O Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025, reorganizou a educação a distância na graduação e deu às instituições prazo de dois anos para adequação integral. A mudança mais direta para quem estuda: nenhum curso de graduação a distância pode ser totalmente on-line. O texto da Presidência da República fixa piso de 10% de carga horária presencial e exige prova presencial em toda disciplina ofertada a distância.

O que o decreto de 2025 substituiu

Conforme o art. 44 do texto publicado pela Presidência da República, o Decreto nº 12.456/2025 revogou integralmente o Decreto nº 9.057/2017, que era o marco anterior da educação a distância. A norma abandonou a ideia de “modalidade” e passou a tratar de três formatos de oferta: presencial, semipresencial e a distância. O decreto está disponível na íntegra no portal da legislação do Planalto e entrou em vigor na data da publicação, 20 de maio de 2025.

O decreto sozinho não fecha o assunto. Segundo a página de legislação da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, pelo menos seis portarias o regulamentam: as Portarias MEC nº 378 e nº 381, ambas de maio de 2025, a nº 506, de julho de 2025, as nº 794 e nº 795, de novembro de 2025, e a nº 921, de dezembro de 2025. São elas que detalham percentuais por área, regras de transição e funcionamento de polos.

Quanto de aula presencial cada formato exige?

Segundo o Decreto nº 12.456/2025, os percentuais mínimos estão distribuídos nos arts. 10, 11 e 12. A tabela abaixo reúne num só lugar o que o decreto distribui em três artigos separados. A leitura conjunta mostra o ponto que mais surpreende quem procura graduação a distância: o piso presencial existe nos três formatos, inclusive no EAD.

Formato de ofertaCarga horária presencial mínimaAdicional presencial ou síncrono mediado
Presencial70%Até 30% da carga pode ser a distância
Semipresencial30%Mais 20%
A distância10%Mais 10%
Elaboração do IBETP a partir dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 12.456/2025.

A “atividade síncrona mediada” é uma figura criada pelo mesmo decreto: aula a distância com áudio e vídeo em tempo real, com controle de frequência e limite de 70 estudantes por docente ou mediador pedagógico. O limite de 70 estudantes aparece no art. 3º do decreto e é repetido, segundo o Ministério da Educação, no parágrafo único do art. 7º da Portaria MEC nº 506/2025.

Quais cursos não podem mais ser a distância?

O art. 8º do Decreto nº 12.456/2025 nomeia cinco cursos que só podem ser ofertados no formato presencial: Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia. Segundo o Ministério da Educação, a Portaria MEC nº 378/2025 detalha a régua no art. 5º — Medicina precisa ser integralmente presencial, sem nenhuma carga horária a distância, e os outros quatro seguem o piso geral de 70% presencial.

O art. 9º do decreto vai além dos nomes e veda a oferta a distância de cursos da área de saúde e de licenciaturas. A Portaria nº 378/2025, no art. 9º, converte isso em áreas do CINE Brasil: Educação; Ciências Naturais, Matemática e Estatística; Saúde e Bem-Estar; Engenharia, Produção e Construção; e Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária. Essas cinco áreas admitem apenas presencial e semipresencial.

Uma ressalva honesta: a vedação é escrita por área, não por nome de curso. Afirmar que um curso específico como Fisioterapia ou Educação Física está proibido exigiria consultar a classificação daquele curso no CINE Brasil e no e-MEC. [NÃO CONFIRMADO] — a relação nominal curso a curso não foi verificada em fonte oficial para este texto.

O que acontece com quem já está matriculado?

A Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025, editada pelo Ministério da Educação, trata exatamente disso. O art. 8º determina que os cursos a distância que passaram a ser vedados entram em processo de extinção, com o status alterado 90 dias após a publicação do decreto, e a instituição fica proibida de matricular novos ingressantes. O § 3º do mesmo artigo assegura que os estudantes matriculados até essa alteração “terão direito à conclusão do curso no formato de oferta previsto no ato de matrícula”.

Ainda segundo a Portaria MEC nº 381/2025, o § 4º reforça a garantia: a instituição precisa manter a oferta no formato a distância até dois anos após o prazo de integralização do curso. Já o art. 9º abre a porta para que a mesma instituição peça autorização para ofertar o curso no formato semipresencial, quando esse formato for permitido.

Há ainda um detalhe que costuma preocupar candidatos e não deveria. Ao alterar o Decreto nº 9.235/2017, o Decreto nº 12.456/2025 vedou a identificação do formato de oferta na emissão e no registro dos diplomas. O diploma não informa se o curso foi presencial, semipresencial ou a distância.

As novas regras valem para curso técnico?

Não valem. O Decreto nº 12.456/2025 trata exclusivamente de cursos de graduação, e o art. 43 é explícito: “As regras para a oferta de educação a distância em outros níveis educacionais e modalidades serão estabelecidas por normas específicas”. A educação profissional técnica de nível médio segue regime próprio.

Esse regime próprio é a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Educação, o CNE. Nela, o art. 26, § 5º admite carga horária a distância até o limite indicado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos — ou seja, o teto é definido curso a curso, não por uma regra única. E o art. 43, § 1º determina que os cursos técnicos da área da Saúde cumpram no mínimo 50% de carga horária presencial. Não há, nessa resolução, proibição total de nenhum curso técnico a distância.

A confusão entre os dois regimes é o erro mais comum em torno do tema. Quem avalia um curso técnico a distância no catálogo do IBETP está diante de outra norma, outro nível de ensino e outro conjunto de limites. Antes de decidir, vale entender quando o curso técnico compensa em relação à graduação.

O que mudou na tutoria e nas provas

Segundo o Decreto nº 12.456/2025, os arts. 17 a 22 separaram duas funções que antes se misturavam. A mediação pedagógica passou a ser atribuição de mediadores pedagógicos com formação acadêmica compatível, enquanto os tutores ficaram restritos a atribuições administrativas. A Portaria MEC nº 506/2025 detalha: o mediador precisa de graduação em área correlata (art. 4º) e o tutor fica vedado de exercer mediação pedagógica (art. 5º).

Nas avaliações, a mudança é mais sensível para a rotina do estudante. Os arts. 23 e 24 do decreto exigem provas presenciais em todas as unidades curriculares ofertadas parcial ou integralmente a distância, com peso majoritário na nota final. Conforme o Ministério da Educação, a Portaria nº 506/2025, art. 10, acrescenta que avaliações substitutivas e de recuperação também são obrigatoriamente presenciais.

Um ajuste posterior aliviou parte do impacto. Na redação original da Portaria nº 506/2025, as provas presenciais não podiam ser contadas na carga horária presencial mínima. Segundo o Ministério da Educação, a Portaria MEC nº 794, de 25 de novembro de 2025, alterou o art. 11 e passou a permitir que essas avaliações sejam computadas até o limite de 5% da carga horária total do curso.

Linha do tempo da mudança

A regra atual não nasceu de um ato só, e isso ajuda a entender por que instituições ainda dão respostas diferentes sobre o mesmo curso. A tabela abaixo reúne, em ordem, os atos que compõem o quadro vigente, com o que cada um resolveu. As datas e ementas foram conferidas na página de legislação do Ministério da Educação.

AtoDataO que definiu
Decreto nº 12.45619/05/2025Cria os três formatos, fixa pisos presenciais e veda cinco cursos fora do presencial
Portaria MEC nº 37819/05/2025Detalha os formatos por área do CINE Brasil e o percentual de Medicina
Portaria MEC nº 38120/05/2025Regras de transição e cursos em extinção, com direito de conclusão
Portaria MEC nº 50610/07/2025Docentes, mediadores, tutores, avaliações presenciais e polos
Portaria MEC nº 79425/11/2025Permite contar provas presenciais até 5% e limita polos a dez
Portaria MEC nº 92124/12/2025Transição específica para Enfermagem presencial e calendário de 2026
Consolidação do IBETP a partir da página de legislação do Ministério da Educação.

Onde ficam as atividades presenciais

Com piso presencial nos três formatos, o polo deixou de ser detalhe administrativo e virou parte do curso. Segundo o art. 29 do Decreto nº 12.456/2025, o Polo EaD precisa ter recepção, sala de coordenação, ambientes para estudo individual e coletivo, laboratórios quando o curso exigir e conexão de internet estável. O mesmo artigo veda o compartilhamento do polo com outra instituição, com exceção dos serviços nacionais de aprendizagem.

O polo também passou a ser o ponto de ligação com estágio e prática profissional, conforme o § 1º do art. 29 do mesmo decreto. Na prática, é o endereço onde o estudante faz prova, cumpre atividade obrigatória e encontra o responsável designado pela instituição para apoiá-lo.

A quantidade de polos foi limitada. Segundo o Ministério da Educação, a Portaria MEC nº 506/2025 fixou limites anuais de criação por organização acadêmica e conceito institucional, obrigou a informar a criação no e-MEC em até 60 dias e previu extinção do polo sem atividade por mais de 24 meses. A Portaria nº 794/2025 acrescentou o art. 14-A, que limita a dez o número de polos vinculados ao ato de credenciamento. Instituições públicas federais, estaduais e distritais seguem sem limite quantitativo.

Como apuramos e o que este texto não cobre

A tabela de percentuais desta página é uma consolidação própria: o Decreto nº 12.456/2025 distribui os pisos em três artigos distintos e nenhuma das fontes consultadas os apresenta lado a lado. Lemos o decreto na íntegra no portal do Planalto e conferimos número, data e ementa de cada portaria na página de legislação do Ministério da Educação.

Vale registrar como a apuração aconteceu, porque isso explica o grau de confiança de cada trecho. Ao tentar abrir os atos diretamente no portal da Imprensa Nacional, esbarramos em bloqueio a acesso automatizado; o mesmo ocorreu com os PDFs hospedados em endereços do gov.br, que devolveram verificação anti-robô. A saída foi cruzar duas cópias independentes do mesmo PDF do Diário Oficial, publicadas por universidades federais, e conferir artigo a artigo se as leituras coincidiam. Onde as duas cópias divergiram ou onde só havia uma, preferimos não citar o dispositivo.

As limitações precisam ser ditas. O texto integral das portarias foi lido em cópias do Diário Oficial hospedadas por instituições públicas, porque o portal da Imprensa Nacional bloqueia acesso automatizado. Não conferimos edição, seção e página do DOU para cada ato. Não apuramos eventual contencioso judicial sobre o decreto. E a lista nominal de cursos por área do CINE Brasil ficou em aberto, como registrado acima.

Há também um movimento em curso que pode alterar este quadro. Segundo o Ministério da Educação, a consulta pública do novo marco regulatório da educação a distância, conduzido pelo Conselho Nacional de Educação, recebeu contribuições até 14 de agosto de 2026. Enquanto o CNE não consolidar parecer e resolução, valem as regras descritas aqui.

O que fazer agora

  1. Confira em qual formato o curso que você quer está autorizado. A informação consta do cadastro da instituição no e-MEC, e não do material de venda.
  2. Pergunte à instituição onde ficam as atividades presenciais e as provas. Com piso de 10% e prova obrigatória por disciplina, deslocamento passou a ser parte do curso.
  3. Se você já está matriculado em curso que entrou em extinção, guarde o comprovante de matrícula. É ele que ativa a garantia do art. 8º, § 3º da Portaria nº 381/2025.
  4. Se o seu objetivo é qualificação técnica e não diploma de graduação, verifique o regime do técnico de nível médio, que é outro. As vedações do decreto não alcançam esse nível.
  5. Antes de assinar contrato, confirme se a instituição tem polo na sua cidade. Desde 2025 é vedado compartilhar polo com outra instituição, exceto serviços nacionais de aprendizagem.

Perguntas frequentes

O curso a distância acabou no Brasil?

Não acabou. O formato a distância continua previsto no art. 12 do Decreto nº 12.456/2025, com piso de 10% de carga horária presencial e mais 10% em atividades presenciais ou síncronas mediadas. O que deixou de existir é o curso de graduação inteiramente on-line e a oferta a distância nas áreas vedadas pelo art. 9º.

O diploma informa que o curso foi a distância?

Não informa. Segundo o Decreto nº 12.456/2025, que alterou o art. 100 do Decreto nº 9.235/2017, ficou vedada a identificação do formato de oferta na emissão e no registro dos diplomas. O documento não distingue presencial, semipresencial e a distância, e a regra vale para os três formatos criados em 2025. Na prática, isso encerra uma dúvida antiga de quem temia que a sigla EAD aparecesse impressa no diploma e pesasse em processo seletivo ou concurso. O que continua registrado e verificável é a instituição, o curso e os atos autorizativos, informação pública no cadastro do e-MEC.

Quem estuda Enfermagem a distância perde o curso?

Não perde. Pela Portaria MEC nº 381/2025, art. 8º, § 3º, quem se matriculou antes da mudança de status do curso tem direito assegurado à conclusão no formato previsto no ato de matrícula, e a instituição deve manter a oferta até dois anos após o prazo de integralização.

Curso técnico a distância continua permitido?

Continua. O art. 43 do decreto remete os demais níveis a normas específicas, e a Resolução CNE/CP nº 1/2021 admite carga horária a distância no técnico de nível médio até o limite fixado pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com mínimo de 50% presencial nos cursos da área da Saúde. Vale conferir também como funciona a certificação por competência, que segue outra base legal.

Fontes consultadas

  • Decreto nº 12.456, de 19 de maio de 2025 — Presidência da República, publicado no DOU em 20/05/2025
  • Portaria MEC nº 378, de 19 de maio de 2025 — formatos de oferta dos cursos superiores de graduação
  • Portaria MEC nº 381, de 20 de maio de 2025 — regras de transição e cursos em extinção
  • Portaria MEC nº 506, de 10 de julho de 2025 — docentes, mediadores, tutores, avaliações e polos
  • Portaria MEC nº 794, de 25 de novembro de 2025 — altera a Portaria nº 506/2025
  • Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021 — Diretrizes da Educação Profissional e Tecnológica
  • Ministério da Educação — página de legislação da Regulação e Supervisão da Educação Superior, atualizada em 22/06/2026

Na prática, o que muda mais para quem cursa licenciatura é a exigência de momentos presenciais, sobretudo em estágio. A graduação em Pedagogia EAD é um bom exemplo de como isso se organiza: a teoria é a distância, mas o estágio supervisionado acontece em escola.

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