo se aplica ao seu caso, porque isso depende de instrumento coletivo, de categoria e de decisão judicial. Não somos escritório de advocacia e este material não substitui orientação profissional.

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Fontes

Só documentos oficiais. Cada afirmação pode ser conferida pelo número do dispositivo ou da súmula nos textos abaixo.