Desde 26 de maio de 2026, os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho passaram a integrar obrigatoriamente o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais de toda organização com empregado celetista. A mudança veio pela nova redação do capítulo 1.5 da NR-1. Ela não exige avaliar a saúde mental de ninguém: exige identificar, avaliar e controlar condições de organização do trabalho que adoecem. Este texto mostra o que a norma cobra, item por item, e o que ela não cobra.
O que exatamente mudou na NR-1?
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 aprovou nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 e alterou o Anexo I da norma. Nas palavras do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, a revisão “aperfeiçoou as etapas de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO”.
A palavra que importa nessa frase é expressamente. Risco psicossocial não nasceu em 2024 — ele já cabia no conceito de risco ocupacional. O que a portaria fez foi tirar a dúvida: agora está escrito, com número de item, e auditor fiscal do trabalho não precisa mais construir a interpretação.
Onde a norma fala em risco psicossocial, com o número do item
São três pontos do capítulo 1.5, e vale conhecer cada um porque eles cobram coisas diferentes:
| Item | O que ele determina |
|---|---|
| 1.5.3.1.4 | A identificação de perigos deve considerar os fatores ergonômicos “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”. |
| 1.5.3.2.1 | Mesma exigência na etapa seguinte do levantamento: os fatores psicossociais entram no rol a ser levantado. |
| 1.5.4.4.5.3 | “Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.” |
Repare que o item 1.5.4.4.5.3 diz onde olhar: as exigências da atividade de trabalho. Não a personalidade do trabalhador, não o histórico dele, não a vida dele fora da empresa. A norma trata risco psicossocial como característica do trabalho, não da pessoa que o executa.
Desde quando isso vale — e por que tanta gente erra a data
A Portaria nº 1.419 é de agosto de 2024, mas a vigência foi adiada. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 determinou, no art. 1º: “Prorrogar até 25 de maio de 2026, o início da vigência da nova redação do capítulo ‘1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais’ da Norma Regulamentadora nº 1”.
Prorrogado até 25 de maio significa que a norma passou a valer no dia 26 de maio de 2026 — e é assim que o próprio MTE descreve na página oficial da NR-1. A diferença de um dia explica a confusão que circula: quem lê só a portaria anota 25, quem lê só a página do ministério anota 26, e os dois estão certos sobre coisas diferentes.
Um ponto em que precisamos ser diretos, porque circula muita informação errada: a Portaria nº 765/2025 tem dois artigos. O art. 1º prorroga a vigência e o art. 2º diz que a portaria entra em vigor na data da publicação. Não há, no texto dela, previsão de fiscalização orientadora, de período educativo ou de não autuação. Quem estiver contando com uma carência que não está escrita está assumindo um risco que a norma não concedeu.
Quais são os fatores de risco psicossociais, segundo o MTE
Em 2025 o ministério publicou o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, que define esses fatores como “perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão, DORT, entre outros”.
O guia traz uma tabela exemplificativa. Ela não é uma lista fechada, e o próprio documento a apresenta como exemplo — mas é o ponto de partida mais seguro que existe, porque é o que a fiscalização usa como referência:
| Fator | Como ele aparece na prática |
|---|---|
| Assédio de qualquer natureza no trabalho | Moral, sexual ou discriminatório. É o único fator da lista que já tinha lei própria antes da NR-1: a Lei nº 14.457/2022 obrigou empresas com CIPA a incluir prevenção ao assédio. |
| Má gestão de mudanças organizacionais | Reestruturação, fusão, troca de sistema ou de liderança conduzidas sem comunicação e sem participação de quem executa o trabalho. |
| Baixa clareza de papel/função | O trabalhador não sabe exatamente o que se espera dele, a quem responde ou onde termina a responsabilidade dele. |
| Baixas recompensas e reconhecimento | Desequilíbrio entre o esforço exigido e o retorno recebido — salarial, de estabilidade, de perspectiva ou de reconhecimento. |
| Falta de suporte/apoio no trabalho | Ausência de apoio da chefia ou dos colegas diante de dificuldade técnica ou de sobrecarga. |
| Baixo controle no trabalho / falta de autonomia | Nenhuma margem de decisão sobre ritmo, método ou ordem das tarefas. |
| Baixa justiça organizacional | Critérios de promoção, punição e distribuição de tarefas percebidos como arbitrários ou desiguais. |
| Eventos violentos ou traumáticos | Assalto, agressão de cliente, acidente grave presenciado, atendimento a vítima. |
| Baixa demanda no trabalho (subcarga) | Trabalho monótono, repetitivo ou insuficiente para ocupar a jornada. Sim, pouco trabalho também é fator de risco. |
| Excesso de demandas no trabalho (sobrecarga) | Volume, ritmo ou prazo incompatíveis com o tempo e os recursos disponíveis. |
| Más relações no local de trabalho | Conflito interpessoal crônico, hostilidade, isolamento de um trabalhador pelo grupo. |
| Trabalho em condições de difícil comunicação | Ruído, distância, barreira de idioma ou estrutura que impede o trabalhador de pedir ajuda ou relatar problema. |
| Trabalho remoto e isolado | Teletrabalho sem contato com a equipe, ou posto de trabalho geograficamente isolado. |
Dois deles costumam surpreender quem lê pela primeira vez. Subcarga é risco — trabalho monótono e insuficiente adoece, e não só o excesso. E trabalho remoto e isolado entrou na lista, o que alcança boa parte das empresas que adotaram teletrabalho e nunca mais revisaram a organização do trabalho.
O que a empresa NÃO precisa fazer
A lista do que a avaliação de riscos psicossociais não deve fazer é a parte que mais gera venda de serviço desnecessário, então vale citar o guia diretamente. Segundo o próprio MTE, essa avaliação não deve:
- avaliar o estado de saúde mental de cada trabalhador;
- verificar sintomas individuais ou a sensação do que está ocorrendo no trabalhador;
- medir algum sinal biológico;
- incluir aspectos da vida do trabalhador fora de suas atividades de trabalho;
- confundir a avaliação com o exame médico de aptidão, que é responsabilidade do médico dentro do PCMSO;
Traduzindo: a norma não pede teste psicológico, laudo de saúde mental, questionário clínico nem triagem de transtorno. Se alguém oferecer à sua empresa um “diagnóstico psicológico dos colaboradores” para cumprir a NR-1, o que está sendo vendido não é o que a norma exige — e, dependendo de como for feito, cria um passivo novo de dado sensível de saúde.
O objeto da avaliação é o trabalho: como ele é concebido, organizado e gerido. O estado de saúde de cada trabalhador continua sendo assunto do médico, dentro do PCMSO, com sigilo próprio.
Como identificar esses fatores, então?
O guia deliberadamente não indica uma ferramenta única. Ele aponta caminhos e deixa a escolha com a organização, exigindo apenas que o instrumento seja adequado ao risco e à circunstância e cientificamente fundamentado. Os caminhos que ele relaciona:
- Observação da atividade de trabalho com diálogo — acompanhar o trabalho real, não o trabalho prescrito, conversando com quem executa.
- Pesquisas padronizadas validadas — instrumentos com validação científica, aplicados de forma agregada.
- Oficinas ou workshops com moderação — discussão estruturada com o grupo, conduzida por alguém preparado.
- Combinação dessas opções, que é o que costuma funcionar melhor.
- Abordagem multidisciplinar, com participação de mais de uma especialidade.
Há um requisito da própria NR-1 que atravessa tudo isso e que muita empresa ignora: a revisão do capítulo 1.5 reforçou a participação dos trabalhadores no gerenciamento de riscos. Um levantamento psicossocial feito só no gabinete, sem ouvir quem faz o trabalho, contraria o método que a norma descreve.
Onde isso entra no PGR
Risco psicossocial não gera documento novo. Ele entra no que já existe: o inventário de riscos e o plano de ação, que são as duas peças do Programa de Gerenciamento de Riscos. O item 1.5.7.3.2 da NR-1 determina que o inventário contemple, no mínimo:
- caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
- caracterização das atividades;
- descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
- dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17;
- avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
- critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão;
E o plano de ação, pelos itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2: “A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas”, com cronograma, responsáveis, formas de acompanhamento e aferição de resultados.
Na prática, isso significa que uma medida como “revisar a distribuição de metas do setor de atendimento até março, sob responsabilidade da gerência, com reavaliação por pesquisa em junho” é um item de plano de ação tão legítimo quanto trocar um exaustor. A diferença é que a medida psicossocial quase sempre é organizacional, e não um equipamento que se compra.
De quanto em quanto tempo isso precisa ser revisto?
O item 1.5.4.4.6 é explícito: “A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos” — prazo que sobe para até três anos, pelo item 1.5.4.4.6.1, se a organização tiver certificação em sistema de gestão de SST.
Mas o prazo não é o único gatilho. A mesma norma manda revisar, independentemente da data:
- após a implementação das medidas de prevenção, para avaliação dos riscos residuais;
- após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem novos riscos ou modifiquem os existentes;
- quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
- na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
- quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis;
Repare no último: mudança nos requisitos legais. A própria entrada em vigor do novo capítulo 1.5, em 26 de maio de 2026, é um gatilho de revisão para quem tinha PGR anterior. Quem não revisou desde então está com documento defasado por um critério que está escrito na norma.
Quem está dispensado do PGR — e o que a dispensa não alcança
A NR-1 prevê dispensas, e elas são mais estreitas do que se costuma imaginar:
| Item | Quem | Condição |
|---|---|---|
| 1.8.1 | Microempreendedor Individual (MEI) | Dispensado de elaborar o PGR, sem condição adicional. |
| 1.8.4 | Microempresa e empresa de pequeno porte, graus de risco 1 e 2 | Dispensadas somente se, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos conforme a NR-9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. |
| 1.8.6 | MEI, ME e EPP, graus de risco 1 e 2 | Dispensados do PCMSO se declararem as informações digitais e não identificarem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos. |
Três consequências que passam despercebidas e cobram caro:
A dispensa do MEI não alcança quem o contrata. O item 1.8.1.1 é literal: a dispensa “não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”. Ou seja, terceirizar via MEI não terceiriza o risco.
A dispensa do PGR não dispensa o resto. O item 1.8.5 diz que ela “é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR”.
A dispensa do PCMSO não dispensa o exame. Pelo item 1.8.6.1, ela “não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO”.
E há um detalhe decisivo no item 1.8.6, que trata do PCMSO: ele exige que não haja riscos ergonômicos identificados. Como os fatores psicossociais são tratados pela NR-1 dentro dos fatores ergonômicos — é assim que os itens 1.5.3.1.4 e 1.5.4.4.5.3 os introduzem —, identificar um fator psicossocial relevante tende a afastar essa dispensa. Vale conferir caso a caso com quem assina o seu programa.
Quem é responsável por elaborar o PGR?
O item 1.5.7.2 responde de forma que costuma surpreender: “Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização”. A norma atribui a responsabilidade à empresa, não a uma categoria profissional específica. O Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1, publicado pelo MTE em 2026, segue a mesma linha e recomenda que a organização designe um responsável interno pelo gerenciamento de riscos.
Isso não significa que qualquer pessoa possa fazer. Significa que a norma não cria reserva de mercado e que a responsabilidade final é da empresa, mesmo quando ela contrata consultoria. Se o documento estiver errado, quem responde é a organização.
E a relação com o PCMSO?
O manual do MTE é direto sobre a ordem das coisas: “é este mesmo Inventário que serve como fundamento para que o médico do trabalho elabore um PCMSO assertivo”. O inventário de riscos vem primeiro e alimenta o programa médico — não o contrário.
Na prática, é o que separa um PCMSO real de um PCMSO de prateleira: se o inventário aponta sobrecarga crônica em um setor, o médico do trabalho tem elemento para desenhar acompanhamento específico. Sem inventário, o programa médico vira lista genérica de exames.
O que fazer agora
- Verifique a data do seu PGR. Se o inventário de riscos é anterior a 26 de maio de 2026 e não foi revisto desde então, ele está desatualizado por dois motivos somados: o prazo de dois anos do item 1.5.4.4.6 e a mudança de requisito legal, que é gatilho autônomo de revisão.
- Confira se o inventário menciona fatores psicossociais. Se a palavra não aparece em nenhum lugar do documento, o levantamento não cumpriu os itens 1.5.3.1.4 e 1.5.3.2.1.
- Escolha o método de identificação e registre a escolha. Observação da atividade, pesquisa validada, oficina ou combinação — o que a fiscalização vai querer ver é o critério, e o item 1.5.7.3.2, alínea “f”, exige que os critérios adotados estejam no inventário.
- Ouça quem faz o trabalho. A participação dos trabalhadores foi um dos pontos reforçados pela revisão de 2024.
- Leve as medidas para o plano de ação, com cronograma e responsável. Medida sem prazo e sem dono não cumpre os itens 1.5.5.2.1 e 1.5.5.2.2.
- Recuse pacote de avaliação psicológica individual vendido como exigência da NR-1. O guia do próprio ministério diz que isso não é o que se avalia.
Leia também
- PGR 2026: quem é obrigado, quem está dispensado e o que o documento precisa conter — onde os fatores psicossociais precisam ser registrados.
- CIPA e assédio — as quatro medidas que a Lei nº 14.457/2022 já tornou obrigatórias.
- PCMSO e NR-7 — por que o programa médico depende do inventário de riscos.
Metodologia e limitações desta apuração
Analisamos o texto consolidado da NR-1, a Portaria MTE nº 1.419/2024, a Portaria MTE nº 765/2025, o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho (2025) e o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 (2026), todos no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Cada item citado neste texto foi transcrito do documento original, com o número do item preservado para você conferir. Consultamos as fontes em 21 de agosto de 2026.
Limitações, ditas com todas as letras. Primeira: não publicamos valores de multa. A NR-28 estrutura as penalidades em quatro graus de infração, de I1 a I4, e a gradação depende do porte da empresa e da gravidade — não conseguimos confirmar a tabela de valores vigente em fonte primária e preferimos omitir a arriscar número errado sobre dinheiro que sai do seu caixa. Segunda: a tabela de fatores psicossociais do guia é exemplificativa, não exaustiva; sua atividade pode ter fator relevante que não está nela. Terceira: o MTE mantém uma ferramenta de Perguntas e Respostas sobre o capítulo 1.5 com atualização periódica, o que significa que a interpretação oficial pode evoluir depois desta data. Quarta: este texto é informativo e não substitui a análise do profissional que assina o seu programa.
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Fontes
- Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) — página oficial do MTE, com o histórico completo de alterações. Atualizada em 06/08/2026.
- Texto consolidado da NR-1 — de onde foram transcritos os itens 1.5.4.4.6, 1.5.7.2, 1.5.7.3.2 e 1.8.1 a 1.8.7.
- Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 — nova redação do capítulo 1.5 e alteração do Anexo I.
- Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025 — prorrogação da vigência até 25 de maio de 2026.
- Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho — MTE, 2025.
- Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1 — MTE, 2026.
- Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) — fiscalização e penalidades, com a gradação de infrações de I1 a I4.
- Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 — origem da obrigação de prevenção ao assédio nas empresas com CIPA.

